TJCE - 3032172-93.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:32
Decorrido prazo de JOSE JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161458963
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161458963
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24/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161458963
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23/06/2025 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:06
Decorrido prazo de JOSE JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 137406729
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 137406729
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14/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137406729
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05/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2025 23:59.
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11/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2025 09:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 17:31
Determinada a redistribuição dos autos
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21/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89669388
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89669388
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22/07/2024 00:00
Intimação
R.H A petição de reclamação do descumprimento da ordem judicial ID.69566529 veio desacompanhada dos competentes orçamentos, documentos estes essências para que se proceda com o bloqueio de verba pública em razão do dever imposto ao Poder Público de adquirir produtos ou contratar serviços pelo menor custo disponível no mercado.
Considerando que a decisão liminar impôs ao Estado do Ceará a a obrigação de fornecer os medicamentos Entresto - Valsartana+ Sacubitril, Iccor 2,5mg, Inadapen 1,5mg E Manivasc 10mg , sem cumprimento até a presente data, o bloqueio de verba pública é a medida cabível para atender a necessidade do demandante.
Assim sendo, determino que a parte autora apresente três orçamentos de fornecedores distintos para aquisição pelo menor preço, mediante bloqueio via SISBAJUD. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
20/07/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89669388
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19/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
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11/02/2024 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/02/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
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17/11/2023 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69566529
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27/09/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Tratam os presentes autos de Ação de Fornecimento de Medicamento C/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada Inaudita Altera Pars, ajuizada por Antônio Albino Moura, por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em face do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, o fornecimento dos medicamentos Entresto - Valsartana+ Sacubitril, Iccor 2,5mg, Inadapen 1,5mg E Manivasc 10mg.
Alega a parte autora que possui 65 anos, e apresenta diagnóstico de Miocardiopatia Isquêmica, HAS e Insuficiência Cardíaca (CID I255 + I10), necessitando em síntese, dos medicamentos anteriormente mencionados para uso contínuo, sendo indispensáveis para o controle da doença e à manutenção de sua saúde.
Relata que o custo anual com referida medicação gira em torno de R$ 6.519,12 (seis mil quinhentos e dezenove reais e doze centavos), fugindo às possibilidades de pagamento pelo autor que, por ser pobre, não pode arcar com referida despesa de saúde sem prejuízo do próprio sustento.
Requer em sede de tutela antecipada, que o requerido forneça o medicamento Entresto - Valsartana+ Sacubitril, Iccor 2,5mg, Inadapen 1,5mg E Manivasc 10mg.
Eis o Relatório.
Decido.
A demanda trata de medicamento não inserido na lista do RENAME sobre as quais vinha me posicionando de acordo com o tema 793 do Supremo Tribunal Federal e extinguindo o processo.
Nestas demandas o posicionamento da Turma Recursal é no sentido de desconstituir a decisão e declarar este juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública competente.
Ressalto o conhecimento da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência - IAC tratando da competência para as demandas que tratam de medicamentos não incluídos na lista do RENAME, na qual, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão lançada no IAC suso mencionado (conflito de competência nº 187.276 - RS - 2022/0097613-9), estão discutindo a quem compete decidir essas demandas, razão pelo qual, até que sobrevenha decisão definindo a quem compete processar e julgar essas demandas, inobstante entender que a União deve compor o polo passivo destas ações, posto ser o Ministério da Saúde responsável macro por estabelecer politicas públicas de proteção à saúde, processarei as demandas que incluam medicamentos registrados na ANVISA ainda que não incluídos no SUS.
Transcrevo a ementa do IAC, verbatim: "(…) EMENTA- PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA.
ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art.947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde -SUS. 2.
A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito de causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam - nem em eventual nulidade de decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3.
Delimitação da tese controvertida: Tratando - se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4.
Proposta de julgamento do tema medicante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida." Ressalvando entendimento pessoal, passo a decidir.
O feito tramitará à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
A desdúvida, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e a saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Magna de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
No caso sub oculis, a promovente busca proteção judicial para fazer valer direito constitucional de proteção à saúde e à vida, haja vista necessitar do uso da medicação Entresto - Valsartana+ Sacubitril, Iccor 2,5mg, Inadapen 1,5mg E Manivasc 10mg em razão de seu quadro clínico, conforme relatório médico prescrito pelo profissional de saúde que o acompanha (ID.69523197), ficando assim, caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida jurisdicional não seja aplicada.
Por todo o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aposto na exordial, a fim de determinar que o Estado do Ceará forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os medicamentos ENTRESTO - VALSARTANA+ SACUBITRIL, ICCOR 2,5MG, INADAPEN 1,5MG E MANIVASC 10MG, conforme indicação médica, sob pena de bloqueio de verba pública para efetivo cumprimento da ordem judicial.
Os laudos médicos devem ser renovados a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento da medicação.
Ressalte-se que referida medida se justifica em razão do inteiro teor do Enunciado nº 02, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, 15 de maio de 2014 em São Paulo, visando acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 31/CNJ in verbis: "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária sob pena de perda de eficácia da medida." Defiro o pedido de tramitação prioritária e ainda o pedido de gratuidade de justiça, à luz do que dispõe os arts. 1.048, I e 99, §3° do CPC, respectivamente.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se, por mandado, o Estado do Ceará para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, bem como, intime-o para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certificar, se for o caso, e devolver os autos para tarefa "conclusos para despacho". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69566529
-
26/09/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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