TJCE - 3000893-54.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:14
Expedição de Alvará.
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16/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE PINHO DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE PINHO DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87417606
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87417606
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000893-54.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: FRANCISCO NILO CARVALHO FILHO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CLAUDIO MARTINS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINSFELIPE PINHO DE CARVALHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000893-54.2022.8.06.0024 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial, decorrentes de aluguéis.
Nos termos da decisão de ID. 69255000, foi deferida a penhora on line sobre o faturamento da serventia FORTALEZA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS, CNPJ nº 06.***.***/0001-75, cujo tabelião é o executado, afastando do valor atualizado da dívida indicado no Id.68767085 a incidência da alíquota de 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
No Id nº 71082518, constata-se que houve penhora parcial no montante de R$ 23.363,75 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e três reais, e setenta e cinco centavos).
Na decisão de Id. 77259173, foi indeferido o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente.
Deferiu-se, contudo, novo bloqueio via SISBAJUD, sobre o faturamento nas contas da serventia cartorária, no qual o executado é tabelião, advertindo o exequente que se abstivesse de incluir ao montante devido o pagamento de honorários advocatícios na alíquota de 10% (dez por cento), pois este já havia sido afastado na decisão Id. 69255000.
Desta feita, foi determinado que fosse penhorada apenas a quantia de R$ 5.867,35 (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Penhora realizada com êxito (ID. 78750286).
Intimado, o executado impugnou a penhora realizada e ao final pediu o desbloqueio dos valores.
Em suas razões, diz que a penhora sobre o bloqueio nas contas da serventia viola direito no que se refere ao esgotamento de todos os meios para prosseguimento da execução e a constrição de seus bens para pagamento da dívida.
Sustenta que na sua declaração de imposto de renda, existem bens imóveis de sua titularidade, os quais são capazes de liquidar a dívida exequenda.
Afirma que não existe comprovação de que os mesmos não possuem liquidez necessária para integralização do valor da dívida.
Relata que não foram fixados percentuais de gradação na realização da penhora nas contas da serventia e que tais medidas tornam inviável sua administração.
Afirma que as famílias de seus funcionários dependem do recebimento de seus salários para manutenção de suas famílias, portanto a verba bloqueada tem natureza alimentar.
Assim, sustenta que não foi observado o disposto no art. 866 do CPC e parágrafos, violando, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, além de ofensa ao princípio da menor onerosidade.
Ressalta que o cartório é desprovido de personalidade jurídica e que a receita do tabelião provém da serventia.
Que os emolumentos constituem a renda do titular da serventia e portanto de natureza alimenta de caráter impenhorável (Id. 84657719).
Em manifestação de Id. 85109000, o exequente rechaçou as teses do exequente, ao final, pediu liberação do valor bloqueado. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 866, do CPC que se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. No caso, a demanda se encontra em tramitação desde junho/2022, tendo sido citado o executado para pagamento do débito exequendo (ID 35602998).
Contudo, o executado quedou-se inerte, sendo deferida a penhora on line (ID. 40570489).
As penhoras realizadas (Ids.42067739) restaram infrutíferas e assim, foi autorizado penhora via Sistema RENAJUD (Id. 49541136).
Diante disso fora expedido mandado de penhora e avaliação de bens (Id. 49541136), sendo constado a existência de veículos em nome do executado, porém todos com restrições judiciais (Varas Cíveis e Varas Trabalhistas) (ID.53783437).
Na decisão de ID. 58139877, restou indeferido o pedido de penhora sobre faturamento da pessoa jurídica executada, ante ausência de requisitos legais, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523 § 3º do CPC) de dois veículos indicados pelo credor/exequente.
Além disso, determinou a realização de pesquisas via INFOJUD, CSS - BACEN - SNIPER, em nome do Executado.
Ocorre que os bens indicados não foram localizados, conforme certidão de ID. 62860314.
Nesse ínterim, o executado manifestou-se comunicando que os veículos indicados pelo credor não mais existem.
Na ocasião, formulou proposta de acordo no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, até integral satisfação do crédito exequendo, contudo, não foi aceita pelo credor/exequente (ID. 63761503).
Nesse contexto, analisando os resultados das buscas realizadas via INFOJUD, cujas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao Exercício 2022, indica total de rendimentos no ano-base de 2021: R$ 3.520.549,06.
Já o Exercício 2023, o total de rendimentos no ano-base de 2022 é de R$ 5.045.296,36, e que as tentativas de penhora em nome do Executado, via SISBAJUD, restaram infrutíferas conforme pesquisa de Id. 67734653, foi autorizada a constrição patrimonial sobre os ativos bancários do Cartório Martins (FORTALEZA CARTÓRIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS), haja vista a ineficácia de bloqueios nas contas do reclamado pessoa física, bem como a penhora de veículos e imóveis do executado.
