TJCE - 3000374-04.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86096187
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86096187
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17/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000374-04.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Polo ativo: Nome: MARIA LUCINETE DO VALE SANTOSEndereço: Rua Poty, 1196, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-037 Polo passivo: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 INTIMAÇÃO Intimo o(a) advogado(a) da parte autora para que tome conhecimento que o alvará de levantamento de depósito judicial, tendo como beneficiária a advogada da exequente, foi enviado à instituição financeira na qual foi realizado o depósito (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), como determina a Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, em seus arts. 1º e 2º, transcritos a seguir: PORTARIA TJCE 557/2020 Art. 1.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected], da agência SETOR PÚBLICO CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário. § 2.º Havendo mais de um beneficiário, serão expedidos alvarás individuais.
Art. 2.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail ag4030@ caixa.gov.br, do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário.
Crateús, 16 de maio de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
16/05/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86096187
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16/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:36
Expedição de Alvará.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85805689
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85805689
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10/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000374-04.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Polo ativo: Nome: MARIA LUCINETE DO VALE SANTOSEndereço: Rua Poty, 1196, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-037 Polo passivo: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 INTIMAÇÃO Intimo o(a) advogado(a) da parte autora para que tome conhecimento que o alvará de levantamento de depósito judicial foi enviado à instituição financeira na qual foi realizado o depósito (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), como determina a Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, em seus arts. 1º e 2º, transcritos a seguir: PORTARIA TJCE 557/2020 Art. 1.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected], da agência SETOR PÚBLICO CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário. § 2.º Havendo mais de um beneficiário, serão expedidos alvarás individuais.
Art. 2.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail ag4030@ caixa.gov.br, do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário.
O alvará enviado tem o valor de R$ 2.239,57 ( dois mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos, sendo beneficiária a requerente MARIA LUCINETE DO VALE SANTOS.
Crateús, 9 de maio de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
09/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85805689
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09/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:33
Expedição de Alvará.
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07/05/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2024 09:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JOELIA AURELIO DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JOELIA AURELIO DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83850113
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83850113
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09/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: Nome: MARIA LUCINETE DO VALE SANTOSEndereço: Rua Poty, 1196, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-037 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que move Maria Lucinete do Vale Santos, parte exequente, em face de Companhia Energética do Ceará (ENEL), parte executada.
A sentença transitada em julgado foi proferida com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL a realizar o refaturamento das faturas de agosto e setembro de 2022 na unidade consumidora beneficiária (nº do cliente 8388244), considerando os créditos gerados pela unidade consumidora fornecedora (nº do cliente 55632395), reconhecidos em 06/01/2022, além da obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por dano moral, valor a ser devidamente atualizado pelo índice INPC, a partir do arbitramento nesta sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação".
A parte exequente pretende a satisfação de obrigação de fazer e de obrigação de pagar quantia certa.
A parte executada informou nos autos que cumpriu a obrigação de fazer e a obrigação de pagar quantia certa, tendo depositado o valor de R$ 3.199,39, requerendo a extinção do processo pela satisfação das obrigações (art. 924, II, do CPC), conforme ID 71639545.
A parte exequente, no ID 83022340, informou que a parte executada cumpriu a obrigação de fazer e a obrigação de pagar quantia certa, concordando, assim, com o valor depositado.
Requereu também a expedição de dois alvarás judiciais, um em favor da parte exequente e outro em favor da respectiva advogada, tendo em vista o contrato de honorários advocatícios juntado no ID 83297148.
No caso vertente, observo que restou satisfeita a obrigação estabelecida nestes autos por decisão judicial transitada em julgado, não havendo divergência entre as partes quanto a isso, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se dois alvarás judiciais, um em favor da parte exequente e outro em favor da respectiva advogada, conforme requerido no ID 83022340.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao final, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
08/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83850113
-
06/04/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 83036877
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83036877
-
20/03/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83036877
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20/03/2024 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81086068
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81086068
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14/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000374-04.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: MARIA LUCINETE DO VALE SANTOS REQUERIDO: Enel Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição de ID 81067779, sob pena de reconhecimento da satisfação da obrigação e consequente extinção do processo. Exp.
Nec.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
13/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81086068
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12/03/2024 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80580485
-
05/03/2024 19:37
Decorrido prazo de JOELIA AURELIO DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80580485
-
04/03/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80580485
-
04/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80120888
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80120888
-
22/02/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80120888
-
22/02/2024 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:12
Decorrido prazo de Enel em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2024. Documento: 79128354
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79128354
-
05/02/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79128354
-
05/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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05/02/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:57
Decorrido prazo de JOELIA AURELIO DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/01/2024 21:21
Processo Desarquivado
-
31/12/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77209473
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77209473
-
15/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77209473
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77209473
-
14/12/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77209473
-
14/12/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77209473
-
14/12/2023 11:14
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 03:08
Decorrido prazo de JOELIA AURELIO DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:24
Juntada de Petição de recurso
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20/10/2023 04:46
Decorrido prazo de Enel em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:51
Conclusos para decisão
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10/10/2023 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69503959
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02/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000374-04.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: MARIA LUCINETE DO VALE SANTOS Requerido(a): REU: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUCINETE DO VALE SANTOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A parte autora alega que implantou um sistema de microgeração e distribuição de energia solar fotovoltaica, em sua residência (unidade geradora 55632395) situada no Povoado de Adão, nº 897, Distrito de Irapuá, Zona Rural, Cidade de Crateús/ CE.
