TJCE - 0188002-79.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:50
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA MEDEIROS JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:55
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71290600
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71290600
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO 0188002-79.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Convênio, Prorrogação] AUTOR: FUNDACAO ESPECIAL PERMANENTE REU: Secretaria de Saúde do Municipio de Fortaleza e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela FUNDAÇÃO ESPECIAL PERMANENTE, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 38053034).
Documentação acostada (ID 38053035 a 38053059).
Manifestação do Ente Público para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 38049016 e 38049221).
Notificação do Impetrado para os fins do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (ID 38049550).
Determinada intimação da impetrante, para dizer sobre interesse remanescente no prosseguimento do feito (38049530); deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão (ID 38049549).
Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, se posicionando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC (ID 38049188).
Decisão de ID 69611513 anuncia o julgamento do mérito. Em petitório de ID 70173214, manifesta-se o Ente Público pela extinção do processo sem resolução de mérito. É o breve relatório, passo a decidir. Prefacialmente, torno sem efeito a decisão de ID 69611513. É cediço que o interesse processual constitui requisito mínimo para o ajuizamento de uma demanda, perfazendo uma das condições da ação, cuja ausência leva a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante regramento insculpido no art. 485, VI, do CPC.
Arruda Alvim ensina que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, não o sendo, ficar o autor sem meios para fazer valer sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo, que se falar em direito, pois este somente aparece, ao final, na sentença.
O que se há de considerar suficiente é a existência de uma pretensão, ou seja, a afirmação de um direito, ou a opinião de ter direito.
Esta afirmação ou opinião do autor, todavia, há de ser tal, suscetível de aferição pelo Juiz.
O interesse processual, desta forma, é aferido como existente através de um critério eminentemente objetivo, e não pelo critério subjetivo do autor. (Código de Processo Civil comentado, Ed.
RT, 1975, v.
I, p. 316).
Assim, o interesse de agir deve ser visto sob enfoque estritamente processual, consubstanciado na possibilidade da parte, em tese, requerer a tutela jurisdicional; se configurando com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz.
In casu, intimada para se manifestar sobre interesse remanescente no prosseguimento do feito, a impetrante manteve-se silente. Demais disso, restou evidenciado nos autos que existe demanda judicial que tramita perante a Justiça Federal com o mesmo objeto deste feito, mediante procedimento comum (ID 38049216).
Destarte, ante o cotejo fático retro, DECLARO por sentença a EXTINÇÃO do presente feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil, posto restar configurada a ausência de interesse processual.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ e Súmula 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2023 CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
03/11/2023 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71290600
-
03/11/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 02:07
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA MEDEIROS JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 02:42
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69611513
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28/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0188002-79.2018.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Convênio, Prorrogação] POLO ATIVO : FUNDACAO ESPECIAL PERMANENTE POLO PASSIVO : Secretaria de Saúde do Municipio de Fortaleza e outros DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 14 A 29 DE SETEMBRO DE 2023 PORTARIA Nº 001/2023 I.
Propulsão. Aplicando o Princípio da não surpresa, bem como visando os Princípios da Razoável Duração do Processo e Celeridade, impende ANUNCIAR que este Juízo passará ao JULGAMENTO DO MÉRITO. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69611513
-
27/09/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69611513
-
27/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 19:41
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2021 11:55
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
04/03/2021 15:40
Mov. [75] - Certidão emitida
-
24/10/2020 05:27
Mov. [74] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/10/2020 14:03
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2020 09:53
Mov. [72] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
14/10/2020 11:32
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00972632-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/10/2020 11:14
-
13/10/2020 14:35
Mov. [70] - Certidão emitida
-
13/10/2020 13:19
Mov. [69] - Decurso de Prazo
-
13/10/2020 12:29
Mov. [68] - Outras Decisões: Determino que a SEJUD CERTIFICAR o decurso do prazo de fls. 865. Após, vista ao MP. Expediente necessário.
