TJCE - 3000832-84.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:25
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
28/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:13
Decorrido prazo de Enel em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:29
Expedição de Alvará.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000832-84.2022.8.06.0222 R.H.
A promovida Enel noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 56906586.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido na petição de Id 57004175.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
23/03/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:30
Expedido alvará de levantamento
-
23/03/2023 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
06/03/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2023 13:57
Processo Desarquivado
-
05/03/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:33
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
26/02/2023 02:59
Decorrido prazo de Enel em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3000832-84.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: THIAGO ANDRADE DIAS PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A preliminar alegada, de incompetência do Juizado Especial, se confunde com o mérito da lide, de modo que com ele deve ser analisada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor, alega que nos dias 10/03/2022 e 11/03/2022, ocorreu uma oscilação de energia, a qual ocasionou danos ao aparelho de TV “Smart TV TV LED 3D 46" Samsung Série 7 Full HD UN46ES7000 3 HDMI”.
Alega, ainda, ter solicitado o ressarcimento do aparelho danificado junto a ré, todavia não obteve êxito.
Ressalto que a concessionária do serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão dos serviços prestados, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal que assim dispõe: “Art. 37. (…) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Sendo assim, a responsabilidade da ré independe da prova de culpa; todavia, é necessária a demonstração de que sua ação ou omissão resultou o dano, assim como o nexo causal entre ambos.
A pretensão alegada pelo autor merece prosperar parcialmente, posto que, em razão da ausência de contestação específica quanto à queda/oscilação de energia elétrica no dia e horário informado pelo autor, aliada à responsabilidade objetiva da concessionária ré; o conjunto probatório concede verossimilhança às alegações do demandante (art. 14, do CDC e art. 37,§ 6º do CF).
Os documentos colacionados pelo autor revelam que realmente seu aparelho de TV sofreu prejuízos em razão da má prestação de serviços fornecidos pela promovida, cuja queda de energia ou oscilação danificou aparelho de TV, sendo que o autor não teve o devido ressarcimento pela via administrativa.
DO DANO MATERIAL O dano material resta evidenciado pelos documentos que acompanham a inicial. É possível se extrair do laudo técnico que existiu defeito no aparelho de TV, e que o conserto era inviável devido ao custo do reparo ficar equivalente ao de um produto novo (Id 33811988).
Sendo assim, deverá a promovida ressarcir o valor de R$ 2.911,96 (dois mil novecentos e onze reais e noventa e seis reais), relativo a um televisor similar ao que o autor tinha.
DO DANO MORAL Entendo que não restou configurado o abalo moral indenizável no caso em comento, não se podendo afirmar que a inércia da promovida em ressarcir os prejuízos do aparelho de TV possa ter maculado algum atributo da personalidade (honra, imagem, autoestima, etc…).
Desta forma, não há nada nos autos que comprove a qualquer fato danoso capaz de ofender os direitos da personalidade, capaz de exigir a indenização a título de danos morais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 2.911,96 (dois mil, novecentos e onze reais e noventa e seis centavos) ao autor, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral, pois não restou configurado; Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/02/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
28/12/2022 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:32
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 02/12/2022 09:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
21/10/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:26
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001251-78.2020.8.06.0221
Francisca de Abreu Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Samuel de Abreu Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2020 08:15
Processo nº 3001192-98.2021.8.06.0013
Condominio Residencial Vera Cruz
Maria Alexandrino de Mendonca
Advogado: Deygles Luiz Peixoto Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2021 16:01
Processo nº 3000844-72.2022.8.06.0069
Geovania de Sousa Ferreira
Banco Bradescard
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 14:52
Processo nº 3000383-81.2022.8.06.0043
Raimunda Frutuoso Saraiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernanda Ferreira Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 16:34
Processo nº 3000149-50.2022.8.06.0221
Condominio Caminho dos Passaros
Santos Dumont Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Monica Fontgalland Rodrigues de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2022 15:12