Informa que o sistema fotovoltaico é projetado para gerar uma média de 1200 KWh/mês. Relata que da energia produzida é deduzido o consumo da unidade geradora e 100% (cem por cento) do excedente é utilizado para abatimento do consumo da unidade beneficiária (nº do cliente 8388244) que fica situada na Rua Poty, nº 196, Bairro Centro, Crateús/CE. Aduz que, nos meses de agosto e setembro de 2022, as leituras da energia não foram realizadas na unidade geradora, sendo-o por média, e que foram cobrados valores exorbitantes da unidade beneficiária.
Afirma que foi solicitado a correção do equívoco, bem como o refaturamento, a fim de abater os valores cobrados indevidamente. Salienta que o excedente em créditos de energia é suficiente para compensação da integralidade do consumo mensal pela unidade beneficiária, de forma que não deveria ter sido cobrada pelo consumo nos meses de agosto e setembro de 2022, no entanto, além de ser cobrada, foi obrigada a realizar um parcelamento do débito, e teve seu nome negativado. Reclama, ainda, que sofreu corte indevido do serviço da demandada, no dia 20/03/2023, por cobrança de débito referente ao mês de fevereiro que somente iria vencer em 25 de março de 2023. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral. Citada, a concessionária ré apresentou contestação.
Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir, aduz a incompetência deste juízo e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende que "as contas reclamadas da Unidade Geradora n° 55632395 foram canceladas após refaturamento realizado em 06/01/2023, anteriormente a propositura da ação", afirma que "é impossível que a fatura de energia do promovente venha "zerada", isso porque, conforme relatado, o faturamento de um cliente não é composto somente por consumo, mas também por impostos (ICMS, CIP), taxa de bandeira (vermelha, amarela) e custo de disponibilidade (taxa mínima)".
Defende a legalidade do procedimento de cobrança adotado, sustentando a inexistência de ato ilícito e a não comprovação de danos morais, pede a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse das partes. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a falta de interesse de agir, INDEFIRO o pedido, uma vez que a existência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta deste juízo.
A ação manejada pela autora possui compatibilidade com o rito do juizado especial cível, podendo o mérito ser analisado à luz dos elementos já apresentados, cabendo ao magistrado, face ao livre convencimento motivado, valorar a necessidade das provas pertinentes ao deslinde da demanda. A realização de perícia não é imprescindível para o julgamento da demanda, uma vez que a verificação de regularidade da atuação da demandada é questão que pode ser aferida por outros meios de prova, tais como documental. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. Quanto à preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Não havendo questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. Discute-se a existência de ato ilícito atribuído à concessionária promovida e sua consequente responsabilidade civil quanto à existência de cobrança de valores indevidos, afirmando que não estava sendo corretamente contabilizada a produção e os descontos da energia solar, bem como a ocorrência de corte por fatura que ainda iria vencer e a indevida negativação do nome da autora. No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor, no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Quanto à correção do faturamento dos créditos de energia solar entre a unidade fornecedora e beneficiária, a autora afirma que o problema surgiu nos meses de agosto e setembro/2022, quando não houve a devida mensuração dos créditos disponíveis e o abatimento na unidade beneficiária.
A parte ré afirma que fez o refaturamento antes da propositura da ação, afirmando que as cobranças na unidade beneficiária estão corretas. Discute-se a existência de ato ilícito atribuído à concessionária promovida e sua consequente responsabilidade civil quanto a atos de cobrança das faturas de consumo dos meses de agosto e setembro/2022, sem considerar os créditos gerados na unidade fornecedora. Mediante análise, entendo que a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora. A concessionária se limita a defender a legalidade dos atos de cobrança, mas, em nenhum momento, comprova que o refaturamento que afirma ter realizado em 06/01/2023 de fato resultou no abatimento dos valores devidos pela unidade beneficiária. Inexistem nos autos elementos para desconstituir a legitimidade da afirmação da autora de que os créditos refaturados resultaram na compensação dos valores devidos pela unidade consumidora com relação aos meses de agosto e setembro/2022. Portanto, concluo que há defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na prática de atos de cobrança indevidos.
Com isso, a prestadora de serviços ré violou o dever de prestação adequada e eficiente de serviços públicos, previsto nos artigos 6º, X, do CDC e 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Quanto ao corte do fornecimento de energia elétrica realizado no dia 20/03/2023, pela cobrança da fatura de fevereiro/2023, em sua peça de defesa, a demandada afirma de forma genérica a legalidade e a possibilidade do corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplência, ante o aviso prévio. Compulsando os autos verifico que de fato constam cobranças na fatura do mês de janeiro/2023, com vencimento em 25/02/2023, consistente nas cobranças: 11/2022 R$ 423,71; 10/2022 R$ 413,07; 09/2022 R$ 975,08 e 08/2022 R$ 987,98 (ID 57459139 - fls. 09), no entanto, vislumbro que a autora realizou parcelamento destes débitos em 13/03/2023 (ID 57459145), com comprovante de pagamento da primeira parcela desse parcelamento também no dia 13/03/2023 (ID 57459146).
