TJCE - 0201638-16.2022.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA MULLER em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA MULLER em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MANASSES DE QUENTAL QUINDERE RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MANASSES DE QUENTAL QUINDERE RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 06:06
Decorrido prazo de MANASSES DE QUENTAL QUINDERE RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA MULLER em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135855784
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135855784
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14/02/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135855784
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135855784
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13/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135855784
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13/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135855784
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13/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:42
Juntada de Certidão (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 115630122
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 115630122
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 115630122
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 115630122
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10/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115630122
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10/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115630122
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10/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:32
Juntada de Certidão (outras)
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11/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:00
Juntada de Certidão (outras)
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31/10/2024 09:17
Juntada de Certidão (outras)
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19/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:04
Juntada de Certidão (outras)
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29/11/2023 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA MULLER em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:22
Decorrido prazo de MANASSES DE QUENTAL QUINDERE RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 66791069
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 66791069
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29/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 0201638-16.2022.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RENATA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANASSES DE QUENTAL QUINDERE RIBEIRO - CE38243 e MARIANA BEZERRA MULLER - RN14838 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente, intentada por Renata Duarte em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) a parte promovente é segurada do INSS e requereu e teve concedido auxílio-doença, sob nº 635.137.610-0, entre 30/5/2021 e 6/9/2021; b) ela sofreu acidente de moto no dia 13/5/2021, com múltiplos traumatismos, realizando cirurgia, visto apresentar fratura no fêmur esquerdo e fratura fechada de espinha tibial esquerda; c) a autora apresenta diminuição permanente da capacidade laboral, visto que ela tem dificuldades na perna esquerda, dores e deformidade importante com encurtamento femoral; d) ela apresenta redução da capacidade para o trabalho, o que enseja a concessão do auxílio-acidente.
Pugna, pelo exposto, que a ação seja julgada procedente, condenando o demandado à concessão do benefício auxílio-acidente previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas em atraso do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (06/09/2021).
Com a inicial, juntou os documentos de ID: 62976984/62976990.
Deferida a gratuidade (ID: 62976978).
Citado, o INSS apresentou a contestação de ID: 62976981, pugnando pela improcedência do feito.
Trouxe, junto à contestação, os documentos de ID: 62976982/62976980.
A parte autora, intimada, não apresentou réplica (ID: 62976976).
Intimadas para dizerem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela realização de perícia (ID: 62976973), já o INSS nada requereu (ID: 65339917). É o relatório.
Passo a fundamentar.
A autarquia previdenciária aduziu, em preliminar de mérito, que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, haja vista que a promovente não requereu a prorrogação do benefício auxílio-doença, nem a concessão do auxílio-acidente, o que se equipara a falta de requerimento administrativo prévio.
Bem, ao contrário do que aduz a parte demandada, o entendimento jurisprudencial dominante é de que não há necessidade de que a parte formule novo pedido administrativo para configurar seu interesse de agir, quando o pleito judicial se refere ao restabelecimento do auxílio-doença.
Isso porque a cessação da concessão do benefício, por si só, já demonstra que existe resistência na pretensão que a parte procura obter.
Vejamos. PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PLEITO DE PRORROGAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM SENTENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
DEVER DE CONCEDER A PRESTAÇÃO ACIDENTÁRIA ADEQUADA.
PRECEDENTE TJCE.
AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL DESDE A DATA DE INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO PERCEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTABALECIDOS EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS 148 E 204 DO STJ E O ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.899/1981.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO INSS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Prima facie, a exordial fora protocolada em 27.09.2017, ou seja, em momento posterior ao julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, no qual firmou-se entendimento pela imprescindibilidade de comprovação do prévio ingresso na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ações previdenciárias após 03/09/2014, de modo que o autor teria de demonstrar o prévio requerimento administrativo perante o INSS, caso pedisse a concessão do auxílio-doença acidentário, a fim de restar configurado o interesse de agir na esfera judicial. 2.
