TJCE - 3000901-85.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:39
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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26/04/2024 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 10:14
Expedição de Alvará.
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17/04/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CAGECE em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:26
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2024 08:38
Expedição de Alvará.
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12/03/2024 20:16
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 22:14
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 22:27
Conclusos para despacho
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24/01/2024 22:15
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/12/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de CAGECE em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:16
Juntada de informação
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19/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 09:18
Juntada de Petição de ciência
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02/11/2023 19:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 22:26
Conclusos para despacho
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30/10/2023 22:25
Juntada de Certidão
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30/10/2023 22:25
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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26/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 01:40
Decorrido prazo de CAGECE em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:58
Juntada de Petição de ciência
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28/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/09/2023. Documento: 69605045
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000901-85.2023.8.06.0221 Promovente: ROSALINA SANTOS Promovida: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE SENTENÇA ROSALINA SANTOS move a presente ação contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, visando ao refaturamento de duas faturas de consumo mensal dos serviços prestados pela promovida para a respectiva unidade de consumo, relativas aos meses de março e abril/2023, que teriam sido cobradas em excesso, o que ensejou o corte no fornecimento dos referidos serviços, cujo restabelecimento também requer, motivo por que ainda pretende ser moralmente indenizada, conforme narrado na inicial.
Alega a demandante, em suma, que, nos referidos meses, os valores cobrados (R$ 1.222,65 e R$ 977,98) dissonaram, em muito, da sua média mensal de consumo (em torno de R$ 61,02), motivo por que, após reclamações, recebeu a visita de técnicos da requerida, que teriam retirado o hidrômetro no dia 02/06/2023 para análise e, mesmo não constatando qualquer defeito ou vazamento, manteve a cobrança com o subsequente corte.
Acrescenta que, após a substituição do aparelho, as medições normalizaram, voltando a registrar a média anterior.
A parte promovida apresentou sua defesa, impugnando, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora.
Em preliminar, suscitou a incompetência deste juízo em razão da complexidade da causa.
No mérito, apontou regularidade no funcionamento do aparelho medidor, acrescentando que na residência da autora também habita um elevado número de pessoas.
Em razão disso, impugnou todos os pedidos autorais.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A preliminar suscitada não merece acolhida, porquanto dos documentos anexados à inicial, bem como do confronto das teses das litigantes e demais aspectos processuais e legais é possível se dirimir a contenda, conforme adiante explanado.
Saliente-se, de logo, que, tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da cliente (artigo 6º, inciso VIII) quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência.
A hipossuficiência da demandante é cristalina, especialmente por ser a promovida uma concessionária de serviço público com prerrogativas que lhe imprimem benefícios não encontrados no outro polo e, assim sendo, a inversão do ônus da prova visa a equacionar essa desproporção, de forma a que seja respeitado o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da CF). Em razão disso, constata-se que a parte requerida não logrou comprovar a prévia notificação à demandante do procedimento de substituição bem como da data de análise do hidrômetro.
O que se tem, na verdade, são apenas dois comunicados de que a substituição estaria sendo realizada (ID n. 60759467).
Desse modo, havendo inviabilizado à consumidora o exercício do contraditório e da ampla defesa, a empresa requerida infringiu direitos constitucionalmente previstos (artigo 5º, inciso LV), invalidando todos os atos subsequentes.
Com esse entendimento corroboram os seguintes arestos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CORSAN.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA AUTORA, BEM COMO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E PRÉVIA DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
DESCABIMENTO DA MULTA. 1.
A ré cobrou do autor, mediante débito em conta, o valor de R$ 475,93, relativo à multa por violação do hidrômetro do imóvel do autor situado em Capão da Canoa. 2. É certo que, constatada pela ré/recorrente a violação do hidrômetro, tem o natural direito de atuar na busca de indenização e multa.
Todavia, em função do previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, que assegura, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, é mister que o consumidor tenha pleno conhecimento dos fatos e do procedimento. 3.
No entanto, por tratar-se de casa de veraneio, na data da suposta inspeção 01/07/2009, confere verossimilhança a alegação de que o autor sequer estava presente.
Além disso, não há prova nenhuma que demonstre o autor ter recebido a notificação que a ré acosta à fl. 28 dos autos. 4.
Dentro desse contexto, não pode prevalecer a pretensão da ré, no sentido de cobrar do autor multa e indenização. 5.
Ademais, existindo relação de consumo, é direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC) receber informação clara e adequada, o que também envolve, por evidente, toda a ação administrativa da fornecedora no tocante a busca de ressarcimento por fatos relacionados ao serviço. 6.
