TJCE - 3000245-79.2022.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:40
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BERNARDO AGUIAR NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:09
Decorrido prazo de GONCALA FRANCISCA GONCALVES DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2024. Documento: 78896072
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31/01/2024 11:47
Expedição de Alvará.
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78896072
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30/01/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78896072
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30/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 02:40
Decorrido prazo de BERNARDO AGUIAR NOGUEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:01
Decorrido prazo de BERNARDO AGUIAR NOGUEIRA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72996418
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72996418
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (85) 3108-1530, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000245-79.2022.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GONCALA FRANCISCA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 72516043.
Dado e passado nesta secretária de Vara Única, Comarca de Ibiapina, Estado do Ceará, no dia 28 de novembro de 2023.
Eu, Lorena Kelvya Passos Marques, servidora requisitada, o digitei. Ibiapina-CE, 28 de novembro de 2023. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
04/12/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72996418
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04/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72516043
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72516043
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72516043
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72516043
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28/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina 3000245-79.2022.8.06.0087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GONCALA FRANCISCA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aforada por GONÇALA FRANCISCA GONÇALVES DE OLIVEIRA, contra o BANCO BRADESCO S/A, onde o autor alega que o requerido promoveu descontos não autorizados em sua conta bancária nº 345-P, agência 0752, relativo a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" que afirma jamais ter contratado, razão pela qual requer o ressarcimento em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Por sua vez, a ré, em contestação genérica (ID54729610), argui em sede de preliminares, a prescrição e a carência da ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega, em suma, que os descontos foram legais, vez que oriundos de contrato firmado com o requerente, razão pela qual pede pela improcedência.
Não junta, porém, o suposto contrato assinado pela autora.
Eis a síntese dos fatos.
Decido.
Inicialmente, não há falar em prescrição de qualquer espécie no presente feito, matéria superada recentemente pelos tribunais pátrios, tendo sido definido que a contagem do prazo prescricional de 5 anos - no caso de contratos de trato continuado, como parece ser o caso, que se estendeu ao longo dos anos -, inicia no momento do vencimento da última prestação, e não da assinatura da avença.
Logo, uma vez que a ação foi aforada em setembro/2022, e que os descontos continuaram também até janeiro/2021, ao que consta no extrato bancário de ID35799915, verifica-se, nitidamente, que esta ação não está prescrita.
Ademais, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sendo que a lei processual não exige reclamação administrativa prévia como condicionante ao direito constitucional de ação.
Cumpre asseverar que a presente demanda deve ser analisada à luz das disposições expressas na Lei nº 8.078/90, vulgo CDC, posto que tanto o promovente como o promovido se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º, do aludido diploma legal.
Com efeito, o art. 6, VIII, do CDC, assegura, em favor do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A controvérsia consubstancia-se em verificar se houve licitude na conduta adotada pelo promovido, em razão de realizar descontos na conta bancária do promovente.
O demandante juntou aos autos extrato bancário (ID35799915), no qual consta a existência do referido descontos de "TIT CAPITALIZ" (sic).
Em sede de contestação, o Banco Promovido informa que os descontos foram devidos, pois foram contratados pela autora.
Todavia, não junta aos autos qualquer documento que comprove a contratação do serviço ou a permissão expressa aos descontos do aludido serviço financeiro, não apresentando elementos probatórios capazes de afastar seu dever de indenizar.
Posto isto, verifica-se que o promovente comprovou seu direito e o réu não se desincumbiu do dever de comprar fato impeditivo no direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral.
Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, tem-se que este merece prosperar, tendo em vista que o caso se amolda ao previsto no art. 42, do CDC.
No tocante ao dano moral não há dúvida a respeito de sua configuração.
Isso porque as vicissitudes descritas pela autora na inicial, em razão de descontos indevidos, permite vislumbrar a existência de situação de desgaste emocional suficiente para justificar a reparação pelo abalo psíquico, porém, na proporção de que não favoreça enriquecimento ilícito.
Ainda que ínfimas as quantias descontadas, é uma verdadeira afronta o fato do banco se apropriar de valores sobre os quais não tinha qualquer permissão para fazê-lo, ao que consta nos autos.
Quanto ao valor, este deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir suas funções sancionadora, educativa e compensatória, bem como a alcançar a realidade sociocultural dos litigantes, de modo que não seja tão pequena que se torne irrelevante, nem tão grave que enseje enriquecimento indevido de uma das partes, razão pela qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar ilegais os descontos realizados pelo banco promovido a título de "TIT CAPITAL", determinando seu cancelamento, em até 5 dias úteis, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENO ainda o BANCO BRADESCO S/A a: a) pagar à parte autora GONÇALA FRANCISCA GONÇALVES DE OLIVEIRA, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) restituir em dobro à autora GONÇALA FRANCISCA GONÇALVES DE OLIVEIRA as parcelas relativas a "TIT CAPITALIZ", referido nos autos, indevidamente descontadas na conta bancária referida nos autos, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios, devidos a partir da data de cada desconto, inclusive, os vencidos no curso do processo até a data do cancelamento, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Ibiapina, 23 de novembro de 2023.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
27/11/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72516043
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27/11/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72516043
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27/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/11/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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13/11/2023 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69692914
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ibiapina Fica a parte intimada para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 14/11/2023 às 15:00 horas, pelo rito da Lei n. 9.099/95.
E, de logo, fica criada a sala virtual pelo sistema MICROSOFT TEAMS para a realização do ato por videoconferência, com acesso através do link: https://link.tjce.jus.br/901ad6 ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado do demandado importa no julgamento antecipado da lide.
A ausência injustificada do autor importa em extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais.
Ambos os litigantes deverão comparecer ao ato acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo, munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito.
Caso a parte não disponha de meios para acessar o link, deverá comparecer ao Fórum local, munida de documentos pessoais, no dia e hora designados para a realização da audiência.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69692914
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28/09/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69692914
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04/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 14/11/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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03/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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26/09/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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