TJCE - 0000134-96.2012.8.06.0217
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 10:07
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 10:00
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135476307
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135476307
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0000134-96.2012.8.06.0217 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UMARI - SINSERV UMARI REQUERIDO: MUNICIPIO DE UMARI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedi com a intimação da parte recorrida, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. IPAUMIRIM/CE, 11 de fevereiro de 2025. VICENTE HORACIO BARROS TAVARES Auxiliar Judiciário -
11/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135476307
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11/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 09:16
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE FREITAS JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:16
Decorrido prazo de BRUNO ALVES JOSUE em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:16
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 104747013
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 104747013
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 104747013
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 104747013
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 104747013
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 104747013
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22/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104747013
-
22/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104747013
-
22/11/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104747013
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22/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 08:32
Conclusos para decisão
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17/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE FREITAS JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO ALVES JOSUE em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 85351324
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 85351324
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 85351324
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85351324
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85351324
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85351324
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0000134-96.2012.8.06.0217 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Despacho de Citação] REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UMARI - SINSERV UMARI REQUERIDO: MUNICIPIO DE UMARI S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UMARI em face do Município de Umari/CE, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de Adicional de Tempo de Serviço, previsto no art. 71 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Umari.
Aduz a requerente, em síntese, que o Município, sem qualquer justifica legal, não efetua o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), que deveria ser pago no percentual de 1% (um por cento) por cada ano de efetivo serviço prestado à referida Administração Pública, sobre os vencimentos dos servidores. Documentação anexada aos autos pela parte autora (id 47320914 à id 47326980).
Em contestação (id 47326994), o município pugnou pela improcedência do pedido autoral, alegando que já efetua o pagamento do anuênio pleiteado, no montante de 1% (um por cento) sobre os vencimentos dos servidores, a partir do décimo ano de serviço, conforme art. 71 da Lei n° 109, de 14 de dezembro de 2005.
Documentação anexada aos autos pela parte requerida (id 47326997 à id 47327915).
Réplica apresentada (47327921), reiterando os termos da exordial e aduzindo que o requerido não apresentou a folha de pagamento de todos os servidores, mas somente a dos profissionais do magistério.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar a cópia da Lei Orgânica do Município de Umari, a relação de todos os servidores substituídos na lide, bem como para os contracheques de cada um deles (id 47328325) Documentação juntada pelo sindicato do id 47328332 ao id 47340826.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos presentes autos não necessita de dilação probatória, pois os documentos que foram juntados são hábeis para o deslinde da controvérsia.
Desta feita, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, I, do CPC/15.
A presente demanda busca, em síntese, averiguar o direito dos servidores do município de Umari em perceber o anuênio, no percentual de 1% por ano de serviço, a partir do décimo ano de serviço, em cumprimento ao disposto no art. 71 da Lei n° 109, de 14 de dezembro de 2005 (id 47329479).
Dessa forma, de acordo com a legislação em apreço, o servidor público municipal adquirirá o direito ao adicional por tempo de serviço, no mês que completar 01 (um) ano de efetivo exercício, a partir do décimo ano de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), o qual deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração, em conformidade ao disposto no art. 37, XIV, da CRFB/88.
O primeiro ponto a ser esclarecido é o momento em que esse adicional passa a ser devido pela municipalidade.
Desta forma, tem-se que a data para início do percebimento de tal valor é o dia 20/12/2006 (um ano após a entrada em vigor da Lei nº 20/12/2005).
Logo, os anos anteriores de serviço não devem ser computados, para fins de percebimento do referido adicional. Desta feita, a partir das provas colacionadas aos autos, entendo que os Servidores Públicos Municipais de Umari, devidamente representados pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UMARI, a partir do décimo ano de serviço, devem receber o anuênio (adicional por tempo de serviço), no percentual de 1% por ano de serviço, a partir da data de 20 de dezembro de 2006, conforme já dito anteriormente.
Destaco que o Município não apresentou documentação que comprovasse que efetua tal pagamento para todos os servidores efetivos. Este, inclusive, é o entendimento do TJCE, em ações similares que tramitaram neste mesmo juízo, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BAIXIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO.
FIRMADO TAC.
IMEDIATA IMLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
RENÚNCIA AOS VALORES RETROATIVOS ANTERIORES AO TAC.
