TJCE - 3000286-28.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 15:14
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 09/07/2025 23:59.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO CAZE em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 134818212
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 134818212
-
14/05/2025 00:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134818212
-
14/05/2025 00:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 09:46
Concedida em parte a Segurança a CICERA SEVERINO LEMOS - CPF: *09.***.*16-91 (IMPETRANTE) e MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-16 (IMPETRADO).
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18/10/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO CAZE em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104114949
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104114949
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Lavras da MangabeiraVara Única da Comarca de Lavras da MangabeiraRua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Caso nada seja requerido, faça-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, Data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
16/09/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104114949
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05/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:22
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO CAZE em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85513877
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85513877
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13/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85513877
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07/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:03
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 30/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:55
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO CAZE em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:58
Decorrido prazo de GIANCARLA DE QUEIROZ CARDOSO LAURINDO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 70136374
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08/11/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 70136374
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08/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da MangabeiraVara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000286-28.2023.8.06.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: CICERA SEVERINO LEMOSREPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA MARTINS MACEDO CAZE - PB21490POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA DECISÃO INTERLOCUTORIA Vistos e etc. Trata-se de pedido de cumprimento/execução de sentença (id. 70099119 e id. 70101280), na qual a parte autora busca compelir o Ente que figura no polo passivo a cumpri a tutela de urgência deferida aos ids. 69770538. Alega a parte autora que a parte ré não cumpriu a tutela de urgência deferida. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que na decisão que concede a tutela de urgência não consignou prazo para o cumprimento desta.
Também não estipulou aplicação de astreintes em caso de descumprimento, motivos pelos quais procede o pleito autoral. Isso posto, DEFIRO o pedido de cumprimento de decisão, para determinar que a Secretária Municipal de Saúde do Município de Lavras da Mangabeira e o Ente Município de Lavras da Mangabeira cumpram a tutela de urgência deferida aos ids. 69770538, no prazo de 05 (cinco) dias, ou justifique a impossibilidade de o fazer, sob pena de multa diária por dia de descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem executados nos presentes autos e revertidos em perdas e danos à parte autora. Intimem-se os impetrados desta decisão, pessoalmente. Certifique-se se todas as notificações e intimações foram devidamente cumpridas, conforme determinação da decisão inicial.
Caso não cumpridas, cumpra-se. Expedientes Necessários. Lavras da Mangabeira, data da assinatura digital no sistema. JUIZ DE DIREITO - ASSINADO DIGITALMENTE -
07/11/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70136374
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06/11/2023 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/11/2023 23:59.
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22/10/2023 03:39
Decorrido prazo de GIANCARLA DE QUEIROZ CARDOSO LAURINDO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:03
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO CAZE em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69842007
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04/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc.
A impetrante, servidora pública municipal de Lavras da Mangabeira/CE, ocupante de cargo efetivo de enfermeira, objetiva compelir a autoridade impetrada a lhe conceder remoção para unidade básica de saúde Do sítio Cuando.
Para tanto, requer a concessão de antecipação de tutela.
Alega a impetrante que vem sofrendo perseguições por ter postura de cobrar melhorias dos gestores municipais, argui a nulidade por falta de motivação de ato que lhe transferiu ex ofício (Ofício Nº 301/2023-SMS id. 65802977) da unidade básica de saúde de Quitaiús 1 para a Sede da Secretaria Municipal de Saúde do município de Lavras da Mangabeira.
Apresenta Atestado médico indicando realização de tratamento em decorrência de quadro de depressão.
A petição inicial (id. 65801796) encontra-se em ordem e instruída com documentação indispensável à propositura da ação. Despacho de id. 67211944 deste juízo, para a formação do juízo de cognição sumária, determinou a intimação da autoridade coatora para manifestação previa em 72 horas.
A autoridade coatora, por intermédio da Procuradoria Municipal, apresentou aos id. 67535344 manifestação, onde alega que a impetrante não tem direito líquido e certo à remoção pleiteada, pois tem lotação originária na Secretaria Municipal de Saúde, além do que a lotação de servidor é ato de competência discricionária da Administração após uma avaliação técnica da necessidade pública.
