TJCE - 3001611-39.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:21
Expedição de Alvará.
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26/04/2024 00:32
Decorrido prazo de PATRICIA GIRAO NOGUEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:32
Decorrido prazo de HUMBERTO COELHO RABELO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84354306
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84354306
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3001611-39.2022.8.06.0222 R.H. Tendo em vista que a parte promovida noticiou o cumprimento voluntário da obrigação, juntando comprovante de pagamento e de cumprimento da obrigação de fazer no id.71922841, com os quais concordou a parte autora, expeça-se alvará, conforme requerido no id.83868575. 1.
Intime-se a parte requerente no prazo improrrogável de 5 cinco) dias, sobre a petição de id.83868576. Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84354306
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15/04/2024 23:12
Expedido alvará de levantamento
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12/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:46
Processo Desarquivado
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07/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:17
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 01:22
Decorrido prazo de PATRICIA GIRAO NOGUEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:22
Decorrido prazo de HUMBERTO COELHO RABELO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70316223
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70316223
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001611-39.2022.8.06.0222 PROMOVENTES: FABIO DA SILVA RIBEIRO; ATLANTIDIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rejeito a preliminar.
Isto porque a presente ação não demanda a realização de prova pericial complexa, incompatível com procedimento previsto na lei nº 9.099/95, sendo plenamente possível a cognição adequada dos fatos através do que fora carreado aos autos.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega, em resumo, ter recebido cobrança indevida acerca de uma multa no valor de R$ 7.760,18 feita pela ré, sob alegação de adulteração de consumo de energia do período de 10/2019 e 09/2020 no imóvel localizado na Rua Matias Barbosa, nº 250, bairro Parque Manibura, Fortaleza/CE, CEP: 60.821-630.
Alega que a perícia no equipamento foi realizada de forma unilateral pela concessionária ré, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Informa que o imóvel é de propriedade da empresa, ora autora e o ponto de energia está subscrito junto à Enel na pessoa de seu sócio administrador, ora autor, sob o nº de cliente 1609320.
Informa, ainda, que o imóvel passou a ser ocupado apenas a partir do mês de outubro de 2020, e a ré se recusou a mudança de titularidade solicitada pelos atuais inquilinos.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que a fatura foi gerada em razão da constatação de irregularidade no aparelho medidor da unidade consumidora pertencente a parte autora, sendo lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção - T.O.I nº 1574265/2020, cuja anomalia detectada foi "medidor sem selo e violado''. Analisando os autos, tenho que a pretensão da promovida não merece ser acolhida, eis que a ré, por entender ter havido irregularidade na medição da unidade consumidora da parte autora, realizou aferição de forma unilateral, com violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa no momento da inspeção. De acordo com a nossa legislação processual, cabe a ré, o ônus de provar quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), porém, a ré não desincumbiu do seu direito, uma vez que embasado em inspeção unilateral, substituição do medidor de imediato, sem oportunizar ao usuário a possibilidade de solicitação de perícia, caso queira.
Embora a ré defenda que o TOI nº 1574265/2020 reúne o máximo de evidências para demonstrar a anormalidade constatada no equipamento instalado na unidade consumidora da parte autora, verifico que tal argumento não é suficiente para ensejar a emissão da fatura da diferença de energia elétrica no valor de R$ 7.760,18.
Verifico, que a irregularidade do medidor que ocasionou o débito no valor de R$ 7.760,18 foi constatada através de perícia técnica apurada unilateralmente pela concessionária ré, e não permitem a comprovação do efetivo consumo pela parte autora, razão pela qual não servem como prova de suas alegações. Da situação em apreço, não é possível saber se o medidor de fato deixou de registrar o consumo de energia elétrica, e se isso ocorreu por culpa da concessionária, da consumidora, ou de terceiros.
Assim, a parte autora não pode ser responsabilidade, unilateralmente, por um débito com base em presunção de fraude.
DO DANO MORAL Diferente do que alega a concessionária de energia, o Procedimento Administrativo de Apuração da Irregularidade e da Recuperação da Receita não observou o devido processo legal.
Assim, resta evidente que a parte autora da ação não teve direito a acompanhar a inspeção, receber a cópia do Termo de Ocorrência e nem tampouco fiscalizar a perícia realizada sob o medidor, razões pelas quais a constituição do débito se deu de maneira unilateral e irregular, maculando os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, aplicáveis tanto na seara judicial como na administrativa. Além disso, a própria locatária/inquilina do imóvel objeto da presente ação, declara que já teve a energia cortada (Id 37344679), documento que não foi impugnado pela ré.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagogico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equanime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Determinar que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua Matias Barbosa, nº 250, bairro Parque Manibura, Fortaleza/CE, CEP: 60.821-630, registrado sob o nº 1609320, sob pena de multa em caso de descumprimento. b) Determinar que a promovida conclua e autorize a mudança de titularidade da referida unidade para a locatária/inquilina, Sra.
Valéria Hortência Carvalho Figueiredo, CPF: *41.***.*45-34, mediante a apresentação e contrato de locação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa em caso de descumprimento. c) Declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1574265/2020, objeto da lide, com a consequente inexigibilidade do débito descrito na petição inicial. d) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). e) Não acolher a justiça gratuita para a parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70316223
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06/10/2023 21:53
Gratuidade da justiça não concedida a ATLANTIDIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-40 (AUTOR) e FABIO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *79.***.*96-68 (AUTOR).
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06/10/2023 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 02:06
Decorrido prazo de PATRICIA GIRAO NOGUEIRA em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 22:35
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. -
10/03/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2022 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001611-39.2022.8.06.0222 R.H.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 01:46
Decorrido prazo de ATLANTIDIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:46
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA RIBEIRO em 17/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001611-39.2022.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em nome da empresa promovente. 2.
Informe e-mail da parte autora e deu advogado, para fins de realização de audiência. 3.
Junte aos autos comprovante de opção pelo Simples Nacional, a fim de avaliar a possibilidade da empresa autora figurar no polo ativo da demanda. 4.
Informe se tem interesse em serem incluídos no Juízo 100% Digital.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Nada sendo apresentado, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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