CORREÇÃO DA DÍVIDA (TEMA 905, STJ).
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS NA LIQUIDAÇÃO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que busca a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária de Cobrança para condenar o município demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento base da parte autora, por ano de efetivo exercício no serviço público contados a partir da vigência da lei 408 de 2009 e ou da posse caso essa tenha sido em data posterior à vigência da lei citada, cumulado com as parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Inconformada a edilidade ré apela alegando litigância de má-fé da autora, posto que já implantado o ATS em razão do TAC firmado entre o município e o Parquet estadual após denúncia do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, restando ali consignada expressa renúncia aos valores retroativos. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Reexame Necessário avocado. 03.
O direito pleiteado pela autora encontra fundamento na disposição constante na a Lei Municipal nº 048/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Baixio).
A autora ingressou no cargo público de Professora em 24/09/2002, tendo direito à percepção de anuênio a partir de 01/10/2010. 04.
Contudo, em 26/02/2015, o Município de Baixio celebrou Termo de Ajustamento de Conduta TAC com o Ministério Público Estadual, onde a edilidade compromete-se em implantar os anuênios (agora quinquênios) de forma imediata e os servidores apresentam expressa renúncia aos créditos devidos e não pagos anteriores ao mês de abril de 2015, data da assinatura do TAC. 05.
Mister a reforma da sentença, mas apenas em relação à data de início do pagamento do adicional por tempo de serviço, devendo observar-se o percentual incorporado desde a entrada da autora no cargo público referenciado, mas devido somente a partir da assinatura do TAC, em abril de 2015.
Precedentes. 06.
Carente de fundamentação o pleito de condenação da autora no pagamento de multa por litigância de má-fé. 07.
Reexame Necessário avocado e conhecido juntamente com o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhes parcial provimento, mas apenas para determinar que o termo inicial para o pagamento de eventuais valores referentes ao adicional por tempo de serviço não adimplidos pelo Município de Baixio em favor da servidora pública autora deve ser o mês de abril de 2015 (data da assinatura do TAC).
Mantida a fixação de honorários na liquidação do feito e a forma de correção da dívida pelo disposto no Tema 905, do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em avocar o Reexame Necessário e conhecê-lo, juntamente ao Recurso de Apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2021 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - AC: 00002197820198060042 CE 0000219-78.2019.8.06.0042, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2021) (destaquei) Assim, na linha do entendimento do E.
TJCE, compreendo que os servidores efetivos do Município de Umari possuem direito à referida gratificação, em forma de anuênio, a partir do dia 20/12/2006 (um ano após a entrada em vigor da Lei nº 20/12/2005). 3. DISPOSITIVO Destarte, pelos fundamentos expostos alhures, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos aduzidos na exordial, para condenar o município de Umari ao pagamento do adicional de tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento base dos servidores efetivos do município, a partir do décimo ano de serviço e a partir da data de 20 de dezembro de 2006, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), conforme previsto no art. 71 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Umari. Ademais, CONCEDO a tutela provisória de urgência em favor da requerente, eis que presentes os requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, e a existência de fatos incontroversos, não questionados pela edilidade, para que o município providencie a implantação do Adicional por Tempo de serviço, em forma de anuênio, à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento base dos servidores, a partir do décimo ano de serviço e a partir da data de 20 de dezembro de 2006.
Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, combinado com a Lei nº 11.960/2009, seguindo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Já a correção monetária, que incidirá a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, deve ser aplicado o IPCA, em conformidade com o RE 870847.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser determinada em ocasião de liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Por se tratar de sentença ilíquida, proceda-se à remessa necessária à instância superior. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
31/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85351324
-
31/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85351324
-
31/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85351324
-
31/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARI em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:16
Decorrido prazo de Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Umari - Sinserv Umari em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/10/2023. Documento: 66878328
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Vara Única da Comarca de Ipaumirim Não havendo necessidade de produção de outras provas, reconheço ensejar ao presente processo, o julgamento antecipado preceituado no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido in albis o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 66878328
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28/09/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
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18/04/2023 02:37
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE FREITAS JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:37
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:19
Decorrido prazo de BRUNO ALVES JOSUE em 17/04/2023 23:59.
