TJCE - 0001591-61.2019.8.06.0107
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 03:35
Decorrido prazo de SOCORRO, NORA DE SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES NETO em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:12
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69746169
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 0001591-61.2019.8.06.0107 AUTOR: FRANCISCO DIOGENES NETO REU: SOCORRO, NORA DE SILVA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO DIOGENES NETO e SOCORRO, NORA DE SILVA, ambos qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relato do essencial. DECIDO.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da ré/recorrente. 2.
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado 90 do FONAJE). 3.
Ainda que a ré tivesse discordado do pedido de desistência, tal manifestação não obstaria a homologação, a menos que fosse comprovada a lide temerária ou a ocorrência das demais hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente feito. 4.
O exercício do direito de ação, sem que tenha havido prova satisfatória da conduta temerária da litigante ou o enquadramento nas demais situações previstas no art. 80 do CPC, não constitui qualquer ato ilícito a impedir a homologação da desistência. 5.
Precedente na Turma: Acórdão 1167941, 07294994120188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no PJe: 13/5/2019. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07091541320208070007 DF 0709154-13.2020.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020 O enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis FONAJE, aduz: "A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ". No que diz respeito as exceções previstas no Enunciado 90 do FONAJE, não existe nada nos autos a demonstrar se tratar de lide temerária, tampouco que esteja configurada hipótese de má-fé, que estão elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorreu no caso concreto. Além do mais, para se condenar em litigância de má-fé necessário se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte.
Assim sendo, não se pode presumir a conduta da parte promovente como tendente a causar dano à parte promovida.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após tudo cumprido, arquivem-se os com as cautelas legais. Jaguaribe, data da assinatura eletrônica. Lucas Rocha Solon Juiz de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69746169
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29/09/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69746169
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29/09/2023 11:46
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 16:48
Juntada de ata da audiência
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13/10/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 16:30 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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14/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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29/01/2022 14:27
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 18:26
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
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12/11/2021 18:21
Mov. [28] - Documento
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25/10/2021 14:13
Mov. [27] - Mandado
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20/10/2021 13:30
Mov. [26] - Mandado
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15/10/2021 14:58
Mov. [25] - Certidão emitida
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15/10/2021 09:55
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 107.2021/001231-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/10/2021 Local: Oficial de justiça - Edna Maria Sampaio Silva
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15/10/2021 09:49
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 107.2021/001230-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2021 Local: Oficial de justiça -
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06/10/2021 13:17
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório: Atendendo a proposta do CNJ de promover a Semana Nacional da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 12/11/2021 às 17:00h. Notifiquem-se as partes.
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06/10/2021 13:06
Mov. [21] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/11/2021 Hora 17:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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18/07/2021 17:47
Mov. [20] - Mero expediente: 1. Processo sem movimentação há mais de 100 dias. 2. Designe-se audiência de conciliação.
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25/03/2021 22:12
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2020 10:17
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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28/11/2020 08:38
Mov. [17] - Documento
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08/11/2020 14:55
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/10/2020 11:14
Mov. [15] - Expedição de Carta
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18/10/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2020 13:03
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/12/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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26/04/2020 19:29
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2020 09:43
Mov. [11] - Documento
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24/02/2020 09:40
Ato ordinatório praticado
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24/02/2020 09:14
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/04/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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07/02/2020 16:25
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2020 10:20
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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23/01/2020 10:12
Mov. [6] - Documento
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23/12/2019 22:20
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 02:22
Mov. [4] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/12/2019 10:30
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se a parte autora para que comprove sua condição de microempresa,sob pena ser indeferido o pedido apresentado,no prazo de 15(quinze) dias. Exp. Nec.
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02/12/2019 10:37
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2019 10:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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