TJCE - 3002438-89.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:04
Expedição de Alvará.
-
18/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:17
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
01/12/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023. Documento: 71864369
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71864369
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002438-89.2021.8.06.0091 REQUERENTE: FRANCISCO ANTONILDO FELIPE MOREIRA REQUERIDO: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 71672199, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado. Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado. Apresentada manifestação com discordância, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo ou apresentada concordância, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
13/11/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71864369
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13/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71397211
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71397211
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3002438-89.2021.8.06.0091. REQUERENTE: FRANCISCO ANTONILDO FELIPE MOREIRA.
REQUERIDO: Enel . Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora (ID 71378875), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual -de procedimento do juizado especial para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJ/CE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
06/11/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71397211
-
06/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/10/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71021280
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71021280
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23/10/2023 00:00
Intimação
Pelo presente expediente, fica o autor intimado, pelo advogado, para em até dez dias, requerer nos autos o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. -
20/10/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71021280
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20/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:40
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 04:54
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69530112
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69530112
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________ PROCESSO Nº 3002438-89.2021.8.06.0091 PROMOVENTE: FRANCISCO ANTONILDO FELIPE MOREIRA PROMOVIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada em que a parte autora alega que teve seu fornecimento de energia cortado em 06 de dezembro de 2021 e que, mesmo após efetuado o pagamento, o fornecimento não foi restabelecido, o que perdurou por mais de 04 dias, ocasionando a perda de alimentos que precisavam ser conservados em geladeira, além de ter seu descanso e de sua família perturbados em razão da falta de energia. Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. A parte promovida impugna, preliminarmente, o valor atribuído à causa, tendo em vista que o autor não especificou os danos materiais dos quais pretende ser ressarcido, e aduz, no mérito, que o serviço já foi atendido, havendo perda do objeto da ação, que o atraso se deu por culpa exclusiva do autor, visto que não havia um responsável no imóvel para viabilizar o restabelecimento do serviço, que a equipe compareceu várias vezes ao imóvel mas somente no dia 08/12/2021 foi possível realizar o serviço, que os danos materiais não restaram comprovados e que não existem danos morais a serem reparados.
Em sede de réplica, o autor reitera os argumentos iniciais, sobretudo no que diz respeito à responsabilização da ré e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão da demora no restabelecimento de energia elétrica.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). À priori, cumpre-nos analisar a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Referida preliminar se confunde com o mérito da causa, pois tem como fundamento a ausência de comprovação do dano material.
Prejudicada, portanto, a preliminar.
Passamos à análise do mérito. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2o e 3o, § 2o, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). É evidente que, estando o consumidor em situação desfavorável frente ao fornecedor, a lei estabelecerá direitos que tente colocá-lo em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o Código de Defesa do Consumidor trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram.
Pois bem, competia à Ré comprovar que o atraso no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica do autor não se deu no prazo previsto na Resolução 414/2010 da ANELL, qual seja, de 24 horas, por culpa exclusiva do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Não foi apresentado nos autos nenhum documento que comprove que o não restabelecimento do fornecimento de energia se deu por não haver um responsável na residência e muito menos de que a equipe da ré teria comparecido ao local em diversas ocasiões.
Ademais, a despeito de comprovado nos autos que o autor efetuou o pagamento no dia 06/12/2021 - Id. 27436349, a presente ação foi proposta no dia 13/12/2021 e o autor alega, que até a data da propositura da ação, sua energia não havia sido religada. A ré alega que a energia foi restabelecida no dia 08/12/2021, mas não apresenta nenhuma prova do alegado.
E mesmo que houvesse comprovado tal fato, ainda assim não teria respeitado o prazo de 24 horas previsto na Resolução da ANELL. A jurisprudência produzida em nossos tribunais reconhece o dano moral nos casos de demora no restabelecimento de serviços essenciais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
A interrupção do serviço se deu em razão de caso fortuito/ força maior, devido à forte chuva que atingiu a cidade do Rio de Janeiro.
Entretanto, verifica-se a falha na prestação do serviço da ré ao levar tempo excessivo para restabelecer a energia elétrica na residência da consumidora.
A resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 24 horas.
Autores ficaram 63 horas sem energia elétrica.
Dano moral configurado.
A demora no restabelecimento de serviço essencial, durante a estação do verão em que as temperaturas são elevadas causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Valor requerido de R$5.000,00 para cada um dos autores se mostra mais adequado para indenizar os danos causados.
Recursos conhecidos, improvido o primeiro apelo e provido o apelo adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00072706120198190210, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) No mesmo sentido tem decidido o Tribunal Recursal dos Juizados Especiais do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I DA LEI 7.783/1989).
SUPOSTA CULPA DE TERCEIRO - AGENTE ARRECADADOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 8º, INCISO VII, CDC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ARTIGO 14, CDC).
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO (R$ 8.000,00).
NECESSÁRIA REDUÇÃO AO CASO CONCRETO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO MINORADA PARA R$ 4.000,00.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001353-19.2021.8.06.0172, RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA -ENEL, RECORRIDA: FRANCISCA CARLILENE PEREIRA DA SILVA, ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TAUÁ/CE, JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, disponível em https://conjug.tjce.jus.br/conjug-web/pages/public/acordao.jsf?key=AYQSc19zUQWcizCwp-4K&w=demora%20no%20reestabelecimento%20de%20energia%20el%C3%A9trica%20enel) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA PARA UNIDADE CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 14 E 22 DO CDC E ARTS. 102, § 4° e 176 DA RESOLUÇÃO 414/ANEEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR COMPENSATÓRIO (R$ 5.000,00) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº PROCESSO: 3000871-42.2021.8.06.0020, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, RECORRENTE: PAULO EDUARDO GIFONI MAIA, RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, disponível em https://conjug.tjce.jus.br/conjug-web/pages/public/acordao.jsf?key=AYdKbCl7L_69PTdZxhZC&w=demora%20no%20reestabelecimento%20de%20energia%20el%C3%A9trica%20enel) Configurado, portanto, o dano moral a que foi submetida o autor em razão da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, impõe-se a condenação em danos morais.
Para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
Presentes tais balizamentos, arbitro, a título de compensação por danos morais em desfavor, em conformidade com os parâmetros adequados à espécie e com a jurisprudência sobre o tema, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não há que se falar em danos materiais por ausência de documentos comprobatórios, como exigido pelo art. 949 do Código Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência CONDENO o promovido a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo supra, sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Publicada e registra virtualmente.
Expedientes necessários, observada a cautela quanto à exclusividade de intimações, se acaso existente cláusula neste sentido.
Intime-se.
Fortaleza, 23 de setembro de 2023.
Analuisa Macedo Trindade Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69530112
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69530112
-
28/09/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
26/05/2022 09:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/05/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2021 14:34
Declarado impedimento por #Oculto#
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15/12/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 14:44
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:45
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
13/12/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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