-
16/06/2020 20:35
Mov. [67] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
16/06/2020 20:35
Mov. [66] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
14/06/2020 20:11
Mov. [65] - Certidão emitida
-
12/06/2020 14:33
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2020 14:33
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
02/04/2020 21:52
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0176/2020 Data da Publicação: 03/04/2020 Número do Diário: 2348
-
01/04/2020 09:58
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2020 18:36
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2020 17:29
Mov. [59] - Conclusão
-
27/03/2020 11:24
Mov. [58] - Decurso de Prazo
-
11/09/2019 19:54
Mov. [57] - Certidão emitida
-
11/09/2019 19:54
Mov. [56] - Documento
-
11/09/2019 19:53
Mov. [55] - Documento
-
27/08/2019 17:53
Mov. [54] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/196723-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2019 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
20/08/2019 10:31
Mov. [53] - Certidão emitida
-
16/08/2019 15:03
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2019 12:42
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
08/05/2019 09:31
Mov. [50] - Certidão emitida
-
08/05/2019 09:31
Mov. [49] - Documento
-
08/05/2019 09:29
Mov. [48] - Documento
-
07/05/2019 10:35
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01251018-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/05/2019 10:04
-
02/05/2019 10:33
Mov. [46] - Certidão emitida
-
02/05/2019 10:33
Mov. [45] - Documento
-
02/05/2019 10:32
Mov. [44] - Documento
-
25/04/2019 09:10
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2125 Página: 677/678
-
23/04/2019 09:21
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2019 08:12
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/091047-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2019 Local: Oficial de justiça - Romulo Maia Pontes
-
23/04/2019 08:08
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/091041-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2019 Local: Oficial de justiça - Giovanni Maia Pontes
-
22/04/2019 10:32
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2019 16:22
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01218610-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2019 15:59
-
17/04/2019 16:38
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/04/2019 16:07
Mov. [36] - Petição
-
17/04/2019 10:56
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída: despacho fls 442
-
17/04/2019 10:56
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: despacho fls 442
-
16/04/2019 14:50
Mov. [33] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
16/04/2019 14:50
Mov. [32] - Certidão emitida
-
16/04/2019 14:49
Mov. [31] - Revogação da Suspensão do Processo: Considerando que o(a) Relator(a) do conflito de competência designou o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (fls. 442), encaminhem-se os presentes aut
-
10/04/2019 09:50
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2019 18:17
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01195669-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2019 18:00
-
08/04/2019 16:56
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01195232-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2019 16:21
-
04/04/2019 21:02
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01189679-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2019 20:40
-
03/04/2019 16:35
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/04/2019 15:36
Mov. [25] - Documento
-
03/04/2019 15:35
Mov. [24] - Ofício
-
21/03/2019 10:40
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01159214-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2019 10:15
-
11/03/2019 14:10
Mov. [22] - Documento
-
11/03/2019 14:00
Mov. [21] - Documento
-
22/02/2019 10:10
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
22/02/2019 09:56
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01109148-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2019 09:23
-
21/02/2019 16:53
Mov. [18] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)/Aguardando Julgamento do Conflito
-
10/02/2019 01:07
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01078692-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/02/2019 00:53
-
08/02/2019 14:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
23/01/2019 10:10
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01034118-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/01/2019 09:50
-
21/01/2019 11:18
Mov. [14] - Expedição de Ofício
-
16/01/2019 11:54
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
16/01/2019 10:29
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2019 Data da Publicação: 16/01/2019 Número do Diário: 2060 Página: 406/409
-
15/01/2019 09:51
Mov. [11] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
14/01/2019 11:40
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2019 12:20
Mov. [9] - Encerrar análise
-
07/01/2019 13:04
Mov. [8] - Certidão emitida
-
19/12/2018 18:00
Mov. [7] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2018 14:41
Mov. [6] - Conclusão
-
19/12/2018 14:34
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declinio de Competência
-
19/12/2018 14:34
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: Declinio de Competência
-
19/12/2018 12:04
Mov. [3] - Incompetência: Neste termos, por tratar-se de medida que visa assegurar a efetivação do direito à vida, saúde e à dignidade, declino da competência para 9ª ou 15º Vara da Fazenda Pública desta Comarca, conforme determinação do artigo 2° da Inst
-
19/12/2018 10:27
Mov. [2] - Conclusão
-
19/12/2018 10:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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