TJCE - 3000747-55.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:54
Desentranhado o documento
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14/07/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/03/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:34
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000747-55.2022.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BARAO DE CANINDE REU: MARIA DO SOCORRO MARQUES MOREIRA Prezado(a) Advogado(a) FENUCIA RODRIGUES AGUIAR, ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA e MARIA MILENA PAULINO CARNEIRO ALBUQUERQUE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 57164727.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Ademais, não há expedição de alvará no presente feito, uma vez que o acordo será cumprido através de boleto.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
27/03/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 15:07
Homologada a Transação
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22/02/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
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02/02/2023 07:06
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000747-55.2022.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BARAO DE CANINDE REU: MARIA DO SOCORRO MARQUES MOREIRA Prezado(a) Advogado(a) FENUCIA RODRIGUES AGUIAR, OAB/CE 12905-A, ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA, OAB/CE 31240, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, proferido no ID de nº. 51646380.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Analisando os autos, observa-se que há pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes.
Todavia, não há procuração dos causídicos da parte autora.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a procuração dos advogados que a representa, sob pena de não ser homologado o acordo anexo aos autos.
Após, cumprida a diligência determinada, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
13/12/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 11:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/12/2022 22:30
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 22:30
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:52
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:52
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000747-55.2022.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO BARAO DE CANINDE REU: MARIA DO SOCORRO MARQUES MOREIRA Prezado(a) Advogado(a) FENUCIA RODRIGUES AGUIAR, OAB/CE 12905-A, ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA, OAB/CE 31240, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 36559900.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para condenar os demandados ao pagamento do montante de R$ 3.569,14 (referentes às despesas não pagas de janeiro de 2022 até setembro de 2022), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir de cada vencimento (mora ex re – art. 394 e 397, CC).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora por Carta com AR e a promovida por DJE.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 08:59
Audiência Conciliação não-realizada para 11/10/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2022 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2022 11:29
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2022 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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