TJCE - 3000362-89.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
13/02/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:24
Expedição de Alvará.
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08/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
No Id 54700017, a CEF informou que a transferência solicitada foi devolvida por inconsistência dos dados bancários do beneficiário fornecido no documento, tendo o valor retornado à conta judicial de origem.
Intime-se o autor para ciência.
Fornecidos os dados bancários corretos, expeça-se o alvará judicial, conforme já determinado.
Após, arquive-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/02/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:39
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:52
Processo Desarquivado
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06/02/2023 09:51
Juntada de resposta
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial de ID 54467827 via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 1 de fevereiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
01/02/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:20
Expedição de Alvará.
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30/01/2023 16:29
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2023 16:16
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:16
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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27/01/2023 09:46
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 01:55
Decorrido prazo de GABRIELA RUIZ DE LIMA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:55
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:55
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 30000362-89.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por FRANCISCO NAZARENO DE OLIVEIRA e HERBENNI LEITÃO DE OLIVEIRA contra decisão proferida no ID 42063446 dos autos acima epigrafados, alegando a existência de contradição, por considerar, quando em sua fundamentação, reconhece que houve reserva das passagens aéreas, e intermediação da agência CASABLANCA, mas não reconhece legitimidade das partes e a solidariedade entre estas , requerendo seja sanado o vício apontado, com efeitos modificativos, reconhecendo a legitimidade das requeridas e a solidariedade entre estas.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos dos embargantes, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou a questão suscitada de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se sobre todos os documentos consultados e analisados no sistema processual.
Em continuidade, constata-se que a sentença se pronunciou indubitavelmente clara, quanto à questão suscitada, não havendo que se falar em contradição, não restando, portanto, evidente o vício apontado, senão vejamos: “Da análise da documentação apresentada não há comprovação da aquisição das passagens, mas apenas o pagamento de um pacote junto a ABREUTUR, no qual incluía passagens aéreas e serviços terrestres.
Os pagamentos foram direcionados a Trend Viagens e ABREUTUR, e não resta demonstrada a participação da KLM, pelo que entendo que não resta demonstrado a legitimidade passiva da KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO.
Considerando que a CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA foi apenas a agência de viagens responsável pela realização da reserva, e tendo comprovação nos autos que a ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA foi quem de fato recebeu os valores pagos, e ainda a confirmação por parte desta empresa de que o reembolso está previsto para ocorrer até 31/12/2022, entendo por condenar na restituição dos valores ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA.” (grifo nosso) Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a irresignação dos embargantes com o entendimento da decisão.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou a questão de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese dos embargantes, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intimem-se os embargantes.
Transitada em julgado, arquive-se.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/12/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 15:40
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000362-89.2022.8.06.0016 REQUERENTES:FRANCISCO NAZARENO DE OLIVEIRA e HERBENNI LEITÃO DE OLIVEIRA REQUERIDOS:ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA E KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO SENTENÇA Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que os autores propõem em desfavor da promovida em que alegam, em síntese, que em adquiriram pacote de viagem com destino a Grécia, com previsão de saída de Fortaleza 07/07/2020, pagando a quantia de R$ 36.029,00.
Afirmam que o pacote de viagem abrangia passagens aéreas e serviços terrestres, e que devido a Pandemia Covid-19, as reservas foram canceladas, tendo os autores, inicialmente solicitado a remarcação do pacote, o que restou inviável em face da pandemia.
Requereram então o reembolso do valor pago, o que não ocorreu até a presente data.
Requerem a devolução integral do valor pago pelo pacote turístico, R$ 36.029,00, com juros e correção, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00,sendo R$ 5.000,00 para cada autor.
Inicialmente analiso a preliminar de inépcia da inicial, em que a KLM aduz não ter qualquer comprovação da participação da KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO no contrato do autor, visto que sequer há numero dos bilhetes supostamente contratados.
Da análise da documentação apresentada não há comprovação da aquisição das passagens, mas apenas o pagamento de um pacote junto a ABREUTUR, no qual incluía passagens aéreas e serviços terrestres.
Os pagamentos foram direcionados a Trend Viagens e ABREUTUR, e não resta demonstrada a participação da KLM, pelo que entendo que não resta demonstrado a legitimidade passiva da KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO.
Prossegue o feito em relação às promovidas ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA.
Em contestação as promovidas informam que o serviço de intermediação na venda de pacote foi concretizado e que o pedido de crédito dos autores foi concedido, e posteriormente solicitaram o reembolso, que está sendo processado até a data prevista na Lei 14.046/2020, 31/12/2022.
A promovida Abreutur entende que o valor a ser reembolsado seria de R$ 28.945,57, visto que R$ 5.281,98 foi pago de comissão à agência de viagens Casablanca e R$ 1.801,45, foi o valor da taxa administrativa, e que tais valores devem ser preservados posto que o serviço foi prestado, conforme § 7º da Lei 14.046/2022.
