TJCE - 3003145-70.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:55
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ALEX MONTEIRO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 68668482
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3003145-70.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [Direito de Imagem] Requerente/Exequente: AUTOR: JOELINA OLIVEIRA DA SILVA VENANCIO Requerido(a)/Executado(a): REU: FRANCISCA EVANA MOURA RODRIGUES 1.
JOELINA OLIVEIRA DA SILVA VENANCIO alvitrou uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FRANCISCA EVANA MOURA RODRIGUES, todos qualificados na exordial. 2.
A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 67792958/67792964. 3.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 4.
A Portaria nº 2201/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça em 18/10/2022, anunciou em seu artigo 1º a expansão do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para as Unidades integrantes do 4º Ciclo de Migração e Implantação, dentre elas a 1ª Vara Cível de Caucaia, apenas em relação aos processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de procedimento comum cível, cujas partes cadastradas são particulares, razão pela qual o presente feito não poderá tramitar via Processo Judicial Eletrônico - PJE, consoante previsto na Portaria nº 2201/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça em 18/10/2022. 6.
Destarte, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Portaria nº 2201/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devendo a parte interessada peticionar diretamente no Sistema de Automação da Justiça (SAJ). 7.
Sem custas processuais, ante o cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios. 8.
Publique-se, registre-se e intime-se. 9.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 05/09/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 68668482
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27/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 14:36
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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