TJCE - 3000383-81.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:21
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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25/03/2023 01:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ROLIM em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000 Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000383-81.2022.8.06.0043 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Raimunda Frutuoso Saraiva Requerido: Banco Bradesco S.A.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado da lide, por ser a causa unicamente de fato e de direito, dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, I do CPC. 2.
DO MÉRITO 2.1 DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO A autora, em sua petição inicial, aduziu, em síntese, ter sido surpreendida com descontos de empréstimo nos seus proventos, instrumentalizado pelo contrato de nº. 814979167 a ser pago em 30 parcelas no valor de R$ 154,14 feito pelo banco acionado.
Assim, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O promovido sustenta a regularidade da contratação.
Alegou que o valor mutuado foi disponibilizado à parte promovente.
Defendeu a inexistência de danos morais. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
O pedido é improcedente.
Explico.
A parte autora fundamenta o seu pedido no fato de jamais ter contratado com a parte ré e ter sido induzida a erro por preposto da requerida.
Entretanto, a existência da relação obrigacional entre as partes restou comprovada nos autos, como se depreende do instrumento de contrato colacionado pelo demandado (id 47161118).
Nele, ficou estabelecido que a quantia correspondente ao mútuo seria depositada diretamente na conta da autora.
Outrossim, apesar de apresentar réplica, as alegações autorais não foram suficientes para ilidir a prova documental.
A inversão do ônus da prova, a propósito, não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na hipótese em que não se identifica nenhuma dificuldade na produção probatória.
Assim sendo, os documentos apresentados pelo demandado comprovam que a promovente realmente realizou o empréstimo que ela alega não ter realizado.
Por consequência, incabível se mostra o pleito de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Colaciono julgados relativos a casos semelhantes e que corroboram com o mesmo entendimento: TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*85-48 RS (TJ-RS) Data de publicação: 27/02/2014 Ementa: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntada pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014).
Desnecessárias outras considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
MARCELINO EMÍDIO MACIEL FILHO Juiz de Direito Respondendo -
27/02/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2023 09:20
Audiência Conciliação não-realizada para 30/01/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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27/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000383-81.2022.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA FRUTUOSO SARAIVA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo para o dia 30/01/2023 14:00.O link para sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/e19fcb O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 5 de dezembro de 2022.
MARIA MIRALVA GOMES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
11/01/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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05/12/2022 08:51
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para 05/12/2022 16:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/2d2983 RECOMENDAÇÕES: 1) Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. 2) Cabe aos advogados das partes cientificarem suas testemunhas acerca da audiência virtual, nos termos do artigo 455 do CPC. 3) Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Teams. 4) Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. 5) A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 26 de outubro de 2022. -
26/10/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:46
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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19/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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10/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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