Analisando os autos, observa-se que os autores adquiriram pacote de viagem, para o período de 07/07/2020 a 16/07/2020.
Ocorre que devido a pandemia Covid-19, as reservas foram canceladas, desejando os autores o reembolso integral do valor pago, R$ 36.029,00.
Observa-se que a Lei 14.046/2020, dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art.2º que : Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19 , o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (...) § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.(Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) (…) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos:(Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo. § 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas.(...) (grifos nossos) Considerando o art. 2º, § 6º, I da Lei 14.046/2020 que definiu o reembolso dos valores pagos deve ocorrer até 31/12/2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e considerando que o pacote de viagens adquirido pelos autores estava marcado para 07/07/2020, entendo que o reembolso deve ocorrer até 31/12/2022, sendo avaliado qual o valor a ser reembolsado.
Resta demonstrado nos autos que os autores pagaram a quantia de R$ 36.029,00 pelo pacote de viagens, sendo deste valor R$ 5.281,98 referente a comissão da agência de viagens, conforme previsto no documento do ID 34687215, pág.03 e R$ 1.801,45 à título de taxa administrativa, conforme previsto em documento ID 31430801, pag.02.
Entendo que os valores de R$ 5.281,98 e R$ 1.801,45 pagos pela prestação do serviço de intermediação na venda do pacote e a taxa administrativa não devem ser restituídos.
A Lei 11.046/2020 , no art. 3º, § 7º, determinou que os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor por parte das empresas intermediadoras, posto que o serviço foi prestado, independente do cancelamento do pacote.
O valor integral só seria deferido em caso de ter optado os autores pela concessão de crédito.
Assim, entendo devido o reembolso da quantia de R$ 28.945,57, até 31 de dezembro de 2022, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),a contar da data do pagamento do pacote pelos autores.
Passo a análise do dano moral.
O cancelamento de pacote de viagem e serviços terrestres são descumprimentos contratuais que atingem a todos os passageiros com reservas confirmadas.
A doutrina considera como excludente de responsabilidade os acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.
Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.), configurando força maior e caso fortuito.
O Direito pátrio consagra o princípio da exoneração de responsabilidade do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua.
Caso fortuito e força maior são expressões tomadas como sinônimas inclusive e principalmente em nosso Direito, onde o próprio Código Civil, assim as considera, ao referir-se caso fortuito, ou força maior: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” A doutrina faz apenas uma distinção para caso fortuito, diferenciando entre o interno e o externo, e acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
Ambos levam à irresponsabilidade, levados pela impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos do fato, do que redundou entre o fato e o dano, extinguindo a obrigação, conforme reconhecimento pelo direito pátrio.
Em tendo a empresa demonstrado a ocorrência de um fortuito externo, provando a impossibilidade do cumprimento contratual nos moldes previstos, não há o que se falar em responsabilidade pelo cancelamento.
A Lei 11.046/2020, em seu art. 5º definiu que cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais.
Ainda que não restasse afastada a responsabilidade em razão do fortuito externo, não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Ademais o reembolso dos valores pagos descontados as taxas de administração e intermediação, deverá ocorrer até 31/12/2022, portanto, não houve falha das promovidas, visto que o prazo sequer expirou.
Não há, portanto, como condenar as promovidas em dano moral por ausência de responsabilidade em face do fortuito externo.
Considerando que a CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA foi apenas a agência de viagens responsável pela realização da reserva, e tendo comprovação nos autos que a ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA foi quem de fato recebeu os valores pagos, e ainda a confirmação por parte desta empresa de que o reembolso está previsto para ocorrer até 31/12/2022, entendo por condenar na restituição dos valores ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
Registro ainda que o pagamento da reserva se deram em dois cartões de crédito, um de titularidade da autora HERBENNI LEITAO DE OLIVEIRA, ( final 0028) e outro em que ela é dependente do autor FRANCISCO NAZARENO DE OLIVEIRA (final 5296), e não como informado na inicial.
ISTO POSTO, julgo, por sentença PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para determinar ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA que proceda a devolução de R$ 28.945,57(vinte e oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) aos autores, no prazo estabelecido pela Lei 14.046/2020, ou seja, até 31/12/2022, devidamente atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data do pagamento, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
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06/09/2022 00:24
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:04
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2022 21:18
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2022 02:05
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:07
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 07:17
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:33
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2022 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:17
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
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19/04/2022 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:33
Apensado ao processo 3000361-07.2022.8.06.0016
-
23/03/2022 14:32
Desapensado do processo 3000361-07.2022.8.06.0016
-
23/03/2022 14:27
Outras Decisões
-
22/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:25
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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