TJCE - 3001223-04.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2022 09:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/12/2022 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2022 09:42 Transitado em Julgado em 12/12/2022 
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                                            13/12/2022 00:12 Decorrido prazo de IGOR OTONI AMORIM em 12/12/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 23/11/2022. 
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                                            22/11/2022 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
 
 Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3001223-04.2022.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/EXEQUENTE: LUAN MARTINS FAUSTINO EMBARGADO/EXECUTADO: GRB TREINAMENTOS DE INFORMATICA E COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração sobre o fundamento de omissão.
 
 Aduz o embargante que o julgado indeferiu o pedido de cumprimento parcial da sentença, extinguindo o feito ,sem resolução do mérito, ao fundamento de que não seria possível o trânsito em julgado parcial da sentença prolatada nos autos do processo nº 3000499-97.2022.8.06.0072, pelo que, não haveria título executivo judicial para instruir a execução.
 
 Contudo, a decisão não enfrentou todos os temas arguidos pelo embargante.
 
 Notadamente, o fato de que o montante da condenação da ré não poderá mais ser excluído ou reduzido, dado que apenas o exequente apresentou recurso.
 
 Como também, não considerou que diante da ausência de insurgência da parte executada, operou-se o trânsito em julgado da sentença nesse tocante, sendo plenamente possível o imediato cumprimento de sentença em relação ao capítulo da decisão já transitado em julgado.
 
 Alega ainda, que o órgão julgador silenciou quanto ao fato de que o trânsito em julgado da sentença por capítulos é autorizado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Súmula Vinculante 514, sendo tal entendimento referendado por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará .
 
 Neste sentido cita um julgado da 2ª Câmera de Direito Público do Ceará.
 
 Passo a decisão Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
 
 Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
 
 Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
 
 O CPC dispõe: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 Não assiste razão ao embagante.
 
 O embargante afirma que este juízo não considerou a possibilidade da execução de parcelas incontroversas.
 
 Contudo, o cerne da questão não é a execução de parcela incontroversa, até porque, mesmo estando o feito pendente de recurso, é perfeitamente admissível a execução provisória das parcelas incontroversas.
 
 Trata-se da execução definitiva de parte da sentença.
 
 O trânsito em julgado parcial da sentença, o que foi indeferido na decisão prolatada, com os fundamentos legais pertinentes.
 
 Em relação a súmula vinculante 514 do STF, verifica-se que esta se reporta a ação rescisória.
 
 Por outro lado, vale ressaltar ,que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível o fracionamento da decisão, descabendo falar-se em trânsito em julgado parcial, em virtude do princípio da unicidade da ação.
 
 Portanto, a sentença prolatada esta totalmente em consonância com o entendimento do STJ.
 
 Outrossim, a embargante não se reporta a pontos da sentença a serem aclarados, ao contrário, pretende modificar o convencimento do julgador a fim de que promova a alteração substancial da sentença, com isso proferindo novo julgado.
 
 O Reclamo não merece prosperar.
 
 A pretensão do embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
 
 DESCABIMENTO. 2.
 
 SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
 
 INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
 
 DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
 
 INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
 
 ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
 
 EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se).
 
 Face ao exposto, não havendo qualquer omissão no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos.
 
 DETERMINO: a) A intimação das partes, através de seus advogados, via publicação no DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
 
 Crato-CE, data da publicação no sistema.
 
 JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j
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                                            22/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            21/11/2022 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/11/2022 11:04 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            10/11/2022 03:38 Decorrido prazo de IGOR OTONI AMORIM em 09/11/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2022 23:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/10/2022 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 09:38 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/09/2022 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2022 11:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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