Como se percebe, em nenhum momento o executado indica bens para assegurar o crédito exequendo.
Contudo, apenas neste momento processual, valendo-se de buscas realizadas via INFOJUD, para sustentar a existência de patrimônio capaz de garantir o crédito exequendo, porém não indica quais deles são livres e desimpedidos para garantir esta execução.
Não procede a irresignação do executado quanto a este aspecto.
Quem não indica bens à penhora no momento oportuno não pode alegar excesso posteriormente.
O objetivo da execução é a realização forçada de um interesse de que já é certa a tutela.
Todos os atos executórios são realizados no interesse do credor e tem por finalidade a satisfação do crédito.
Quanto ausência de percentual de gradação na realização da penhora nas contas da serventia e que tais medidas tornam inviável sua administração, não merece prosperar.
Conforme já se manifestou o STJ, mostra-se possível a penhora sobre o faturamento do cartório, eis que equivale à penhora de faturamento de empresa, a qual é admitida apenas em situações excepcionais.
Por se tratar de medida equivalente à penhora sobre o faturamento de empresa, a penhora sobre o faturamento de cartório se subsome às mesmas.
A jurisprudência do STJ perfilha o entendimento de que regras autorizadoras a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, e somente poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Apesar da ausência de um percentual específico estabelecido para a penhora sobre o faturamento da serventia, o executado não apresentou na impugnação documentos que corroborassem suas alegações de que tal medida inviabilizaria a administração, como balancetes, livro caixa digital, manifestos contábeis, entre outros.
Ademais, como se observa, as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física do executado, nos Exercício 2022 e 2023, demonstram avultados rendimentos, os quais não foram passíveis de constrição judicial, haja vista saldo bancário inexistente.
Além disso, em consulta realizada ao portal da transparência, disponível no site da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Ceará, revela que o último mês registrado é outubro de 2023, quando o faturamento da serventia foi de R$ 405.338,51 (quatrocentos e cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Apesar das argumentações apresentadas na impugnação, estas não devem ser acatadas, pois a alegação de existência patrimônios passíveis de penhora é invalidada pelas tentativas documentadas tanto do credor quanto do juízo, incluindo consultas aos diversos sistemas, além do fato de que o próprio devedor não ofereceu bens para penhora.
Em outras palavras, argumentar que não é possível penhorar o faturamento porque tem patrimônio capaz de assegurar o crédito exequendo e não informar onde estão, equivale a agir de má-fé, violando assim o princípio da boa-fé processual e o dever de colaboração.
O Judiciário não pode patrocinar esse tipo de atitude que privilegia quem deve e evidentemente não tem razão, favorecendo a impunidade, razão pela qual a penhora deve ser mantida.
Em relação suposta a violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, também não resta configurado.
A aplicação do princípio da menor onerosidade está condicionada à conduta explicitada no parágrafo único do artigo 805, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao devedor indicar outros meios de constrição mais eficazes e menos onerosos, o que não se verificou na espécie.
Ademais, incumbe reprisar, que a menor onerosidade da execução não se sobrepõe à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente.
Portanto, não há ilegalidade na penhora nos moldes deferido, principalmente quando o executado não nomeia outros bens em substituição à penhora sobre faturamento.
Quanto às alegações do impugnante/executado de que os valores bloqueados têm natureza alimentar, tais argumentos não devem ser acatados.
Vejamos.
As serventias exercem atividades por delegação do poder público, estando sujeitas a um regime de direito público, e as custas e emolumentos devidos aos serventuários são em razão da contraprestação do serviço prestado pelo Estado aos particulares que necessitam dos serviços públicos essenciais.
Os valores obtidos com a cobrança dessas taxas e emolumentos são destinados à manutenção do serviço público cartorário, não apenas para remunerar o serventuário.
Dessa forma, os valores das taxas e emolumentos têm natureza tributária e não estão sujeitos à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE TABELIONATO.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL QUE REALIZA OS SERVIÇOS NOTARIAIS EM CARÁTER PRIVADO.
POSSIBILIDADE RECONHECIDA.
QUESTIONAMENTO QUANTO AO STATUS DE SERVIDOR PÚBLICO.
IRRELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO.
VERBAS PERCEBIDAS POR TABELIÃO.
ART. 649, INC. IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
NATUREZA ALIMENTAR.
INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 21 DA LEI Nº 8.935/94.
EMOLUMENTOS NÃO DESTINADOS ESSENCIALMENTE À SUBSISTÊNCIA DO TITULAR.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. 1.
A discussão acerca do status de funcionário público do tabelião não influi no reconhecimento ou não da impenhorabilidade das verbas percebidas por este a título de emolumento. 2.
A impenhorabilidade das verbas descritas nos incisos do artigo 649 do CPC decorre da natureza alimentar de tais rendimentos. 3.