Nega a perseguição e relata histórico de processos Administrativos disciplinares abertos contra a impetrante por condutas administrativas ilícitas.
Conclui afirmando que diante dos inúmeros episódios de indisciplina, insubordinação, rispidez com os usuários e colegas de trabalho e pela necessidade de uma enfermeira para o serviço de atendimento domiciliar -SAD da Secretaria, foi solicitado pela gerente da unidade de saúde Quitaius a remoção da impetrante.
Acosta aos ids. 67540575 a portaria de transferência da impetrante, de número 002/202, de 15 de maio de 2023 É o que se a relatar.
Decido. Em sede de Mandado de Segurança a prova é pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória do alegado.
A administração pública, por força do art. 37 da Constituição de 1988, está submetida aos princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Além dos princípios constitucionais implícitos.
Todo ato administrativo tem como requisitos indispensáveis a Competência, a Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.
O motivo é a causa imediata do ato.
A motivação é a apresentação escrita do motivo e é requisito formal de validade dos atos administrativos.
A obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos decorre de princípio constitucional implícito afeto à Administração Pública e do Estado Democrático de Direito e tem como finalidade viabilizar, pelo Poder Judiciário, a análise dos pressupostos de validade.
Em outras palavras, permite ao Poder Judiciário analisar eventual existência de vício de motivação, por desvio de finalidade, sem que isto represente controle judicial da conveniência e oportunidade na prática de atos discricionários.
O tribunal de justiça do estado do Ceará tem entendido que embora a remoção de servidor público seja ato discricionário da Administração, está vinculado a exposição de seus motivos.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
REMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO NULO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RETORNO À LOTAÇÃO ORIGINAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A lide em comento cinge-se na analise da legalidade, ou não, do ato administrativo de remoção da impetrante, por ausência de motivação. 02.
A remoção é ato administrativo vinculado à exposição de seus motivos.
Vale dizer, embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos pelos quais demonstram o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. 03. É cediço que o Poder Judiciário exercerá, quando provocado, o devido controle de legalidade, tendo-se em conta a atuação da Administração, o que não pode significar ingerência indevida no juízo de conveniência e oportunidade, ou seja, do próprio mérito do ato administrativo. 04.
Observa-se que o ato de remoção ex officio, no caso dos autos, foi desprovido de motivação idônea e justificável.
Assim, resta claro que houve violação ao direito líquido e certo da demandante, visto que configura manifesta ilegalidade a edição de ato administrativo carente de qualquer motivação.
Atos deste jaez afrontam o princípio constitucional da impessoalidade e autorizam a suspeita de favoritismo ou perseguição. 05.
Precedentes. 06.
Dante da violação direta do direito vindicado pela impetrante, não merece reforma o ato decisório proferido pelo magistrado a quo ao conceder a ordem pleiteada, no sentido de declarar nulo o ato administrativo com o consequente retorno da impetrante para desempenhar sua função de Professora na Sala de Recursos Multifuncionais da Escola São Sebastião, no distrito de Arajara, em Barbalha/CE. 07.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do apelo para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - APL: 00129325320178060043 Barbalha, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) Em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, que encontra amparo legal no art. 7o, III da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): Ao analisar a motivação da Portaria de Transferência nº 002/2023, de 15 de Maio de 2023 (Id. 67540575), verifico que esta apresentou, dentre seus fundamentos, motivação aparentemente inidônea, na medida que fundamenta a transferência em decorrência de aplicação de penalidade de Advertência a impetrante, por Sindicância Administrativa nº 10/2022.
O fundamento relevante da impugnação (fumus boni juris) reside justamente na motivação inidônea do ato, pois no ordenamento jurídico vigente, para servidores públicos civis, só é permitida a remoção por interesse/Necessidade do Serviço para melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa.
Quando esta remoção ocorre tendo como fundamento punições disciplinares verifica-se desvio de finalidade do ato de remoção a ensejar controle judicial frente aos princípios da Legalidade e impessoalidade.
Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao considerar inidônea fundamentação de remoção com caráter punitivo.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INOCORRÊNCIA.
GENERALIDADE NA EXPLICITAÇÃO DOS MOTIVOS.
