TJCE - 3000290-25.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:18
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:18
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104186888
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104186888
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000290-25.2023.8.06.0095 REQUERENTE: MARIA LUCIA DE SOUSA RAMOS LIMA REQUERIDOS: BANCO DAYCOVAL S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA RAMOS LIMA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, FACTA FINANCEIRA S/A, BANCO SANTANDER OLE por meio da qual alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, onde constatou que foram feitos empréstimos consignados em seu benefício, ressaltando que não foram feitos com seu consentimento, tendo sido vítima de fraude. Por sua vez, alega preliminarmente os Promovidos, em contestação, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de pretensão resistida, ilegitimidade passiva, incompetência do juizado especial, inépcia da inicial por ausência de documentos, impugnação á concessão da justiça gratuita e indeferimento da inicial por formação indevida de litisconsórcio passivo.
No mérito as promovidas aduzem que os empréstimos foram devidamente contratados, não havendo que se falar em vicio de consentimento. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3 - Preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos A requerida alega que, não há, nos autos, prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral. Alegações que se confundem claramente com a fase meritória, não devendo ser analisada nesse momento processual. Além disso, a extinção sem julgamento do mérito do presente processo por inépcia da inicial seria somente uma forma de procrastinar a resolução do conflito, contrariando os princípios do Juizado que estão citados no Art. 2° da Lei 9099/95, que diz: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação". Consagra o art. 6º do CPC, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em "decisão de mérito justa e efetiva".
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282). Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 1.1.4 -Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.1.5 - Da incompetência do juizado especial Alega a requerida que o meio probatório adequado à apuração da veracidade dos fatos é o pericial, pois somente após esta análise é que poderá ser comprovado o que está sendo alegado, então diante da complexidade da prova, deve ser reconhecida a incompetência do juizado. Não merece prosperar a alegação.
Verifica-se que não há complexidade para afastar a competência do juizado.
Com efeito, o artigo 33 da Lei nº 9.099 /95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no caso específico da presente lide, evidencia-se dispensável a realização de perícia.
Portanto, a causa não é complexa e não se faz necessário a realização da prova pericial, sendo que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.1.6 - Da ilegitimidade passiva das requeridas: A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que as Demandadas passaram a integrar a cadeia de consumo e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do Promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios. Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.1.7- Do Indeferimento da Inicial Aduzem as requeridas que não há como das alegações da autora incutir a necessidade de formação de um litisconsórcio passivo entre as instituições bancárias aqui requeridas, vez que em nada se relacionam umas com as outras, possuindo seus próprios fluxos para concessão de crédito e verificação da segurança da operação, e assim, não havendo qualquer vinculação entre os negócios jurídicos que celebraram com a parte Autora. Para a caracterização da conexão entre demandas, a lei exige apenas a coincidência de suporte fático ou fundamentos jurídicos exposto em cada ação, e não a rigorosa identidade entre as causas de pedir. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo 'comum', contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. Havendo coincidência entre a matéria objeto de todas as demandas, com risco de superveniência de decisões conflitantes ou incompatíveis entre si, é imprescindível a reunião dos feitos para julgamento conjunto, em atenção aos princípios da harmonização dos julgados, segurança jurídica e economia processual., o que é justamente o que caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar. 1.1.8 Da não necessidade de audiência de instrução As partes solicitaram audiência de instrução e julgamento. Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, assim não vejo necessidade de audiência de instrução, tende em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. Diante disso, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução. 1.2 - NO MÉRITO: 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! Alega a parte autora assinatura transcrita em nome da Autora nos contratos com as instituições financeiras caracterizam farsa abusiva, pois a Autora é de idade avançada não entende de tecnologia, ao menos sabe entrar em aplicativo de banco.
A foto "selfie" demonstrada na Contestação foi feita por sua filha que a enganou, alegando que era para fazer a prova de vida.
Como já demonstrado na inicial, a Autora foi vítima de fraude pela própria filha, pois nunca teve a intenção de contratar nenhum empréstimo, assim, não há explicação plausível para os descontos em sua conta. A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima do seu direito.
