TJCE - 0210327-77.2020.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153203469
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153203469
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07/05/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153203469
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06/05/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 18:54
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2024 23:59.
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23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de MAGDA GOMES DE MATOS em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME RAMALHO em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78493248
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78493248
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24/01/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78493248
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24/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
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25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MAGDA GOMES DE MATOS em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70680275
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19/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70595639
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0210327-77.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interdição] Parte Autora: MUNICIPIO DE ITATIRA e outros Parte Ré: Francisco Helço Sales Valor da Causa: RR$ 30.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se o autor para contrarrazoar os embargos de declaração de id 70533583, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos. Expedientes cabíveis. FORTALEZA, 16 de outubro de 2023. Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70595639
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70595639
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0210327-77.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interdição] Parte Autora: MUNICIPIO DE ITATIRA e outros Parte Ré: Francisco Helço Sales Valor da Causa: RR$ 30.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se o autor para contrarrazoar os embargos de declaração de id 70533583, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos. Expedientes cabíveis. FORTALEZA, 16 de outubro de 2023. Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública -
17/10/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70595639
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16/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
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11/10/2023 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69228707
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0210327-77.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interdição] Parte Autora: MUNICIPIO DE ITATIRA e outros Parte Ré: Francisco Helço Sales Valor da Causa: RR$ 30.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Demolitória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de FRANCISCO HELÇO SALES, objetivando a demolição do imóvel situado na Rua Antônio Barbosa, nº 1400, casa 10, Bairro José Walter, CEP 60.760-415, Fortaleza-CE.
Alega que a fiscalização municipal constatou uma construção irregular localizada na Rua Antônio Barbosa, nº 1400, casa 10, José Walter, de propriedade de Francisco Helço Sales, sem o Alvará de Construção, o que gerou o auto de infração nº 034806-A.
Ademais, foi constatado que se tratava de uma vila de casas no local, tendo ocorrido a demolição de dois imóveis (casas 8 e 9) sem a devida autorização da Prefeitura Municipal de Fortaleza - PMF, o que resultou nos Autos de Infrações nºs. 042727-A e 043075-A.
Posteriormente, em nova fiscalização no dia 31 de janeiro de 2019, os fiscais observaram que o infrator não atendeu o Auto de Infração nº 034806-A, motivando o embargo da obra conforme Auto de Infração nº 042839-A.
Foi constatado novo descumprimento sendo lavrado o Infração nº 73218-A em razão da irregularidade.
Pede a concessão liminar de ordem de demolição da obra clandestina edificada à Rua Antônio Barbosa, nº 1400, casa 10, bairro José Walter.
No mérito, pede a confirmação da liminar.
Despacho de id 37708820 reservou a apreciação da tutela para empós a formação do contraditório.
Contestação do promovido em id 37708796, alega, em síntese, que não tem a intenção dolosa ou culposa de desrespeitar ordens advindas das Autoridades Administrativas que exercem o Poder de Polícia, que após tomar ciência do Embargo pelo retorno dos fiscais na data de 10 de Outubro de 2019, o proprietário da obra, Sr.
Francisco Helço Sales, tomou providências para manter a obra paralisada em respeito ao Embargo, até ulterior deliberação por parte da Administração Pública.
Pede a prorrogação de prazo para regularizações pendentes (expedientes prejudicados por conta da pandemia de coronavirus - repartições sem atendimento presencial e com grande demanda de serviços), bem como o indeferimento da antecipação de tutela por serem seus efeitos irreversíveis.
Réplica à Contestação id 37708811.
Parecer ministerial em id 37708817 opina que seja deferido ao réu, prazo a ser arbitrado pelo Juízo, para que promova a regularização da obra, caso ainda não o tenha realizado, determinando de logo, que o Município promova a prévia interdição do imóvel em tela, até a devida regularização.
Petição do promovido juntou documentos relacionados a regularização do imóvel (id 37708791; 37708792; 37708790).
O Município de Fortaleza informou (id 37708778) que não se opõe à suspensão do feito a fim de que a parte ré, no prazo estipulado por este juízo, regularize o empreendimento junto à Seuma.
Intimado acerca da regularização, o Município de Fortaleza informou que a edificação objeto da presente demanda permanece irregular, sem o devido alvará de construção, não tendo sido encontrado pela SEUMA nenhum processo em trâmite para a sua regularização.
Em petição de id 57792174, a parte promovida informou a regularização da obra, com a juntada do alvará de construção.
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de demolição do imóvel localizado na Rua Antônio Barbosa, nº 1400, casa 10, Bairro José Walter, CEP 60.760-415, Fortaleza-CE, tendo em vista a ausência de alvará de construção. É cediço que qualquer construção, reforma ou ampliação de imóvel, deve ser precedida de autorização dos órgãos competentes, para a devida aprovação do projeto e expedição de alvará específico, até mesmo para resguardar a integridade física dos interessados e da população que transita nos seus arredores.