Tal natureza, por sua vez, decorre do fato de tais verbas serem destinadas exclusivamente à subsistência de seu titular.
Precedente do STJ. 3.
Nos termos do art. 21 da Lei nº 8.935/94 - Lei dos Notários e dos Registradores - a receita auferida pelo tabelionato não se destina exclusivamente à subsistência do Tabelião, razão pela qual tal receita não tem natureza alimentar e, via de consequência, não é impenhorável. 4.
Assim, é possível a penhora parcial do faturamento do Tabelionato.
Agravo de instrumento provido parcialmente.
Nas razões do apelo extremo (fls. 403-433, e-STJ), a recorrente alegou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 667 e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1151507 PR (2009/0148758-0), Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJe 30/11/2015).
Portanto, o executado não conseguiu desincumbise do seu dever de comprovar que os valores bloqueados são de natureza impenhorável.
Do exposto, REJEITO a impugnação à penhora proposta pelo executado, converto a penhora em pagamento. Assim, considerando que o valor penhorado é suficiente para quitar a obrigação, EXTINGO a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes.
Após em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquive-se com a respectiva baixa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
28/05/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87417606
-
27/05/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 16:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
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14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINS em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINS em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78751485
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78751485
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26/01/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78751485
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26/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 09:44
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 00:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71124150
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71124150
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000893-54.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: FRANCISCO NILO CARVALHO FILHO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CLAUDIO MARTINS INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: FELIPE PINHO DE CARVALHO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de outubro de 2023.
Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000893-54.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: FRANCISCO NILO CARVALHO FILHO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CLAUDIO MARTINS Cls. Tendo em vista que a penhora online via sistema SISBAJUD NÃO obteve êxito, conforme certidão/documento/informação anexa, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar, indicar bens à penhora e/ou requerer o que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, IV da lei 9099/95. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
24/10/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71124150
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23/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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18/09/2023 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 18:17
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
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08/08/2023 19:37
Juntada de Certidão
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05/07/2023 18:17
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63434878
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63434878
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000893-54.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: FRANCISCO NILO CARVALHO FILHO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CLAUDIO MARTINS INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: FELIPE PINHO DE CARVALHO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: Comarca de Fortaleza - 09ª Unidade do Juizado Especial Cível 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000893-54.2022.8.06.0024 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: FRANCISCO NILO CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE PINHO DE CARVALHO - CE34530 POLO PASSIVO:CLAUDIO MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS - CE12422-A D E S P A C H O Tratam os autos de ação de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Tendo em conta o teor da certidão de Id.62860314 e proposta de acordo apresentada na petição de Id. 62987838, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Noutro giro, providencie-se as pesquisas via INFOJUD, CSS – BACEN – SNIPER, em nome do Executado, como determinado na decisão de Id.58139877.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), Data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
30/06/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/05/2023 03:08
Decorrido prazo de FELIPE PINHO DE CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000893-54.2022.8.06.0024 PROMOVENTE/EXEQUENTE: FRANCISCO NILO CARVALHO FILHO PROMOVIDO/EXECUTADO: CLÁUDIO MARTINS DECISÃO Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial, cuja pretensão é receber o valor R$ 28.587,85 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais, e oitenta e cinco centavos), decorrentes de aluguéis.
Citado, o executado quedou-se inerte, tendo o exequente requerido o penhora on-line na conta do executado, bem como sobre o faturamento do Cartório do Executado (rendimentos do tabelião) (ID 35872732).
Deferiu-se o pedido de penhora sobre os ativos financeiros do exequente, porém sem êxito (ID 42067737).
O exequente, instado a se manifestar, reiterou o pedido penhora sobre o faturamento (rendimentos do Tabelião) do Executado.
Além disso, pugnou pela busca de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, CSS – BACEN (ID 44359886).
Decisão indeferindo pedido penhora sobre o faturamento do Cartório do Executado (rendimentos do Tabelião).
Em consequência, deferiu a penhora via Sistema RENAJUD (ID 49541136).
Localizado bens em nome do Executado (ID 53783437), intimou-se o Exequente (ID 53783468) para indicar quais veículos deveriam recair a penhora.
O Exequente manifestou-se (ID 54408510) reiterando o pedido de deferimento de penhora sobre parcela do faturamento do Cartório do Executado (rendimentos do tabelião).
Justifica sua pretensão no fato de que os veículos relacionados na pesquisa RENAJUD serem antigos, de difícil localização, além de restrições judicias.
Subsidiariamente, indicou os seguintes veículos: 1º) FREELANDER SD4 SE, placa PMB-0002; 2º) AMERICAR/CLASSIC XK 120, placa: EVL9072, sobre os quais deverá recair a penhora.
Vieram-me, então, conclusos os autos.