ATO COM CARÁTER PUNITIVO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
RETORNO DO IMPETRANTE À LOTAÇÃO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De pronto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará, na medida em que o Diretor Adjunto da Unidade Prisional do Município de Caucaia, no exercício de atribuições do Poder Público, é o responsável pela prática ato impugnado, possuindo poderes legalmente atribuídos para, de forma voluntária ou compulsória, promover a revisão deste. 2.
Quanto ao mérito, consigno que segundo o texto constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88), sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público caberá Mandado de Segurança.
No entanto, é condição para análise da ação mandamental em referência, prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo questionado, o que restou comprovado no caso em deslinde, não havendo se falar em ausência, como entendeu o Juízo de base. 3.
A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público.
Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, o ordenamento jurídico pátrio exige a devida motivação. 4.
Na hipótese vertente, o Impetrante, Agente Penitenciário do Município de Caucaia/CE desde 2018, foi reconduzido para exercer suas atividades em localidade diversa da origem de forma indevida, conforme Ofício de nº. 1419/18 - NUSED (pág. 10), eis que ausente motivação idônea para tanto, além do ato ter sido lavrado com caráter punitivo. 5.
Na mesma senda, se manifestou a douta PGJ: '' No caso em testilha, não existe justificativa específica que fundamente a remoção do requerente, restringindo-se a autoridade coatora em fundamentar a decisão em infrações disciplinares supostamente cometidas pelo impetrante com base em fatos genéricos, sem exposição das circunstâncias de fato, razão pela qual o ato administrativo em análise está revestido de nulidade.''. 6.
Nesse contexto, o ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, restando evidente a remoção epigrafada não pode gerar efeitos, sobretudo porque a transferência do Agente Penitenciário apresentou motivação generalizada e, principalmente, teve como finalidade punir o Impetrante, caracterizando assim afrontam aos princípios da impessoalidade, moralidade, do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Precedentes do STJ e das Cortes Estaduais. 7.
Por essa razão, a medida que se impõe é a reforma da Sentença que denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída, no sentido de reconhecer a ilegalidade do ato de remoção e, consequentemente, ordenar o retorno do Impetrante à lotação de origem. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0219765-30.2020.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de junho de 2020. (TJ-CE - APL: 02197653020208060001 CE 0219765-30.2020.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2020) A autoridade coatora, não se desincumbiu do ônus de comprovar, com relatórios gerenciais (ou outro documento válido), que circunstancie/evidencie a alegada necessidade de remoção para a Secretaria por necessidade do serviço de atendimento domiciliar-SAD.
O risco de ineficácia do provimento final (periculum In mora), por sua vez, afigura-se inequívoco, pois a demora na apreciação da medida, com postergação desta para o julgamento do mérito do presente writ poderá levar ao agravamento do quadro das relações interpessoais no âmbito de trabalho, com repercussão negativa no estado de saúde da impetrante frente ao diagnóstico médico (CID10 F32.1 e CID10 F43.1).
Isso posto, pela fundamentação supra e frente a necessidade de preservar as boas relações no ambiente de trabalho da Secretaria Municipal de Saúde deste município de Lavras da Manbabeira/CE, bem como a título de viabilização do alegado tratamento de saúde da impetrante, DEFIRO liminarmente a ordem para determinar à autoridade impetrada que lote a impetrante na Unidade Básica de Saúde do Sítio Cuando, SALVO justificativa técnica da impossibilidade de fazê-lo, a qual deve ser imediatamente comunicada a este juízo.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento da medida, devendo lhe ser remetida cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
OFICIE-SE ao órgão de representação judicial do Município, encaminhando cópia da inicial (sem documentos) para ciência do presente feito, podendo nele intervir nos moldes do art. 7º, II da Lei no. 12.016/2009. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, artigo 12).
Após tudo isso, retornem os autos em conclusão.
A presente decisão é válida como notificação e como ofício, devendo dela extraírem-se cópias.
Intime-se a impetrante por seu patrono.
Expedientes Necessários.
Lavras da Mangabeira, data da assinatura digital no sistema Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69770538
-
03/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69770538
-
02/10/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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