Entretanto, o postulante percebeu administrativamente auxílio-doença (NB 553.097.644-8) durante o período de 25.08.2012 a 31.12.2012, de modo que o pleito inicial trata-se de restabelecimento do referido benefício, e não de concessão, o que afasta a necessidade de novo requerimento administrativo, bem como de pedido de prorrogação do benefício perante o INSS, porquanto a cessação deste, por si só, já é suficiente para perfazer a resistência da autarquia à pretensão formulada nesta lide, ainda mais observando-se que ocorreu violação ao direito subjetivo do autor de ver sua capacidade para o trabalho aferida por meio de perícia médica do INSS antes da cessação do benefício pela denominada "alta programada".
Interesse de agir configurado. 3.
A controvérsia diz respeito à condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar em favor do autor o auxílio-acidente decorrente de acidente laboral, a contar da data da cessação administrativa do auxílio-doença de mesma natureza. 4.
Da análise dos fólios, verifica-se que o postulante apresenta diagnóstico de sequela de fratura superior no punho esquerdo (CID10: T92), o que ocasiona dor e rigidez neste.
Vislumbra-se ainda que o promovente apresenta incapacidade parcial e permanente, o que afasta a configuração do auxílio-acidente ao caso em comento, tendo em vista não tratar-se somente de redução parcial e definitiva da aptidão do segurado para desempenho do seu trabalho habitual 5. É imperioso mencionar que a autarquia previdenciária não só tem obrigação de dar início ao programa de reabilitação, mas também deve manter o benefício de auxílio-doença do segurado até a conclusão do citado processo, mediante a emissão de certificado individual indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo segurado, sendo vedada a denominada "alta programada".
Precedentes STJ e TJCE. 6.
Acerca ainda do processo de reabilitação profissional, este é obrigatório a todos os segurados, inclusive os aposentados, não havendo discricionariedade do INSS quanto à conclusão do programa de reabilitação por ele iniciado, nos termos dos arts. 18, III, c, 62, "caput" e § 1º, 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991. 7.
Diante da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária acidentário, bem como da confirmação, com base em prova técnica produzida em juízo, de que o autor é portador da enfermidade discriminada na exordial, a qual impede o exercício da atividade habitual, deve o INSS restabelecer os pagamentos do auxílio-doença acidentário, a partir do dia seguinte ao momento em que houve a interrupção dos pagamentos, em 07.12.2012, descontados os valores eventualmente percebidos de auxílio-acidente durante o período. 8.
Não obstante a Magistrada singular ter concedido o benefício de auxílio-acidente ao postulante, bem como o teor da Súmula 45 do STJ, é consagrado pela jurisprudência pátria o princípio da fungibilidade dos benefícios acidentários, segundo o qual o julgador não está adstrito ao pedido inicial quando as provas produzidas na instrução processual denotarem o direito à percepção de prestação diversa, além de que afasta-se a tese de reformatio in pejus quando da aplicação do respectivo preceito em segunda instância, mesmo sem recurso próprio do segurado.
Precedente TJCE. 9.
Reexame obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00204657920178060070 Crateús, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 01/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022) Em relação a ausência de pedido administrativo prévio para concessão de auxílio-acidente, a jurisprudência entende que, quando o auxílio-acidente é precedido do auxílio-doença, havendo a cessação do auxílio-doença, sem conversão na seara administrativa, fica, de pronto, configurado o interesse de agir, independente de novo requerimento. PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EM CASO DE PERCEPÇÃO ANTERIOR DO AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS CONFIGURA O INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
No caso em tela, percebe-se que o laudo pericial de fls. 102/104 assevera que o segurado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, qual seja, sequela de fratura do segundo, terceiro e quarto metatarso em pé esquerdo, decorrida de acidente de trabalho.
No item VI, c, o perito afirma que as sequelas do periciado causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, por limitação no movimento de extensão do hálux esquerdo, limitação no movimento de prono-supinação do pé esquerdo.
As sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura. 3.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário precedido do auxílio-doença, obrigatoriamente, conforme explica o § 2º do artigo 86 da lei nº 8.213/91, o que torna desnecessária a exigência de pedido administrativo específico perante o INSS.
São benefícios decorrentes do mesmo fato, e, havendo a cessação do auxílio-doença, sem conversão na seara administrativa, resta configurado o interesse de agir, posto que o INSS tem obrigação de avaliar se as sequelas do segurado geram redução da sua capacidade laborativa, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal ( RE 964424/RS). 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - APL: 01780262420138060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO EM 31.10.2017.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL E DA CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS DO ACIDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS NÃO SUPRIU A NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CASSAÇÃO.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em analisar se o autor faz jus à concessão do auxílio-acidente. 2.
Configurado o interesse de agir do autor, restando desnecessário o prévio requerimento administrativo para concessão do auxílio-acidente, já que, com a comprovação à p.21 dos autos da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, sem a posterior concessão do auxílio-acidente, restou implícita a negativa da autarquia apelada quanto à concessão do benefício pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em questão. 3.
Analisando o mérito, verifica-se que o autor sofreu acidente de motocicleta na data de 28/12/2015, o que lhe acarretou diversas fraturas e lesões no fêmur e ombro esquerdo, prejudicando a sua capacidade laboral habitual de mecânico. 4.
Ausência de laudo pericial, não havendo como comprovar a dimensão da incapacidade laboral e a consolidação das sequelas resultantes do acidente.
Requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que a prova documental acostada aos autos pelo autor foi insuficiente. 5.
Sentença de extinção sem resolução de mérito cassada.
Necessidade de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau com a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica no autor. 6.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2021.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 02367053620218060001 CE 0236705-36.2021.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/12/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2021) Portanto, indefiro a preliminar de mérito, por entender que resta configurado, no caso em apreço, o interesse de agir.
Dando seguimento ao feito, a leitura dos autos revela que para a elucidação da lide é imprescindível a dilação probatória, posto que a matéria fática trazida à baila induz à existência de sequelas que incapacitam a requerente para o exercício das atividades laborais.
No caso dos autos, não vislumbro a possibilidade de julgamento do processo sem a realização de perícia técnica, posto que o núcleo da questão cinge-se na averiguação da referida doença e grau de incapacidade.
Assim, determino que a prova pericial seja produzida junto ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM, com endereço na rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000 - Bairro: Rodolfo Teófilo - Fortaleza/Ce, a parte deverá comparecer munida de documento de identificação, com foto, com todos os exames, atestados e laudos médicos porventura existentes(mesmo aqueles que não constem nos autos do processo), além de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Oficie-se ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPM para que informe uma data para a realização da perícia.
Após, intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seus procuradores, da data a ser designada, bem como para querendo apresentar quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 dias.
Intime-se o Ministério Público, caso presente hipótese legal para sua participação.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Expedientes necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 66791069
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 66791069
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28/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
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14/07/2023 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 22:43
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/06/2023 14:07
Mov. [18] - Certidão emitida
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26/01/2023 10:17
Mov. [17] - Certidão emitida
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24/01/2023 18:19
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.23.01801664-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2023 16:16
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20/01/2023 10:11
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 15:49
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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09/11/2022 15:49
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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28/07/2022 22:49
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0496/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
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27/07/2022 02:53
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 10:02
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de fls. 26/35 e documentos de fls. 36/43. Expedientes Necessários. Maracanaú, 14 de junho de 2022. Andrea Pimenta Freitas Pinto Jui
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27/05/2022 14:33
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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27/05/2022 09:28
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01816407-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2022 09:06
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20/05/2022 17:22
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/05/2022 15:36
Mov. [6] - Expedição de Carta
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18/05/2022 17:03
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/05/2022 17:00
Mov. [4] - Documento
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07/04/2022 11:30
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro a gratuidade pretendida. Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de direito que não admite autocomposição. Cite-se a parte requerida. Exp. Necessários.
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23/03/2022 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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23/03/2022 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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