Passo a decidir.
Tenho que, por ora, o pleito do exequente ainda não comporta acolhida.
Com efeito, tem-se que, embora possível, o deferimento da penhora sobre faturamento do Cartório é medida constritiva excepcional e depende de comprovação, pelo requerente, da inviabilidade da execução patrimonial por outras formas menos gravosas.
Nessa linha, assim se posiciona o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, “a penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução, obedecendo o que preceitua o art. 866 do CPC e desde que não existam outros bens penhoráveis e a constrição não afete o funcionamento da empresa” (REsp 1.696.970/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017). 3.
Hipótese em que a Corte a quo, com base nos elementos de convicção, concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a decretação da medida.
Asseverou: “(...) Não há elementos concretos que demonstrem a tentativa de localização de bens da empresa em seu próprio endereço nem tampouco que foi diligenciado junto aos cartórios de registros de imóveis na investida de localizar eventuais bens registrados em nome da devedora.
Além do mais, ao que se verifica dos autos, a própria recorrente oferta diversos bens de sua titularidade como garantia à execução fiscal ajuizada em seu desfavor” (fl. 365, e-STJ). 4.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ 5.
Recurso Especial conhecido somente com relação a preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, nessa extensão, não provido. (REsp 1827222/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Com essas premissas em mente e voltando ao caso dos autos, verifico que foram encontrados veículos de titularidade do Executado, que embora tenham restrições, não impede a sua constrição.
Ciente disso, o próprio Exequente, em sua manifestação, indica dois dos veículos para os quais deseja que seja realizada a penhora por meio do sistema RENAJUD, quais sejam: 1º) FREELANDER SD4 SE, placa PMB-0002; 2º) AMERICAR/CLASSIC XK 120, placa: EVL9072, sobre os quais deverá recair a penhora.
Vejo, também, que, nestes autos, persegue-se crédito que, aparentemente, pode ser quitado por meio da venda dos veículos penhorados, embora não se desconheça, de fato, que as certidões dão conta de que existem outras restrições sobre eles.
Ainda nessa linha, pontuo que não foram realizadas pesquisas nos demais sistemas a disposição do juízo (INFOJUD, CSS-BACEN).
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre faturamento da pessoa jurídica executada, bem como DETERMINO que o exequente seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a presença dos requisitos para tanto, tendo em vista as ponderações feitas nessa decisão ou requerer o prosseguimento da execução de forma diversa e como entender pertinente.
De outra banda, providencie a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523 § 3º do CPC) dos veículos: 1º) FREELANDER SD4 SE, placa PMB-0002; 2º) AMERICAR/CLASSIC XK 120, placa: EVL9072, como já determinado na decisão de ID 49541136.
Proceda-se ainda com pesquisa via INFOJUD e CSS-BACEN em nome do Executado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), Data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
02/05/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 15:32
Juntada de Petição de ciência
-
19/04/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2023 00:17
Decorrido prazo de FELIPE PINHO DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:51
Decorrido prazo de FELIPE PINHO DE CARVALHO em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000893-54.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: FRANCISCO NILO CARVALHO FILHO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CLAUDIO MARTINS INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: FELIPE PINHO DE CARVALHO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000893-54.2022.8.06.0024 EXEQUENTE: FRANCISCO NILO CARVALHO FILHO EXECUTADO: CLAUDIO MARTINS DESPACHO Cls.
Tendo em vista a certidão exarada no id nº 53783437, hei por bem determinar a parte exequente para informar, em até 30 (trinta) dias, qual(ais) do(s) veículo(s) elencado(s) requer que recaia a penhora Renajud ou requerer o que entender necessário.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Luiz Carlos Saraiva Guerra JUIZ DE DIREITO respondendo (assinatura digital) -
23/01/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000893-54.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: FRANCISCO NILO CARVALHO FILHO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CLAUDIO MARTINS DECISÃO Cls.
O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausente outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
Tendo em vista que só houve uma ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, indefiro momentaneamente o pedido da parte executada para realizar penhora sobre faturamento e determino que seja realizada tentativa de penhora via Sistema RENAJUD.
Não logrando êxito no aludido sistema, em seguida já autorizo previamente a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523 § 3º do CPC).
Por fim, não alcançada a finalidade, intime(m) o(s) exequente(s)/credor(es) para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução e seu consequente arquivamento, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
12/12/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 20:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000893-54.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: FRANCISCO NILO CARVALHO FILHO PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CLAUDIO MARTINS Cls.
Tendo em vista que a penhora online via sistema SISBAJUD NÃO obteve êxito, conforme certidão/documento/informação anexa, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar, indicar bens à penhora e/ou requerer o que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 53, IV da lei 9099/95.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2022 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:12
Juntada de informação
-
27/07/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 19:24
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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