TJCE - 3000701-17.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85096194
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85096194
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000701-17.2021.8.06.0167 Requerente: Nome: PALOMA CAVALCANTE SOUSA MESQUITAEndereço: Rua Bela Vista, 890, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-630 Requerido: Nome: PEREZ E SULATO COMERCIAL LTDA - EPPEndereço: Praça Ugolino Ugolini, 51, Vila Maceno, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15060-015Nome: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - MEEndereço: Praça Ugolino Ugolini, 51, Vila Maceno, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15060-015Nome: Valter Sulato FerreiraEndere�o: desconhecido INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais determinadas na sentença, observando o valor atualizado da causa na certidão ID 85095501, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Sobral - CE, 29 de abril de 2024.
Eu, SYNTIA PONTE QUARIGUASI, o digitei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
29/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85096194
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29/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PALOMA CAVALCANTE SOUSA MESQUITA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PALOMA CAVALCANTE SOUSA MESQUITA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/04/2024. Documento: 83951008
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83951008
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000701-17.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PALOMA CAVALCANTE SOUSA MESQUITAEndereço: Rua Bela Vista, 890, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-630 REQUERIDO(A)(S): Nome: PEREZ E SULATO COMERCIAL LTDA - EPPEndereço: Praça Ugolino Ugolini, 51, Vila Maceno, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15060-015Nome: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - MEEndereço: Praça Ugolino Ugolini, 51, Vila Maceno, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15060-015Nome: Valter Sulato FerreiraEndere�o: desconhecido A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
No procedimento sumaríssimo, adotado no Juizado Especial Cível, o comparecimento pessoal das partes a todos os atos do processo é obrigatório.
A presença da parte é obrigatória nas audiências, ainda que outorgada procuração a advogado.
Conforme ensina Ricardo Cunha Chimenti: "A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento)". "O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes" (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, ed.
Saraiva, São Paulo, 2000, p. 76 e 77). "Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o artigo 37 do Código de Processo Civil dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o artigo 9º da Lei nº 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados" (ob. cit. p. 77).
No caso em tela, conquanto regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, a parte autora não compareceu ao ato. É princípio básico do Juizado Especial o incentivo à conciliação.
E é justamente por isso que a lei exige que a pessoa se faça presente na audiência não apenas pelo advogado.
Portanto, o autor está obrigado a comparecer, pessoalmente, a qualquer das audiências do processo, não sendo admitida a representação por advogado, ainda que munido de procuração.
Isto posto, à luz da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito, NÃO RECEBO o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença.
Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito - Respondendo -
10/04/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83951008
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10/04/2024 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 09:11
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83376560
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000701-17.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PALOMA CAVALCANTE SOUSA MESQUITAEndereço: Rua Bela Vista, 890, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-630 REQUERIDO(A)(S): Nome: PEREZ E SULATO COMERCIAL LTDA - EPPEndereço: Praça Ugolino Ugolini, 51, Vila Maceno, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15060-015Nome: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - MEEndereço: Praça Ugolino Ugolini, 51, Vila Maceno, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15060-015Nome: Valter Sulato FerreiraEndere�o: desconhecido SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência da parte reclamante à audiência designada, apesar de regularmente intimada, tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), condeno o reclamante no pagamento das mencionadas custas.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica com caráter punitivo, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela vigente, bem como juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito em Respondência -
02/04/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83376560
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02/04/2024 11:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
01/04/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2024 13:59
Audiência Conciliação não-realizada para 27/03/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de PALOMA CAVALCANTE SOUSA MESQUITA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PALOMA CAVALCANTE SOUSA MESQUITA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80663816
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05/03/2024 19:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80663816
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04/03/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80663816
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04/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024. Documento: 80297586
-
27/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80297586
-
26/02/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80297586
-
26/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 04:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2024 04:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79544733
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79544733
-
09/02/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79544733
-
09/02/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:09
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/01/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/01/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
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28/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Valter Sulato Ferreira em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000701-17.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se o autor para indicar o nome completo e endereço e/ou contato telefônico, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de ser analisado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:29
Juntada de citação
-
05/05/2022 16:39
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2022 16:36
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:02
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/03/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 14:21
Juntada de Petição de citação
-
05/10/2021 14:03
Juntada de Petição de citação
-
30/09/2021 15:20
Audiência Conciliação não-realizada para 30/09/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:14
Expedição de Citação.
-
27/08/2021 13:14
Expedição de Citação.
-
27/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 13:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/05/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:11
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
03/05/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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