Concluo assim, que na data do corte não havia débitos em aberto a justificar o corte. A concessionária de serviço público, portanto, incorre em ato abusivo ao cobrar quantia já paga pelo requerente, suspendendo o fornecimento do serviço, por mais de uma vez, sem antes ter se certificado de eventual equívoco no processamento do pagamento, não imputável, como dito, ao consumidor.
Nesse sentido: RECUSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO ADIMPLIDO NA DATA DO CORTE E FORNECIMENTO RESTABELECIDO.
NOVO CORTE EFETUADO IRREGULARMENTE APÓS 05 DIAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DO AGENTE ARRECADADOR CORRESPONDENTE CASAS LOTÉRICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000500-08.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 26.04.2019). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELETRICA.
FATURA PAGA.
ERRO DE DIGITAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR/LOTÉRICA.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO 24 HORAS APÓS A CONSTATAÇÃO DO ERRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO RESPECITVO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO QUE RESULTOU NA QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE.(Recurso Cível, Nº *10.***.*02-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-12-2018). Portanto, concluo que há defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente no indevido corte de energia elétrica.
Com isso, a prestadora de serviços ré violou o dever de prestação adequada e eficiente de serviços públicos, previsto nos artigos 6º, X, do CDC e 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Quanto à negativação do nome da autora, verifico que a inscrição do nome da autora no SERASA ocorreu em 17/01/2023, data em que os débitos ainda estavam em aberto, visto que apenas foram parcelados em março/2023, tendo em vista os fatos narrados pela autora nestes autos, essa apenas não reconhece os débitos dos meses de agosto e setembro (09/2022 R$ 975,08 e 08/2022 R$ 987,98), estando corretas as demais cobranças negativadas. Sendo assim, é caso de se reconhecer indevida a negativação objeto da presente ação somente pelos meses de agosto e setembro. Mas nem por isso é caso de dano moral indenizável, pois se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial sintetizado na Súmula 385 do STJ, uma vez que, conforme documento de comprovação trazido pela própria autora (ID 57459144), a negativação controversa ficou disponibilizada para consulta pública na mesma data que as demais cobranças não contestadas pela autora nos presentes autos. O mesmo não se aplica aos fatos narrados anteriormente, quais sejam, a ausência de refaturamento do crédito produzidos nos meses de agosto e setembro de 2022 e a ilicitude do corte de energia elétrica efetuado em 03/2023. A previsão de reparação por danos morais encontra guarida na Constituição Federal, irradiando-se por toda legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, estabelece o art. 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Na análise da relevância dessa espécie de dano, é fundamental que se fixe, como princípio norteador, a dignidade da pessoa humana.
Assim, não é qualquer ofensa que garante ao ofendido uma indenização compensatória, mas tão somente aquelas que ferem a sua dignidade ou qualquer outro direito dela decorrente. Prevalece que, em caso de corte indevido de energia elétrica, o dano moral é in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação da repercussão de seus efeitos, tendo em vista que sua ocorrência está atrelada à própria ilicitude da suspensão do serviço considerado essencial.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00) FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA - ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1009425-23.2017.8.26.0007, Rel.
Eduardo Siqueira, 38ª Câmara de Direito Privado, DJe 13/02/2019). APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
O corte indevido de energia elétrica na residência da parte autora, que restou comprovado nos autos, causou efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida, ainda que por curto período de tempo.
O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo. 2.
Fixação da quantia em valor que deve assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante ao enriquecimento indevido da parte autora.
Majoração da indenização. 3.
Correção monetária pelo IGP-M, a contar data da publicação deste julgamento até a data do efetivo pagamento.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DA RÉ. (TJRS - Apelação Cível *00.***.*51-71, Rel.
Isabel Dias Almeida, 5ª Câmara Cível, DJe 28/08/2015). Então, presentes a ação lesiva do promovido, o dano moral decorrente da ilegal suspensão no fornecimento de energia elétrica e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de o promovido compensar pecuniariamente os danos morais impostos a autora. Nesse sentido, considerando que a fixação da reparação pelo dano moral deve ser justa, mas também que devem ser levados em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação em decorrência do corte indevido, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem considerar como termo inicial a data da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL a realizar o refaturamento das faturas de agosto e setembro de 2022 na unidade consumidora beneficiária (nº do cliente 8388244), considerando os créditos gerados pela unidade consumidora fornecedora (nº do cliente 55632395), reconhecidos em 06/01/2022, além da obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por dano moral, valor a ser devidamente atualizado pelo índice INPC, a partir do arbitramento nesta sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no § 1º do art. 42 e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, e no art. 10 da Portaria Conjunta TJCE nº 2.076/2018, disponibilizada no DJe de 29/10/2018, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, data registrada no sistema. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69503959
-
29/09/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69503959
-
29/09/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2023 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 09:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
25/08/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 11:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
19/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:04
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:06
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
03/04/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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