TJCE - 3000808-78.2020.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:40
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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27/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/02/2024 21:47
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 03:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:58
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 69838240
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 3000808-78.2020.8.06.0011 Parte Autora: SAIONARA DA SILVA BEZERRA Parte Ré: BANCO BONSUCESSO S.A. Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por SAIONARA DA SILVA BEZERRA em face de BANCO BONSUCESSO S.A., na qual a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da falha na prestação do serviço.
De início, verifica-se que a questão controvertida diz respeito à ocorrência do dano moral e, consequentemente, ao dever de indenizar da parte ré.
Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, importa salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
A parte autora ajuizou a presente ação para pleitear a compensação pelos danos morais sofridos em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, que descontou valores de sua conta bancária de forma indevida.
A parte ré, por sua vez, afirma que os pagamentos efetuados pela parte autora ocorreram em duplicidade em razão de terem sido feitos dois agendamentos em intervalo inferior a dois segundos, no entanto, os valores já foram devolvidos de forma atualizada.
Desse modo, a instituição financeira sustenta que não restou configurado o dano moral e, consequentemente, não há dever de compensar à parte autora.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
No caso em tela, observa-se que os valores descontados indevidamente foram devolvidos de forma atualizada, além disso, não houve uma demora excessiva por parte da instituição financeira, nem houve comprovação de que a conduta resultou em dano à parte autora.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, não sendo possível o reconhecimento da pretensão autoral quanto à configuração dos danos morais.
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a sua honra e imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta do réu tenha ocasionado constrangimentos à parte requerente, ou eventual abalo de crédito.
Nesse diapasão, embora desagradável, a situação experimentada pela parte autora, não restou configurado o dano moral, de modo que os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial quanto à compensação pelos danos morais sofridos, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68894358
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03/10/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68894358
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02/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 19:39
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
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09/09/2022 15:04
Processo Desarquivado
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09/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:09
Arquivado Provisoramente
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06/07/2022 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:25
Conclusos para decisão
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29/06/2022 15:24
Processo Desarquivado
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29/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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27/05/2022 18:05
Arquivado Provisoramente
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23/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 17:32
Conclusos para despacho
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27/04/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 21:13
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:21
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 07/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 20:04
Juntada de intimação
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07/02/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 10:51
Conclusos para despacho
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28/01/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2022 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/01/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:18
Expedição de Intimação.
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14/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
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14/06/2021 17:50
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 13:19
Juntada de Certidão
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09/03/2021 09:13
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2021 12:07
Juntada de Certidão
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19/02/2021 12:05
Juntada de Certidão
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16/02/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 10:18
Conclusos para decisão
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15/02/2021 10:18
Juntada de citação
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03/02/2021 10:51
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
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31/01/2021 16:22
Juntada de Certidão
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25/01/2021 19:38
Juntada de Certidão
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13/01/2021 17:55
Juntada de citação
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08/01/2021 21:27
Expedição de Citação.
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08/01/2021 21:25
Juntada de Certidão
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08/01/2021 16:10
Juntada de Certidão
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20/10/2020 13:05
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/10/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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