TJCE - 3000510-69.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71223446
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71223446
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27/10/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71223446
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71223446
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000510-69.2022.8.06.0091 AUTOR: KAWE VICTOR LOPES BASTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 71200301, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 71220964) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 71220964, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/10/2023 12:41
Expedição de Alvará.
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26/10/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71223446
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26/10/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71223446
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26/10/2023 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 01:46
Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:46
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69355929
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69355929
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000510-69.2022.8.06.0091 AUTOR: KAWE VICTOR LOPES BASTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KAWÊ VICTOR LOPES BASTOS em face do AZUL LINHAS AÉREAS S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO. De início, mister destacar o caráter consumerista do feito.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso em análise, o autor está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, já que adquiriu serviço de transporte da companheira aérea demandada, enquadrando-se no artigo 2ª, caput, do código consumerista.
Já o demandado caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
No presente caso, narra a parte autora que adquiriu bilhetes de transporte aéreo junto a ora demandada, origem Juazeiro do Norte para Rio Verde-GO e seu respectivo retorno.
A compra das referidas passagens foi de R$ 2.127,53 (dois mil centos e vinte sete reais e cinquenta e três centavos).
Relata que, no retorno de sua viagem, ao chegar em Recife para fazer a conexão até Juazeiro do Norte, não havia mais acentos na aeronave para finalizar a viagem, ao invés de sair de Recife as 3:05 como previsto, somente saiu as 16:40, um atraso de 13 horas, o autor, só chegando ao seu destino as 18 horas.
A parte promovida, por sua vez, alega que o voo, sofreu atraso por questões meteorológicas, o que não enseja indenização por danos morais, que sequer restaram comprovados nos autos, haja vista tratar-se de caso fortuito/força maior, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, e tendo em vista a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade, as companhias aéreas são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na espécie, de acordo com os fatos narrados na petição inicial e em sede de contestação, é fato incontroverso que houve o cancelamento do voo, no qual embarcaria a parte autora.
A parte demandada, no intuito de eximir se do dever de indenizar, sustentou que o cancelamento foi motivado por condições climáticas adversas verificadas no momento da decolagem.
Particularmente, adiro ao entendimento de que, nos casos em que há cancelamento de voo por motivo de más condições do clima, resta caracterizada a ocorrência de força maior, causa excludente do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, entretanto, tal fato deve ser devidamente comprovado pela companhia aérea, por força do instituto da inversão do ônus da prova.
No caso sob apreciação, a parte demandada, no intuito de comprovar os fatos alegados, apenas apresentou prints, os quais não se prestam, conforme entendo, para demonstrar a veracidade das alegações.
A sim sendo, diante da falta de comprovação, não há como acolher a tese suscitada pela parte demandada, e, via de consequência, deverá a empresa reparar os danos morais sofridos pela parte requerente, que nesse caso são presumidos, diante do obstáculo enfrentado para retornar à sua residência.
Em atual jurisprudência acerca dos danos morais em atraso de voo, o STJ firmou entendimento no sentido de que: "Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindose, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros" (STJ - REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Ainda, segundo o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, "não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado" (STJ - REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Aqui cabe ainda ressaltar que a Lei nº 14.034/2020 acrescentou o art. 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Nessa toada, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da atual legislação pátria, nos casos de atraso de voo o dano moral não é presumido, devendo o passageiro comprovar que a situação vivenciada implicou em lesão extrapatrimonial.
No caso dos autos, restou comprovado que as circunstâncias fáticas vividas pela parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram danos morais.
Assim sendo, considerando o dano efetivamente constatado e as particularidades do caso concreto, reputo como devido a título de indenização por danos morais o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere ao dano material, este não se presume e deve ser devidamente comprovado nos autos.
No caso em tela, não merece prosperar o pedido de reparação por dano material, visto que, não há nos autos qualquer documento que comprove o dano material supostamente sofrido pelo consumidor, haja vista, que o mesmo, não obstante o atraso utilizou os serviços aéreos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para : a) condenar à requerida a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (data ca), na ordem de 1ncelamento do voo% ao mês (art. 406 do CC) e correção monetária (pelo INPC), incidente a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69355929
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69355929
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26/09/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69355929
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26/09/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69355929
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26/09/2023 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
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08/09/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:17
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:24
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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13/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:37
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:00
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2022 12:15
Audiência Conciliação redesignada para 28/06/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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12/04/2022 16:43
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:46
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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23/03/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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