Acerca da execução de obras, vejamos o que dispõe a Lei Complementar Municipal n°270/2019: Art. 179. Em todo o Município de Fortaleza, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições, obras ou serviços nos logradouros públicos só poderão ser executadas em conformidade com as disposições deste Código, da legislação municipal, estadual e federal pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências, das normas técnicas oficiais e com a prévia licença da Prefeitura, mediante o pagamento da taxa respectiva, ressalvado o disposto no artigo 182 deste Código. (...) Art. 184. A critério do Município de Fortaleza, o licenciamento para emissão do Alvará de Construção poderá submeter-se ao processo de Alvará Regular, nos seguintes casos: I - projetos classificados como Projetos Especiais (PE) pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; II - projetos de Interesse Público. § 1º Ainda que submetido a procedimento regular para emissão do Alvará de Construção, os projetos serão analisados conforme os parâmetros urbanísticos relevantes, estabelecidos no artigo 186, deste Código. § 2º Os requerentes dos pedidos de Alvará de Construção no procedimento regular, pessoas física e/ou jurídica, proprietários, possuidores a qualquer título, profissionais responsáveis por projetos, obras e edificações assumirão, na medida de sua responsabilidade, o integral cumprimento de todas as exigências legais e normas técnicas referentes à edificação. § 3º As consultas sobre aspectos técnicos e pontuais que porventura sejam feitas à SEUMA deverão ser formalizadas por procedimento e fazer parte do processo, por meio do upload no sistema. § 4º Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo, facultado o pedido de desarquivamento, a contar novos prazos.
Assim, sem a devida licença expedida pela autoridade competente e aprovação do projeto, deverá a construção irregular ser demolida, conforme prevê o referido Código de Obras, in verbis: Art. 187. O Município de Fortaleza exercerá monitoramento das licenças emitidas, podendo a qualquer tempo realizar vistorias nos imóveis. § 1º O Alvará de Construção será cassado, após avaliação de informações e prazo para defesa e/ou regularização, se forem constatadas: I - incorreções nas informações fornecidas no processo de licenciamento; II - inobservância às exigências da legislação Municipal, Estadual e Federal em vigor e das Normas Técnicas Brasileiras vigentes, exclusivamente às vinculadas aos procedimentos de licenciamento previstos no artigo 186, deste Código; III - divergências entre o projeto licenciado e a obra executada. § 2º Na impossibilidade de regularização da obra, a cassação não gera direito a qualquer indenização, incumbindo ao proprietário ou possuidor da obra demolir, às suas custas, toda a construção incorporada ao bem imóvel. § 3º Os requerentes dos pedidos de licenciamento, pessoas física e/ou jurídica, proprietários, possuidores a qualquer título e profissionais habilitados responderão administrativa, cível e penalmente pelas infrações cometidas. Na contestação, o promovido requereu um prazo maior para regularizar a obra, não se opondo o ente municipal pela concessão do prazo para que houvesse a regularização junto à SEUMA.
Assim, o promovido juntou aos autos a comprovação da regularização da obra, conforme cópia do alvará de construção nº AC00003540/2023, data da emissão 10/04/2023 (id 57793328), constando a informação de que: 1 Requerente desta Licença (pessoa que preencheu os dados no Licenciamento Digital): FRANCISCO HELCO SALES/ CPF: *16.***.*28-91 2 Com relação às questões urbanísticas, este documento foi emitido com base na Consulta de Adequabilidade nº FOR2023449362, consulta esta declaratória, podendo ser cancelada caso haja omissão ou falsa descrição de informações, ocasionando a perda da validade deste documento. 3 Conforme declarado pelo Responsável Legal e Profissionais Técnicos, o projeto apresentado para emissão deste Alvará de Construção atende as normas técnicas de acessibilidade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e à legislação específica referente ao acesso de pedestres e calçadas na via pública.
Caso seja constatado através de monitoramento ou fiscalização o não atendimento a esses parâmetros urbanísticos, este Alvará poderá ser cancelado ou cassado 4 No caso de mais de um Alvará de Construção para a mesma obra, o válido é o mais recente. 5 Este Alvará será considerado nulo, se emitido em desacordo com a legislação. Documentos vinculados: 1 Licença Ambiental Emitida pelo Fortaleza Online sob o nº IC00004287/2023 2 Certificado do Corpo de Bombeiros nº 292654 Ressai, da documentação juntada pelo promovido, que inexiste interesse processual, uma das condições genéricas da ação, que reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, para o prosseguimento da ação.
Neste sentido, vejamos a lição do doutrinador Fredie Didier Jr., extraída de sua obra Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p.360: "Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por sua natureza, verdadeiramente se revele- sempre em tese- apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Explica Cândido Dinamarco: "Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)". É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado (...)." In casu, ao ente municipal, alegando irregularidade, pediu a demolição da obra, dada a ausência de alvará de construção.