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20/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
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02/12/2022 19:32
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 09:17
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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03/09/2022 11:11
Mov. [70] - Documento
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03/09/2022 11:08
Mov. [69] - Certidão emitida
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05/05/2022 22:11
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 2837
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04/05/2022 11:57
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 10:08
Mov. [66] - Expedição de Ofício
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02/05/2022 13:08
Mov. [65] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2020 08:08
Mov. [64] - Petição
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22/10/2020 08:06
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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11/09/2019 09:09
Mov. [62] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Número: 80000 - Protocolo: WIPA19000076242
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10/09/2019 14:21
Mov. [61] - Expedição de Termo de Audiência
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31/07/2019 09:11
Mov. [60] - Informações
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31/07/2019 08:48
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0124/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2185 Página: 1166
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31/07/2019 08:39
Mov. [58] - Mandado
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31/07/2019 08:34
Mov. [57] - Mandado
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29/07/2019 10:47
Mov. [56] - Parecer do Ministério Público
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25/07/2019 08:17
Mov. [55] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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25/07/2019 08:17
Mov. [54] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Ipaumirim
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23/07/2019 09:13
Mov. [53] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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23/07/2019 09:13
Mov. [52] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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22/07/2019 09:04
Mov. [51] - Mandado: Oficial João Barros
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18/07/2019 13:20
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0124/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 10/09/2019 Hora 13:50 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves (OAB 21519-0/CE)
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18/07/2019 13:16
Mov. [49] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 094.2019/001173-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2021 Local: Oficial de justiça -
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18/07/2019 13:16
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 094.2019/001171-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2021 Local: Oficial de justiça -
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14/07/2019 10:18
Mov. [47] - Audiência Designada
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08/07/2019 10:04
Mov. [46] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/09/2019 Hora 13:50 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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03/05/2018 13:34
Mov. [45] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAUMIRIM
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03/05/2018 13:34
Mov. [44] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPAUMIRIM
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20/02/2017 11:31
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...designe-se audiência de conciliação... - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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16/12/2016 13:01
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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16/12/2016 12:54
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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28/11/2016 08:07
Mov. [40] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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28/11/2016 08:06
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO decorrência de prazo - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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03/11/2016 08:17
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO via DJ - Decorrendo prazo - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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30/10/2016 12:35
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição - aguardando intimação via DJ - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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07/10/2016 10:35
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...a parte autora requereu prazo de 10 dias para juntada do último contracheque de alguns substituídos...o que foi de pronto deferido. (decorrendo prazo) - Local: VARA UNIC
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07/10/2016 10:34
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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12/08/2016 14:24
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO via DJ - aguardando cumprimento de mandado - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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12/08/2016 14:23
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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08/03/2016 13:39
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...designe-se audiência de instrução e julgamento - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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26/01/2016 08:22
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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26/01/2016 08:21
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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25/11/2015 17:37
Mov. [29] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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24/11/2015 17:35
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...Vista ao Ministério Público... - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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31/08/2015 17:19
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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31/08/2015 17:19
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Contestação - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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27/08/2015 17:19
Mov. [25] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 31/08/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 04/09/2015 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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26/08/2015 17:18
Mov. [24] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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06/08/2015 17:16
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...acerca dos documentos de fls. , manifeste-se a parte contrária...em cinco dias... - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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22/04/2015 10:40
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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22/04/2015 10:40
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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20/03/2015 15:06
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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20/03/2015 09:20
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
25/02/2015 13:28
Mov. [18] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 26/02/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 09/03/2015 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
24/02/2015 13:26
Mov. [17] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
20/02/2015 15:18
Mov. [16] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2014 09:35
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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12/02/2014 09:33
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES réplica à contestação - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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23/01/2014 10:09
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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23/01/2014 10:06
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES contestação - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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06/11/2013 10:41
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO aguard. prazo - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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05/11/2013 13:59
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO aguard. dev. de mandado - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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10/10/2013 13:57
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO cite-se - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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23/08/2013 09:48
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição/ guias de recolhimento - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
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23/08/2013 09:48
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
16/05/2013 14:11
Mov. [6] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2012 11:39
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE UMARI
-
26/07/2012 11:36
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
-
26/07/2012 11:35
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
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26/07/2012 11:35
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
-
25/06/2012 11:32
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE UMARI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2012
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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