TJCE - 0030298-26.2019.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144651135
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144651135
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07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144651135
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02/04/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134491809
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134491809
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11/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134491809
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07/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:28
Desentranhado o documento
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03/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 07:18
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84127264
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84127264
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0030298-26.2019.8.06.0176 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: REQUERENTE: VICENTE FELIX DAS CHAGAS Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Fica a parte executada, por seu advogado, intimada para eventual interposição de embargos à penhora parcial realizada, no prazo de 15 dias(art.914 e 915, CPC).
Ubajara-Ce, 11 de abril de 2024 Salustiano José Negreiros Barroso SUPERVISOR DE UNIDADE JUDICIÁRIA -
11/04/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84127264
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11/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:00
Expedição de Alvará.
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10/04/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
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03/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:22
Juntada de informação
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06/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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27/04/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:30
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:30
Processo Desarquivado
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09/02/2023 19:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:00
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 03:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS BARROS em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0030298-26.2019.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: VICENTE FELIX DAS CHAGAS Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de cartão de crédito consignado nº 20189000752000080000, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que vem sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário a quantia de R$ 46,74 (quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos) referente a reserva de margem consignável com limite de R$ 1.121,76 (mil, cento e vinte e um reais e setenta e seis centavos), que alega não ter contratado.
Em contestação, o promovido em sede de preliminar, requer o indeferimento da inicial e aduz que há ausência de interesse de agir.
No mérito alega que s valores descontados nada mais são do que as parcelas mínimas pela utilização o cartão consignado, o que é feito até que o saldo devedor seja completamente quitado.
Segue alegando que houve a aceitação tácita, uma vez que o cliente utilizou o cartão cotidianamente, sendo verificado pelas despesas e pagamentos na fatura.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Ultrapassada as preliminares arguidas, passa-se a análise do mértio.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, apresentando ao processo documentação probatória assinada por este.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 29761307, as faturas do cartão de crédito, porém, deixou de anexar documentos essenciais, quais sejam: contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo autor, assim como comprovante de transferência de valores.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto contrato de cartão consignado são indevidos.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução simples dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, pois, para que incida a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber, a devolução em dobro, de quantia paga pelo consumidor de forma indevida, a jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie. (STJ - AgRg no AREsp: 713764 PB 2015/0117729-1) Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do cartão de crédito consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da autora.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO EM JUÍZO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
FRAUDE PRESUMIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ).
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 2.000,00. (SEIS x R$ 39,40).
INDENIZAÇÃO ORA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00001907820188060069 CE 0000190-78.2018.8.06.0069, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Isto posto, em face da presença dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional pretendida, para determinar que a instituição bancária ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de nº 20189000752000080000, devendo esta decisão ser cumprida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da presente determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela ora concedida, e nessa linha, declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado nº 20189000752000080000, com a devolução na forma simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 15 de outubro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 14:17
Julgado procedente o pedido
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15/10/2022 21:30
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 02:54
Decorrido prazo de VICENTE FELIX DAS CHAGAS em 03/10/2022 23:59.
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24/09/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:47
Expedição de Ofício.
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15/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 04:40
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2021 20:32
Mov. [59] - Mero expediente: Cerfifique-se o decurso de prazo da resposta do ofício de fl. 115. Após, renove-se o expediente de fl. 115, com as advertências legais. Expedientes necessários.
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11/11/2021 15:48
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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28/09/2021 08:49
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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27/09/2021 14:00
Mov. [56] - Ofício
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21/09/2021 14:38
Mov. [55] - Certidão emitida
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21/09/2021 14:36
Mov. [54] - Expedição de Ofício
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21/09/2021 14:05
Mov. [53] - Mero expediente: Renove-se o expediente de fl. 106, na forma do despacho de fl. 110. Cumpra-se.
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21/09/2021 11:13
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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21/09/2021 09:14
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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20/09/2021 10:19
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00169491-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/09/2021 09:37
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26/08/2021 11:38
Mov. [49] - Mero expediente: Renove-se o expediente de fl. 106, com as advertências legais. Expedientes necessários.
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26/08/2021 10:36
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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26/08/2021 10:35
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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29/04/2021 12:19
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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29/04/2021 11:58
Mov. [45] - Ofício
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16/04/2021 12:50
Mov. [44] - Certidão emitida
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16/04/2021 12:47
Mov. [43] - Expedição de Ofício
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14/04/2021 17:45
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 12:33
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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14/04/2021 12:32
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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24/03/2021 22:50
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0116/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
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23/03/2021 02:21
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2021 14:23
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2021 12:49
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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03/03/2021 12:48
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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23/12/2020 04:30
Mov. [34] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2020 22:36
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0566/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 2519
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14/12/2020 22:36
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0566/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 2519
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10/12/2020 13:22
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2020 10:20
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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31/10/2020 01:04
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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19/10/2020 11:41
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2020 11:13
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
19/10/2020 10:53
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.20.00166823-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2020 10:51
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19/10/2020 10:00
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
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19/10/2020 08:19
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
16/10/2020 16:06
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.20.00166811-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/10/2020 15:48
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16/10/2020 10:34
Mov. [22] - Mero expediente: Aguarde-se a audiência aprazada.
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16/10/2020 09:39
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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15/10/2020 15:36
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.20.00166776-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2020 14:45
-
18/09/2020 09:22
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/09/2020 11:48
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0435/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 2456 Página: 1046
-
08/09/2020 17:51
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2020 12:57
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2020 14:33
Mov. [15] - Mero expediente: Visto em inspeção interna (Portaria nº09/2020). Anote-se no sistema o nome do causídico habilitado pelo reclamado, fl.29. Após, aguarde-se a realização da audiÊncia já designada nos autos.
-
24/08/2020 10:16
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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18/08/2020 14:45
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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18/08/2020 12:35
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.20.00166151-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2020 12:29
-
23/04/2020 13:47
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 23/04/2020 Número do Diário: 2359 Página: 1385/1386
-
20/04/2020 12:56
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
20/04/2020 10:49
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0224/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 19/10/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Eduardo Vasconcelos Barros (OAB 34864/CE)
-
16/04/2020 12:57
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/10/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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23/03/2020 14:29
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2020 14:53
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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23/01/2020 10:25
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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21/01/2020 10:51
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.20.00165056-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/01/2020 09:41
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10/01/2020 14:18
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2020 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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07/01/2020 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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