No entanto, após a anuência de dilação do prazo pelo ente municipal para que o promovido regularizasse a situação irregular, o requerido juntou o documento de id 57793328, o qual comprova que a obra foi regularizada com a devida expedição do alvará.
Deste modo, é notória a falta de interesse do autor no prosseguimento da presente ação., pois inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, restando a extinção do feito.
Destarte, diante das razões acima mencionadas, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o fazendo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, considerando o art.85, §§ 2° e 3° CPC, tendo em vista que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, estando a cobrança suspensa em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art.98, §3º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, adotando-se a cautela habitual.
Hora da Assinatura Digital: 12:05:24 Data da Assinatura Digital: 2023-09-18 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69228707
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27/09/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69228707
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27/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2023 16:25
Juntada de Petição de memoriais
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27/10/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 19:13
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 15:52
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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19/08/2022 14:33
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02311099-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2022 14:08
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12/08/2022 10:28
Mov. [54] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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05/08/2022 16:57
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/08/2022 16:57
Mov. [52] - Documento Analisado
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05/08/2022 15:57
Mov. [51] - Mero expediente: Considerando a documentação apresentada às fls. 127/129, intime-se o Município de Fortaleza para, em 30 (trinta) dias, informar se ainda persiste a irregularidade da obra, objeto da presente ação. Expediente SEJUD: intimação d
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19/04/2022 14:48
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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10/12/2021 05:04
Mov. [49] - Certidão emitida
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30/11/2021 12:35
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/11/2021 12:14
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02467919-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2021 11:49
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29/11/2021 07:55
Mov. [46] - Certidão emitida
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29/11/2021 07:55
Mov. [45] - Documento Analisado
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26/11/2021 14:55
Mov. [44] - Mero expediente: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da petição de fls. 125/126 e documentos de fls. 127/129. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos. Expe
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05/10/2021 21:11
Mov. [43] - Encerrar análise
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05/10/2021 21:10
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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05/10/2021 21:09
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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05/10/2021 21:09
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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24/07/2021 15:02
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02202117-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/07/2021 14:33
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22/07/2021 11:45
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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21/06/2021 21:30
Mov. [37] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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21/06/2021 19:09
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01378803-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/06/2021 18:58
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20/06/2021 09:10
Mov. [35] - Certidão emitida
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18/06/2021 15:25
Mov. [34] - Certidão emitida
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18/06/2021 15:25
Mov. [33] - Documento Analisado
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17/06/2021 17:07
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 17:34
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02118919-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/06/2021 17:22
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09/06/2021 09:47
Mov. [30] - Certidão emitida
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09/06/2021 09:47
Mov. [29] - Documento Analisado
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04/06/2021 12:50
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2021 11:40
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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02/06/2021 19:00
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02094259-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2021 18:23
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12/05/2021 20:54
Mov. [25] - Certidão emitida
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12/05/2021 20:54
Mov. [24] - Documento
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12/05/2021 20:51
Mov. [23] - Documento
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14/01/2021 10:04
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/003555-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2021 Local: Oficial de justiça - Gabriel Teruo Nakata
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13/01/2021 14:45
Mov. [21] - Documento Analisado
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16/12/2020 14:00
Mov. [20] - Mero expediente: Cite-se o Demandado no endereço indicado na petição de fl. 53 (Rua Tenente Marcos Lira, nº 1096, Bairro Serrinha, CEP nº 60.742-300, nesta capital), para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, com as advertências do art.3
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06/12/2020 11:21
Mov. [19] - Certidão emitida
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28/11/2020 15:36
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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27/11/2020 13:09
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01584657-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/11/2020 12:49
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25/11/2020 09:20
Mov. [16] - Certidão emitida
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25/11/2020 09:20
Mov. [15] - Documento Analisado
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23/11/2020 13:08
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da certidão de fls.48, a fim de fornecer um novo endereço do promovido.
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21/11/2020 21:16
Mov. [13] - Certidão emitida
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14/08/2020 13:56
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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14/08/2020 10:21
Mov. [11] - Certidão emitida
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14/08/2020 10:20
Mov. [10] - Documento
-
16/03/2020 15:08
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/056995-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/08/2020 Local: Oficial de justiça - Leonel Maia Silva Neto
-
11/03/2020 18:07
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2020 15:10
Mov. [7] - Conclusão
-
06/03/2020 11:03
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01117538-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/03/2020 10:33
-
28/02/2020 20:41
Mov. [5] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
20/02/2020 11:56
Mov. [4] - Certidão emitida
-
12/02/2020 14:14
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se a parte autoral para emendar à inicial, fazendo juntar nos autos, dentro do prazo de quinze dias, cópia legível dos documentos de fls.17, 22/23, 25, 27/29 (auto de infração), sob pena de indeferimento da inicial. Ex
-
11/02/2020 10:32
Mov. [2] - Conclusão
-
11/02/2020 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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