TJCE - 0011958-52.2017.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130803776
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18/12/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130803776
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16/12/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:46
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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06/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79004826
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79004826
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01/02/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79004826
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30/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:58
Decorrido prazo de SANDRA EMILIA VIEIRA DIOGENES RAULINO em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69824682
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0011958-52.2017.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: SANDRA EMILIA VIEIRA DIOGENES RAULINO Requerido: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração movidos pelo CNOVA COMÉRCIO S/A - EXTRA.COM (VIA VAREJO S/A), no id. 25732056, arguindo, em suma, existir erro material no dispositivo da sentença prolatada no id. 25732062, por entender não ser cabível condenação à repetição do indébito, já que houve compra efetivamente realizada pela embargada/autora.
Intimada para se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte, conforme movimentação de decorrência do prazo gerada automaticamente pelo PJe.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo, assim, ao mérito.
De início, observo que os aclaratórios foram opostos tempestivamente, conforme certidão do id. 69602692, razão passo ao seu conhecimento e análise.
Como é cediço, os embargos de declaração tem cabimento somente para atacar os vícios em decisões judiciais especificados no do art. 1.022, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na espécie, a embargante não elenca nenhum dos vícios impugnáveis por meio da via aclaratória.
Embora fundamente sua irresignação com fundamento em suposto erro material, na verdade o que a parte pretende é a mudança do teor da decisão, o que não é possível pela presente via integrativa. Senão, vejamos o que aduz o embargante, no seguinte trecho: "Não há que se falar no caso em tela sobre repetição do indébito, pois a quantia cobrada é resultado de compra efetivamente realizada pelo recorrente.
O artigo 42 do CDC prevê que o consumidor terá direito a repetição do indébito quando for cobrado por quantia indevida.
O que não é o caso desta lide, uma vez que versa sobre um contrato de compra e venda, onde a parte autora reclama que não houve a entrega do produto. (...) " (id. 25732056) Ora, o julgador fundamentou, na sentença embargada, porque entendeu caber a repetição do indébito, apontando a ilegitimidade do débito cobrado, haja vista que a parte autora/embargada jamais usufruiu do produto, em razão de esta ter procedido à sua entrega em endereço diverso, por erro inescusável, sem adoção dos cuidados necessários.
Se fora realizada cobrança por produto que não foi entregue no endereço da cliente, conclui-se que a cobrança é indevida, nos termos do julgado embargado.
Assim, é de clareza solar que a embargante aponta, não um erro material na decisão atacada, mas um inconformismo com o teor do decidido no julgado embargado.
Forçosa a constatação, portanto, que a insatisfação pura e simples do embargante com o teor decisório não é remediada pela via aclaratória, devendo, caso persista a irresignação, ingressar com a modalidade recursal cabível.
Isso posto, sem maiores delongas, CONHEÇO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar falhas, erros materiais, contradições, omissões ou obscuridades a serem sanadas, restando incólume a sentença vegastada.
Publicação automática da sentença no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários." -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69824682
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02/10/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69824682
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27/09/2023 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
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05/08/2022 01:26
Decorrido prazo de DAVID DENY FERREIRA FELIX em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:26
Decorrido prazo de KELLY ROBERTA DA SILVA CORREIA em 04/08/2022 23:59.
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18/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
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13/06/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 14:57
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/08/2021 08:36
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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25/08/2021 18:59
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.21.00170222-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2021 18:31
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16/02/2021 14:00
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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25/01/2021 09:29
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020 Tribunal Pleno
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25/01/2021 09:29
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução 07/2020 Tribunal Pleno
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23/12/2020 00:54
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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12/11/2020 03:04
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 2497
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12/11/2020 03:04
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 2497
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12/11/2020 03:04
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 2497
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10/11/2020 12:53
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2020 09:42
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2020 14:16
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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24/09/2020 11:22
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WMNV.20.00168685-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/09/2020 11:08
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08/09/2020 17:30
Mov. [41] - Conclusão
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08/09/2020 17:30
Mov. [40] - Documento
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08/09/2020 17:30
Mov. [39] - Documento
-
08/09/2020 17:30
Mov. [38] - Documento
-
08/09/2020 17:30
Mov. [37] - Documento
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08/09/2020 17:30
Mov. [36] - Documento
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08/09/2020 17:30
Mov. [35] - Documento
-
08/09/2020 17:30
Mov. [34] - Documento
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08/09/2020 17:29
Mov. [33] - Documento
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08/09/2020 17:29
Mov. [32] - Documento
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08/09/2020 17:29
Mov. [31] - Documento
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08/09/2020 17:29
Mov. [30] - Documento
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08/09/2020 17:29
Mov. [29] - Documento
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08/09/2020 17:29
Mov. [28] - Documento
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08/09/2020 17:29
Mov. [27] - Documento
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08/09/2020 17:29
Mov. [26] - Documento
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08/09/2020 17:29
Mov. [25] - Documento
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08/09/2020 17:29
Mov. [24] - Documento
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08/09/2020 17:29
Mov. [23] - Documento
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08/09/2020 17:29
Mov. [22] - Documento
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08/09/2020 17:29
Mov. [21] - Documento
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08/09/2020 17:29
Mov. [20] - Documento
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06/08/2020 14:04
Mov. [19] - Remessa: REMETIDO AO CENTRO DE DIGITALIZAÇÃO.
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29/07/2020 14:14
Mov. [18] - Informações: AG. INTIMAR ADVOGADO.
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26/06/2020 14:21
Mov. [17] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2018 09:21
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR MPC - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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04/02/2018 15:12
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES APENSO AO 12913-83.2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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02/02/2018 16:01
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AG. JUNTADA DE DOCUMENTO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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27/11/2017 14:30
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : M.A.C Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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16/11/2017 13:05
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 14/11/2017 lote 88 ag audiencia - Local: 2ª VARA DA COMAR
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25/09/2017 12:17
Mov. [11] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 27/11/2017 HORA DA AUDIENCIA: 14:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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23/06/2017 14:45
Mov. [10] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : M.A.C. Resultado : CONCILIADO PARCIALMENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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24/05/2017 08:49
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO LOTE 37 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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26/04/2017 16:48
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 23/06/2017 HORA DA AUDIENCIA: 14:45 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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02/03/2017 17:44
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MARCAR AUD. CONCILIAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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07/02/2017 18:01
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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07/02/2017 17:46
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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07/02/2017 17:28
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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07/02/2017 11:05
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C DANOS MORAIS. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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07/02/2017 11:05
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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07/02/2017 10:16
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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