TJCE - 3000216-22.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:43
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
25/04/2023 01:05
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000216-22.2022.8.06.0154 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE PEREIRA DA SILVA e Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 34379617, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial (ID 29107940) que o autor possui 67 anos de idade e recebe benefício previdenciário sob o nº 1613574905.
Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 2.443,11 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e onze centavos), oriundo do contrato nº 631304411 junto ao requerido, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas no montante de R$ 51,33 (cinquenta e um reais e trinta e três centavos), no qual já foram pagas 07 (sete) parcelas.
O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros, somente descobriu que foi vítima de suposta fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido.
Em sede de contestação (ID 37115374), preliminarmente alegou suspensão do feito por causa do Recurso Especial contra (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000; incompetência do juizado especial; incompetência territorial; necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento; e ausência de pretensão resistida.
Ao final, apresentou pedido de condenação da autora por má-fé, por ser o autor litigante habitual.
No mérito, alegou que o contrato de refinanciamento foi devidamente firmado pelo autor perante a instituição financeira e apresentou o contrato com assinatura do autor, acompanhado dos respectivos documentos pessoais (ID. 37115875), bem como o recibo de transferência do valor para a conta do autor (ID. 37115879).
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor e a expedição de ofícios à OAB/CE para apuração da falta disciplinar cometida pelo patrono da parte autora.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 37376805), a parte autora nada informou (ID 40359128).
Inicialmente, em sede de preliminares, quanto à suspensão do feito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.943.178, oriundo do IRDR 630366-67.2019.8.06.0000, determinou a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, não alcançando, portanto, os feitos que ainda tramitam na primeira instância.
Portanto, afasto preliminar de suspensão.
Em seguida, a requerida alegou incompetência do Juizado Especial para apreciar o processo.
Rejeito-a.
Como se sabe, o fato de exigir perícia não afasta, por si só, o Juizado, já que o processo em comento pode ser solucionado apenas com provas documentais.
Sobre o tema, cito jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS DE PROVA PARA A DESLINDE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA.
ANULADA. (...) 2.
Em que pese caber ao magistrado, como um dos destinatários da prova, analisar o processo e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto (art. 370, CPC), tenho que no caso vertente, desnecessária se faz a prova técnica, mormente quando o juiz de primeiro grau não esgotou os meios probatórios que estão a seu alcance, como a oitiva de testemunhas.
A perícia só é exigível quando for o único meio de prova para elucidação da lide, o que não é o caso. (TJ-DF 0737510-30.2016.8.07.0016, Relator: João Fischer, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicação no DJE: 03/11/2017). grifei O requerido alegou a incompetência territorial, tendo em vista que no decorrer da petição inicial apresentada pela parte autora, não é possível vislumbrar/verificar o comprovante de residência em nome do autor.
Compulsando-se os autos verifiquei que o endereço informado na inicial é o mesmo constante no comprovante de endereço de ID 29107943.
Destaco que da interpretação do art. 319, II, e § 3º, do CPC extrai-se que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
No caso dos autos, consta na inicial, na qualificação, o endereço residencial do autor e foi apresentado o documento comprobatório correspondente, ainda que em nome de terceiro.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Afasto também o pedido de designação de audiência de instrução, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade do ato para a resolução do mérito, bem como que este é indispensável para o exercício da ampla defesa.
Da mesma forma, o requerido suscitou a ausência de pretensão resistida, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial.
A requerida apresentou pedido suscitando a preliminar de litigância de má-fé em razão da suposta alteração da realidade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, bem como, por ser o autor litigante habitual.
Para caracterizar a litigância de má-fé exige-se prova inequívoca de seu elemento subjetivo, previstos no art. 80, do CPC, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao judiciário e afronta ao art. 5º XXXV, da CF/88.
No presente caso, no entanto, não ficou evidenciado que a autora teve o intuito de induzir o juízo a erro.
Sendo assim, não se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé, que pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo.
