TJCE - 3001251-78.2020.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:44
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ABREU FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001251-78.2020.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCA DE ABREU FERREIRA PROMOVIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora mudara de endereço e não possui contato com seu próprio advogado, sendo obrigação legal da parte autora manter seus contatos atualizados nos autos.
Registre-se, por oportuno, que se trata de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor nem de interesse público; cabendo, pois, ao seu advogado a busca e informação nos autos a respeito dos dados do seu cliente, por estar representado por procuração ad judicia.
A ação no Sistema dos Juizados Cíveis faz-se necessária a presença e a pessoalidade do Autor, não tendo havido realização de audiência anterior, já em razão do seu não comparecimento, em atendimento à petição de ID n. 35542413.
Vale ressaltar também que o processo permanece paralisado desde então e há mais de um mês, já que o ônus da indicação do seu paradeiro cabe à parte requerente (art. 14, Lei n. 9.099/95), inclusive, a fixação da competência territorial para a jurisdição da 24ª UJECiv fora realizada em função do endereço da Autora fornecido no início do processo.
Com efeito, não fora praticado o ato que cabia à própria parte autora de indicação dos seus endereço e contato atualizados no processo, tendo sido juntada petição confirmado tal situação e que, por sua vez, demonstra o desinteresse e abandono pelo próprio interessado na causa.
Em face do exposto, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, III, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/10/2022 14:10
Extinto o processo por negligência das partes
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22/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:23
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:48
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
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11/08/2022 21:43
Juntada de despacho em inspeção
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09/06/2022 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 15:08
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 21:55
Juntada de despacho
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24/02/2021 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2021 10:27
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2021 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/11/2020 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:13
Outras Decisões
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25/11/2020 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2020 11:42
Conclusos para decisão
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20/11/2020 11:42
Audiência Conciliação redesignada para 26/02/2021 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/11/2020 11:41
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ABREU FERREIRA em 17/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2020 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 15:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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04/11/2020 14:20
Conclusos para decisão
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30/10/2020 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 15:00
Determinada Requisição de Informações
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27/10/2020 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2020 08:15
Conclusos para decisão
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27/10/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 08:15
Audiência Conciliação designada para 16/02/2021 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/10/2020 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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