A nulidade fundada em alegação de ato viciado de consentimento requer prova inequívoca a cargo de quem alega.
Assim, é da consumidora o ônus de provar que a assinatura dos empréstimos ocorreu de forma viciada.
Salienta-se que o vício de consentimento, em se tratando de pessoa capaz e alfabetizada, não pode ser presumido. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - Vício de Consentimento - Anulação de contrato de empréstimo bancário- Necessidade de provar o vício por quem o alega - Ausência de provas- Não cabimento: - É de rigor que a parte que alega vício de consentimento prove a sua existência.
Ante sua ausência, não há como acolher o pedido de anulação. ÔNUS DA PROVA - Relação de Consumo- Responsabilidade do autor- Não afastamento- Fato constitutivo do seu direito- Prova cabe ao autor- Inteligência do artigo 373, inciso I, do CPC/2015: - Ônus da prova eventualmente imputado ao réu, segundo a legislação consumerista, não afasta a responsabilidade da parte autora de demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001268420178260439 SP 1000126-84.2017.8.26.0439, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 10/10/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2019). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR UTILIZOU DO CARTÃO PARA REALIZAR SAQUES E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Juntado aos autos as faturas do cartão de crédito, demonstrando a utilização do cartão pela parte, não só correspondente a saques, que por si só já desvirtua o empréstimo consignado, como em compras diversas, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
II - As faturas constituem provas mais que suficientes, de que o autor/apelante utilizou do cartão de crédito disponibilizado pelo requerido/apelado, não havendo como desconsiderar a transação bancária.
III - Optando o apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. (TJ-MT - AC: 10005785020228110047, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023). Ainda que a parte autora demonstrasse que de fato houve fraude cometida por sua própria filha, isso não transfere a responsabilidade para os bancos promovidos, pois a própria autora confessa que entregou seu cartão com todos os dados para sua filha e que não sabia que o self tirado era para a contratação de empréstimos. Em tese não se pode culpar a mãe por confiar na própria filha como também não se pode onerar terceiros por algo que não deram causa nem de forma direta ou indiretamente. Assim fica evidenciado que a suposta fraude ocorreu por culpa exclusiva da parte autora que entregou seus dados para a filha, confiando na sua boa índole, não podendo os bancos requeridos assumirem o ônus financeiro pelo prejuízo da requerente, pois os mesmos em nada contribuíram para a ocorrência da fraude, não havendo nexo de causalidade na atitude dos bancos com a fraude perpetrada, assim como não havia meios de se impedir a suposta fraude, pois a mãe passou todas as informações bancárias para a própria filha, inclusive com a retirada de reconhecimento facial de livre e espontânea vontade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022). Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
09/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104186888
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09/09/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83579893
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83579893
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15/04/2024 00:00
Intimação
Cls. Defiro o pedido da parte promovida ínsito no petitório de ID - 72854554. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o conteúdo do petitório de ID - 72968939 e a documentação que a intrui. Expediente(s) necessário(s). Ipu, 03 de abril de 2024. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
14/04/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83579893
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03/04/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:50
Conclusos para despacho
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13/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 01:00
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:56
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:45
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72410479
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72410479
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23/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de IpuVara Única da Comarca de Ipu PROCESSO: 3000290-25.2023.8.06.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA LUCIA DE SOUSA RAMOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA - CE19075 POLO PASSIVO:FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 e JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA - CE28698 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando que a parte autora apresentou réplica a contestação (ID 71952386), intimem-se as partes para informarem se possuem provas a produzirem, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso nada seja requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos retornarem conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Ipu/CE, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza -
22/11/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72410479
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21/11/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:46
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71262379
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71262379
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27/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Substituta Respondendo Dra.
Fernanda Rocha Martins, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Faço a intimação do(a) advogado(a) da parte promovente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
26/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71262379
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26/10/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:15
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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26/10/2023 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 20:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Respondendo Dr.
Jorge Roger dos Santos Lima, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26/10/2023, às 14:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/e89b64 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus procuradores, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procuradores constituídos nos autos. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69545550
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27/09/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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01/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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