Por fim, com relação a expedição de ofícios à OAB/CE para apuração da falta disciplinar cometida pelo patrono do autor, caso a parte requerida entenda existir falta disciplinar pelo patrono da parte autora, deverá buscar providências junto ao órgão de classe.
Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo.
O contrato de refinanciamento nº 631304411, acostado no ID 37115875, está devidamente assinado pelo autor, e está acompanhado de cópias dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, e dos comprovantes de transferência eletrônica para conta bancária de titularidade da requerente, ID 37115879.
Contudo, destaco que o contrato foi celebrado dia 13/04/2021, no valor de R$ 2.443,11 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e onze centavos), mas foi deduzido a quantia de R$ 2.178,22 (dois mil, cento e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), pois houve a quitação de um empréstimo anterior nº 627746922, que constava em aberto o pagamento (informações com base na contestação ID 37115374, pág. 05).
Ademais, se observa a procedência das informações acima nos documentos do ID 37115879, houve a transferência no dia 26/04/2021, do valor solicitado (deduzido do contrato anterior) para saque na conta bancária, qual seja, R$ 264,89 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), na conta de nº 28930-2, agência 0722, de titularidade do autor.
Destaco que nos contratos dessa natureza, os valores solicitados para saque são transferidos por meio de TED ou Ordem de Pagamento para a conta bancária do contratante.
Inclusive, na ID 54590931 (pág. 04), consta que o autor recebeu o exato valor em sua conta bancária no dia 26/04/2021, no qual foi realizado saque do valor em conta no dia 27/04/2021, demonstrando de forma cristalina que se beneficiou do valor contratado.
Informo que analisando o contrato juntado aos autos, verifica-se a aposição da impressão digital da parte autora, com assinatura à rogo e de duas testemunhas e cópias de documentos pessoais da autora/contratante e testemunhas (ID 37115875) com as apostas nos documentos originais juntados na inicial (ID 29107942).
Ademais, os documentos juntados pela requerida na contestação (ID 37115374, pág. 09) são os mesmos que acompanham a inicial (ID 29107942).
Percebe-se ainda, que no momento da contratação a parte autora estava sendo assistido por sua filha, Maria de Fátima Pereira da Silva (ID 37115875, pág. 02/04), que assinou à rogo o contrato questionado.
Em relação a condição de analfabeto da parte autora/contratante, o Código Civil preconiza em seu artigo 595 que: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, firmou orientação de que: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020). grifei O Código de Processo Civil disciplina: Art. 927 - inciso III – Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Art. 988 - inciso IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
O sistema de precedentes inaugurado legalmente sob a égide do CPC/2015 objetiva conceder tratamento isonômico aos litigantes em situação similar, acarretando maior segurança jurídica, bem como visa a redução de recursos com obtenção de celeridade na solução dos conflitos.
Neste particular, o contrato juntado pelo requerido deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
E como já mencionado acima, na contestação apresentada pela parte requerida, consta comprovante de transferência do valor contratado (ID. 37115879), no qual a conta bancária é de titularidade do autor.
Assim, tendo em vista que a forma da contração está de acordo com o ordenamento jurídico (arts. 107 e 595 do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar à declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Desta feita, declaro legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo descabido os pleitos formulados na inicial.
Salienta-se que a ação anulatória de débito não pode ser utilizada com sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente.
Não havendo ato ilícito, não há também que se falar em danos morais nem devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes também esses pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 23 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2023 20:48
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2023 18:42
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 14/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 02:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000216-22.2022.8.06.0154 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E S P A C H O
Vistos.
Ciência as partes para, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca do Ofício de ID 54590931.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Quixeramobim, 2 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/02/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:33
Juntada de resposta
-
01/02/2023 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2023 09:09
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 02:21
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:21
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000216-22.2022.8.06.0154 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E S P A C H O
Vistos.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução (ID 36896724) , tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade do ato para a resolução do mérito, bem como que este é indispensável para o exercício da ampla defesa.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 20 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
11/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 00:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:32
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
11/07/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 08/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:22
Juntada de Petição de recurso
-
16/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:08
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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13/05/2022 09:26
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
26/01/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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