Assim, correta a sentença que determinou a restituição do valor debitado indevidamente na conta do autor, devidamente corrigido.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*07-90 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 28/06/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2012) APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO" - RESPONSABILIDADE CIVIL - SANEPAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGOS 37, § 6.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RETIRADA DO HIDRÔMETRO PELA SANEPAR, SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MEDIÇÃO DE ÁGUA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ATO - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 6.º, § 3.º, INCISO II DA LEI N.º 8.987/75 - AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA EM VIRTUDE DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA PELA AUTORA (FRAUDE AO HIDRÔMETRO) - DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO - DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL - QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA PRESERVADO (MÍNIMO LEGAL) - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0000721-39.2012.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 31.05.2020) Assim, a análise pericial unilateralmente realizada no hidrômetro substituído, constante do laudo respectivo anexado no ID 65400845 - págs. 1 e 2, não pode ser considerada para fins de comprovação de seu regular funcionamento e, consequentemente, regularidade das cobranças.
Por outro lado, a conclusão do relatório de visita apresentado pela ré no ID n. 65400847 - págs. 1 e 2, que teria constatado vazamento em um dos vasos sanitários daquela residência, dissona das informações constantes dos documentos apresentados no ID n. 60759467 - Pág. 2 e 3, onde não foi pontuada a existência de qualquer vazamento. Desse modo, no que tange ao pedido obrigacional relativo ao refaturamento das cobranças mensais questionadas, procede a pretensão da autora, vez que a legalidade de tais valores não foi demonstrada e, ao que se presume, estariam atrelados à possível falha do aparelho medidor que, todavia, como afirmado por ambas as partes, após a sua substituição, o consumo voltou a ser apurado conforme a média anterior.
Em função disso, à míngua de outro critério para sua aferição, tais cobranças deverão ser refaturadas levando-se em consideração o consumo médio mensal apurado com base nas cobranças anteriores ao primeiro mês questionado (março/2023 com vencimento no dia 28/04/2023), consoante documento anexado pela própria ré no ID n. 65400863, que informa o volume consumido nos sete meses anteriores (únicos ali disponíveis).
Tais valores, inclusive, já foram estabelecidos na decisão exarada por este juízo no ID n. 60745150 e devidamente saldados pela autora, conforme comprovantes apresentados no ID n. 60778501, correspondentes ao consumo médio mensal de R$ 60,00 (sessenta reais).
Relativamente aos danos morais alegados, entendo que os aborrecimentos suportados pela autora, em função do corte decorrente dos débitos indevidamente apurados, devem ser reparados.
A nossa Constituição Federal consagrou o princípio da responsabilidade objetiva, em seu art. 37, § 6º.
Este mesmo princípio foi posteriormente adotado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 14).
Já o Código Civil Brasileiro, em seu art. 186 c/c art. 927, assegura a reparação do dano, em casos como o presente.
Com efeito, podemos asseverar que os danos morais são lesões que afetam certos aspectos da personalidade das pessoas, em razão de investidas injustas de outrem.
São, portanto, sentimentos e sensações negativas.
No caso em tela, o dano moral ocorreu a partir do momento em que foi efetivado o corte no fornecimento de água, em função dos elevados débitos que dificultaram o seu pagamento.
Agindo do modo apontado, a empresa ré causou à postulante constrangimento, perda de tempo, abalo psicológico e, consequentemente, dano moral, que deverá ser indenizado. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 186 e 927 do CC, c/c o art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais para: 1- incidentalmente, declarar nulos os supracitados débitos excedentes imputados à demandante nas faturas relativas aos meses de março e abril/2023, prevalecendo os valores estipulados na decisão exarada por este juízo no ID n. 60745150 e de cuja quantia já fora realizado depósito judicial, que deverá ser liberado em favor da Promovida, após apresentação de dados bancários para expedição de alvará. 2 - Condenar a empresa COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE a indenizar a autora, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelo dano moral a esta causado, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento. 3 - Ratificar a referida decisão liminar deferida no ID n. 60745150, em que foi determinada o restabelecimento dos serviços contratados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte autora, uma vez que está patrocinada por uma Defensora Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994).Decorridos 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69605045
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26/09/2023 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 22:23
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALINA SANTOS - CPF: *75.***.*00-63 (AUTOR).
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26/09/2023 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 09:18
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:25
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2023 03:39
Decorrido prazo de ROSALINA SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:46
Decorrido prazo de CAGECE em 22/06/2023 16:03.
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20/06/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 16:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:49
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 12:19
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 09:31
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:54
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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