TJCE - 3001523-40.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 18:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2022 02:24
Decorrido prazo de TEREZINHA DE QUEIROZ MAGALHAES BEZERRA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:22
Decorrido prazo de TEREZINHA DE QUEIROZ MAGALHAES BEZERRA em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3001523-40.2021.8.06.0091 PROMOVENTE (S): TEREZINHA DE QUEIROZ MAGALHÃES BEZERRA PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Relatório dispensado, em consonância com o permissivo do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação indenizatória, em que se afirma a ocorrência de venda casada praticada pelo banco no momento da contratação, pela autora, de um empréstimo consignado.
Na petição de bloqueio apresentada pela promovida esta alega que a autora não provou suas alegações e que a instituição agiu dentro da rotina normal.
Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC, que dispõe que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares arguidas pelo banco promovido e passo à análise do mérito.
Ressalte-se primeiramente que se trata de relação de consumo, sujeita, portanto, às normas da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual deve ser levada em conta a vulnerabilidade do consumidor.
Porém, mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
As hipóteses – legais e judiciais – de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas (acidentes de consumo) que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial.
No que importa à solução da lide, compreendo improcedente a pretensão autoral, à medida que a demandante descuidou de provar que o seguro de proteção alegado de fato chegou a ser contratado indevidamente e cobrado.
Destaco que a autora juntou aos autos prints do aplicativo do banco que constam informações do suposto seguro (Id 23931473 e 23931472).
Essas telas, porém, não demonstram que tal serviço tenha sido efetivamente contratado e atrelado ao empréstimo consignado em questão.
Isso porque o empréstimo contratado era de R$ 34.327,17, com liberação da quantia de R$ 33.192,00, conforme Id 23931628.
Na tela do aplicativo consta como valor do empréstimo o valor de R$ 60.699,39, com valor das parcelas diferente daquele acordado no empréstimo.
Nessa mesma tela há a seguinte informação: “Confirme os dados abaixo para concluir”, como se no momento do registro da tela a autora estivesse contratando o seguro por meio do aplicativo, não sendo possível saber se o procedimento foi concluído e se realmente havia alguma relação desse negócio com o empréstimo que ela efetivamente tomou.
No Id 23931472 consta expressamente que se trata de uma simulação apenas, inclusive com a opção de simular o empréstimo sem o seguro.
Ademais, não consta nos autos nenhuma prova de que o valor do seguro tenha sido descontado da autora, cabendo a esta produzir tal prova, por meio de contracheques ou extratos bancários que constassem essa informação.
Por fim, destaco que no contrato de empréstimo anexado pela autora, consta a não opção pela contratação de Seguro Prestamista, conforme consta no Id 23931628.
Assim sendo, ausente a comprovação da efetiva inclusão indevida de seguro de proteção financeira e de cobranças indevidas dele oriundas, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO À luz do quanto exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, art. 487, inciso I).
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não contraditada pela parte adversa no caso em tela.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite da ação pelo rito da Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, adotada a cautela necessária quanto à eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:51
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:27
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 14:55
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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31/01/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/10/2021 15:09
Conclusos para decisão
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08/10/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:14
Conclusos para decisão
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09/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:14
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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09/08/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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