TJCE - 3000432-10.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 12:25
Expedição de Alvará.
-
04/11/2024 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96126429
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96126429
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96126429
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000432-10.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: IASMIN BEZERRA DE SOUZA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante do trânsito em julgado da sentença (id 77257530), intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. COREAú/CE, 12 de agosto de 2024. ICARO LEAO CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96126429
-
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96126429
-
14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96126429
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14/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96126429
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12/08/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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12/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:30
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89689714
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89689714
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89689714
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89689714
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89689714
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89689714
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23/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração movidos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por meio de procurador judicial, opostos contra a sentença de ID 77257530, sob o argumento de existência de contradição ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso.
Aduz que, por ser a responsabilidade contratual, os juros são devidos a partir da citação. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
Compulsando-se a sentença de ID 77257530, não se identifica nenhum dos vícios apontados, muito menos erro material.
Isso porque o embargante não trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços de energia elétrica, de sorte que não há como ser aplicada a responsabilidade objetiva.
Dito isto, não há como ser afastada a incidência da Súmula 54 do STJ, pelo que não merece reparo a sentença proferida, que fixou os juros de mora de 1% a contar do evento lesivo.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coreau/CE, 19 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
22/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89689714
-
22/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89689714
-
22/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89689714
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22/07/2024 07:45
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87475850
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87475850
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000432-10.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: IASMIN BEZERRA DE SOUZA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. COREAú, 29 de maio de 2024.
IZADORA BEZERRA DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
29/05/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87475850
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29/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:58
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:15
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77257530
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77257530
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77257530
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02/01/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77257530
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77257530
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77257530
-
21/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000432-10.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Dada a ausência de requerimento pela produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
No caso concreto, conforme se depreende de sua petição inicial, a autora IASMIN BEZERRA DE SOUZA aduz, em breve síntese, a necessidade de instalação de poste elétrico para fornecimento de energia em sua residência, ademais, alega inércia da requerida na realização do serviço, motivo pelo qual requereu a obrigação de fazer e indenização por dano moral.
Por sua vez, a parte ré ofereceu contestação argumentando, que inexiste ato ilícito, que para executar este tipo de serviço apenas estabelece um prazo, envia uma equipe ao local para execução da obra, da forma como melhor convir para a equipe responsável pela extensão de rede e correlata ligação nova, e que verificou a necessidade de realização de um serviço excepcional, e que dispõe de prazo para elaborar os estudos e projeto de conclusão do serviço.
A relação jurídica material mantida entre os litigantes caracteriza-se como sendo relação de consumo, pois tipificados seus elementos, quer com relação aos sujeitos, quer com relação ao objeto.
De todo modo, por cuidar a situação concreta de causa relativa à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, incidem, além das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990), as regras da Lei nº 8.987/1995 (que dispõe sobreo regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175da Constituição Federal), e das Resoluções da Agência Reguladora pertinentes (Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL), em verdadeiro diálogo de fontes. Nesse contexto, o autor permanece detentor do direito de usar e gozar plena e exclusivamente da sua coisa, não se aplicando a este caso a regra disposta no art. 102, XIII, da Resolução 414/2010 da ANEEL, de acordo com a qual o deslocamento ou a remoção de poste, realizados mediante solicitação do consumidor, são cobráveis.
Sobre o tema, vejam-se precedentes da mais abalizada jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO DOCONSUMIDOR.
CEMIG.
POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA ECABOS DE SUSTENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PRIVADO.AUSÊNCIA DE SERVIDÃO.
REMOÇÃO.
COBRANÇA DO DESLOCAMENTO E EXIGÊNCIA DE MEIO-FIO.
INEXISTÊNCIANAS VIAS LOCAIS.
ARBITRARIEDADE.
RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INUTILIZAÇÃO DO IMÓVEL.MEROS ABORRECIMENTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DANOSMORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A instalação de poste e cabos de sustentação no interior de terreno rural privado sem a instituição de servidão configura ato ilegal de restrição ao direito de propriedade que afasta a responsabilidade do consumidor quanto ao pagamento dos custos necessários para o deslocamento, independentemente da aquisição do imóvel nestas condições.
Se além da injusta privação da propriedade a Administração impõe condições arbitrárias para a regularização do poste, tentando transferir suas próprias responsabilidades, frustrando e adiando por anos os direitos e as expectativas da parte hipossuficiente da relação jurídica sobre o bem adquirido, o abalo íntimo caracterizado supera a escala do mero aborrecimento, cabendo a indenização pelo dano imaterial.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível1.0000.20.055999-5/003, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 8ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 28/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DEPOSTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OBSTACULIZACONSTRUÇÃO DO IMÓVEL DENTRO DO PERÍMETRO DOTERRENO.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DAPROPRIEDADE. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SERSUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
Demonstrada restrição ao livre exercício do direito de propriedade, advindo da manutenção do poste de energia elétrica no interior da área de propriedade da autora, impossibilitando o avanço da construção da edificação, é da concessionária ré a responsabilidade pela realização e custeio da obra de remoção.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*86-39, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em:29-09-2021).
APELAÇÃO - Remoção de poste de energia instalado no interior de imóvel particular - Prova documental que comprova os limites da propriedade da autora e a irregularidade do poste em questão -Necessidade de remoção do poste que, do que consta de respostas oferecidas à autora em sede administrativa, já havia sido reconhecida pela ré desde pelo menos 2019 - Injustificada e prolongada omissão da concessionária em realizar o procedimento aqui buscado que configura dano moral indenizável - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1002227-85.2020.8.26.0505; Relator (a): A liende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022).
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez. Já o autor provou fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC .
De fato, à luz do art. 25 da Lei nº 8.978/1995, incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Além disso, ex vi do art. 26, e § 1º, da Lei nº 8.978/1995, toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato; considerando-se serviço adequado o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Em relação ao dano moral entendo que a falha na prestação dos serviços efetivamente gerou danos morais à parte autora, danos esses que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Por conseguinte, levando em consideração a gravidade da ofensa e sua repercussão no ambiente socioeconômico e cultural da vítima, assim como o porte da pessoa jurídica responsável, tenho que o montante indenizatório equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para reparar o dano moral evidenciado nos autos e para atender à função social dissuasória da condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a requerida nos seguintes termos: 1. 1-A obrigação de fazer consistente na instalação de postes de energia elétrica sem a cobrança de tarifas, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte autora e limitada ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos. 2. 2-Pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
20/12/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77257530
-
20/12/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77257530
-
20/12/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77257530
-
19/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71767400
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71767400
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000432-10.2023.8.06.0069 Despacho: Intime-se parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (DEZ) DIAS.
Expedientes Necessários. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
13/11/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71767400
-
10/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 04:27
Decorrido prazo de Enel em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
23/10/2023 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 04:48
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:39
Decorrido prazo de Enel em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69766617
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69766617
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000432-10.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: IASMIN BEZERRA DE SOUZA REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 23 de outubro de 2023, às 11:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2FlYTRkMTMtOTM2Mi00YjBiLWE4NWYtODhlMjZjNzA5YjUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIO -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69766617
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69766617
-
29/09/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:12
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
16/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
18/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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