TJCE - 0000032-66.2018.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:38
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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30/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69819381
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03/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 0000032-66.2018.8.06.0087 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: ADEILTON MENDONCA AMARO SENTENÇA O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de sua Procuradoria, propôs Ação de Execução Fiscal contra ADEILTON MENDONÇA AMARO, devidamente qualificado nos autos do supramencionado processo. Após intimação da exequente, esta informou sobre o cancelamento da CDA (ID42674651). Nesse contexto, o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e os art. 6º e 26 da Lei 6.830/80 estabelecem, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- homologar a desistência da ação .................
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. .................. Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Dispenso os honorários sucumbenciais na hipótese, como bem entende a jurisprudência abalizada: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DA CDA (CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA). ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Sentença que, ante o cancelamento da certidão da dívida ativa, julgou extinta a execução fiscal e deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Com efeito, embora a parte final do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais preveja que o cancelamento da certidão da dívida ativa implicará em extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, a jurisprudência da egrégia Corte Superior firmou-se, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade é imprescindível, de modo a se imputar os ônus sucumbenciais àquele que deu causa à demanda.
Logo, constatado que o exequente ajuizou indevidamente a execução com base em título inidôneo, necessária sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no menor percentual de cada faixa do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00185785720108190001, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Dispõe o art. 26 da Lei 6.830/1980 que "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Entretanto, esse dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o princípio da causalidade.
De fato, "[é] jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp.
Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp.
Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. (...)" (REsp repetitivo 1111002/SP, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2009). 2.
No caso dos autos, a presente ação executiva fiscal foi ajuizada em 18/07/2006 para cobrança dos créditos tributários (i) objeto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 10 6 06 001630-82, inscrito em dívida ativa em 18/04/2006 (fl. 4); e o objeto da CDA n. 10 6 06 002177-86, inscrito em 10/05/2006 (fl. 7).
Porém, a ação ordinária n. 2006.34.00.028871-2, de que resultou o cancelamento das aludidas inscrições, só foi apresentada em 19/09/2006 (fls. 22 e ss.), razão pela qual há de se concluir que, no momento de ajuizamento do presente feito, o crédito em questão era plenamente exigível, não devendo, pois, os ônus sucumbenciais recair sobre a Fazenda Pública. 3.
Apelação da Fazenda Nacional provida.(TRF-1 - AC: 00222642120064013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 31/01/2020) ANTE O EXPOSTO, entendo por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII do CPC e no art. 26 da Lei 6.830/80.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente manifestação judicial, arquive-se os autos com as cautelas de costume. Ibiapina, 15 de junho de 2023.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 60767782
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02/10/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60767782
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02/10/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 17:20
Extinto o processo por desistência
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19/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
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19/11/2022 05:17
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/11/2022 00:59
Mov. [61] - Certidão emitida
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05/10/2022 21:20
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WIBP.22.01802085-4 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 05/10/2022 20:53
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30/09/2022 13:33
Mov. [59] - Certidão emitida
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30/09/2022 12:40
Mov. [58] - Certidão emitida
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30/09/2022 00:27
Mov. [57] - Certidão emitida
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22/09/2022 09:33
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0688/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
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20/09/2022 02:27
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0688/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Francisco Leonardo Aragao Portela (OAB 26719/CE)
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19/09/2022 16:19
Mov. [54] - Certidão emitida
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20/07/2022 17:02
Mov. [53] - Mero expediente: Visto em Inspeção. Portaria n° 03/2022 . Cumpra-se integralmente Despacho de folhas 55. Ibiapina (CE), 20 de julho de 2022. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito
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06/04/2022 08:55
Mov. [52] - Mero expediente: Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Expedientes necessários.
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05/04/2022 10:52
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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05/04/2022 10:30
Mov. [50] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi protocolada junto ao SISBAJUD, pelo Juiz de Direito desta Vara, ordem para fins de desbloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras, conforme
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05/04/2022 10:28
Mov. [49] - Documento
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30/03/2022 16:53
Mov. [48] - Outras Decisões: Diante da documentação apresentada se percebe que os valores penhorados são oriundos de verbas onde há vedação legal. Logo, determino o desbloqueio. Intime(m)-se.
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30/03/2022 10:18
Mov. [47] - Conclusão
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30/03/2022 10:17
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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29/03/2022 20:11
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WIBP.22.01800753-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2022 19:37
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01/03/2022 12:28
Mov. [44] - Certidão emitida
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01/04/2021 16:27
Mov. [43] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2020 16:06
Mov. [42] - Conclusão
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23/11/2020 19:21
Mov. [41] - Certidão emitida
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23/11/2020 19:17
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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15/09/2020 20:47
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WIBP.20.00395660-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2020 19:37
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10/08/2020 14:15
Mov. [38] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 26.
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06/08/2020 16:35
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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21/07/2020 23:44
Mov. [36] - Conclusão
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21/07/2020 23:44
Mov. [35] - Documento
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21/07/2020 23:44
Mov. [34] - Documento
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21/07/2020 23:44
Mov. [33] - Documento
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21/07/2020 23:44
Mov. [32] - Documento
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21/07/2020 23:44
Mov. [31] - Petição
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21/07/2020 23:44
Mov. [30] - Documento
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21/07/2020 23:44
Mov. [29] - Documento
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21/07/2020 23:44
Mov. [28] - Documento
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21/07/2020 23:44
Mov. [27] - Documento
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21/07/2020 23:44
Mov. [26] - Documento
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21/07/2020 23:44
Mov. [25] - Documento
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21/07/2020 23:44
Mov. [24] - Documento
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21/07/2020 23:44
Mov. [23] - Petição
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21/07/2020 23:44
Mov. [22] - Documento
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21/07/2020 23:44
Mov. [21] - Mandado
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21/07/2020 23:44
Mov. [20] - Documento
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21/07/2020 23:44
Mov. [19] - Documento
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21/07/2020 23:44
Mov. [18] - Documento
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21/07/2020 23:44
Mov. [17] - Documento
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21/07/2020 23:44
Mov. [16] - Documento
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21/07/2020 23:44
Mov. [15] - Documento
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27/05/2020 10:28
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para informar se há interesse em prosseguir no feito.
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01/07/2019 09:49
Mov. [13] - Conclusão
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18/06/2019 17:00
Mov. [12] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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25/04/2019 10:53
Mov. [11] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual
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25/04/2019 10:53
Mov. [10] - Recebimento
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05/04/2019 11:21
Mov. [9] - Documento: DESPACHO
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04/04/2019 10:39
Mov. [8] - Documento: VISTOS EM INSPEÇÃO
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28/02/2019 13:37
Mov. [7] - Conclusão
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13/02/2019 15:40
Mov. [6] - Juntada: PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PROTOCOLO 30/01/2019
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15/10/2018 15:01
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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25/09/2018 14:39
Mov. [4] - Mero expediente: DESPACHO
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25/09/2018 14:36
Mov. [3] - Recebimento
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20/09/2018 20:50
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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20/09/2018 20:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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