TJCE - 3000257-74.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2024 01:11 Decorrido prazo de JOSE BRAGA AGUIAR em 22/04/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 09:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/04/2024 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 09:48 Transitado em Julgado em 22/04/2024 
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                                            20/04/2024 01:36 Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 19/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 01:36 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 00:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 00:07 Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 12/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 00:06 Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 12/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 82844615 
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                                            04/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82844615 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO N°: 3000257-74.2023.8.06.0179 AUTOR: JOSÉ BRAGA DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO S/A FINALIDADE: Audiência UNA. DATA: 18/03/2024 11:00 PRESENÇAS M.M Juíza: AMAIARA CISNE GOMES Preposta da parte requerida: Suelem Nascimento da Silva, CPF: *09.***.*07-48 Advogada da parte requerida: Mayara Leitao Ximenes, OABCE 26152 OCORRÊNCIAS I) Aberta a audiência e decorrido o período de 20 minutos verificaram-se as ausências da parte autora e de seu advogado, embora devidamente intimados, conforme ID 5662672. MANIFESTAÇÕES Requerido: Pugnou pela extinção do feito antes a ausência injustificada da parte autora a presente audiência. M.M Juíza: SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSE BRAGA AGUIAR em face de BANCO BRADESCO S.A.
 
 Realizada audiência no dia 18/03/2024, a parte demandante não compareceu ao ato designado e nem apresentou justificativa pela sua ausência.
 
 Era o que importava a relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
 
 Eis a norma aplicável à espécie.
 
 Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
 
 Custas pela parte autora nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9.099/95.00.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes pelo DJE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
 
 Expedientes necessários.
 
 ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, a M.M Juíza ao término dos trabalhos de digitação e conferência, encerrou este termo, que foi lido e achado conforme pelos presentes.
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                                            03/04/2024 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82844615 
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                                            20/03/2024 12:41 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            20/03/2024 01:07 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            18/03/2024 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 17:08 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            18/03/2024 11:25 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 18/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca. 
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                                            18/03/2024 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82643658 
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                                            18/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80166312 
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                                            15/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82643658 
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                                            15/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80166312 
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                                            14/03/2024 14:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82643658 
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                                            14/03/2024 12:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/03/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 12:11 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 18/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca. 
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                                            14/03/2024 12:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80166312 
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                                            23/02/2024 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 15:11 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2024 09:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/02/2024 17:57 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 21/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca. 
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                                            20/02/2024 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 60665557 
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                                            23/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 60665557 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Nesta data, o autor ingressou com as seguintes ações 1) 3000259-44.2023.8.06.0179, controvertendo lançamento sob rubrica VizaPrevSeguros 2) 3000257-74.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica SEBRAG CLUBE DE BENEFÍCIOS 3) 3000256-89.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR 4) 3000255-07.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Odontoprev S/A 5) 3000245-60.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Grupo Armacolo 6) 3000241-23.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Binclub Serviços de Administração 7) 3000240-38.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Asbamg. Todas as ações tratam de descontos de débito em conta, de serviços que o autor nega ter adquirido. A instituição financeira em que os débitos são efetivados detém responsabilidade por conferir os documentos que lhe foram encaminhados, mas sua responsabilidade se limita a apurar a emissão da vontade: de modo que, qualquer vício de consentimento, não lhe poderá ser oposto para desconstituir os lançamentos. Em suma o banco é legítimo pela tese de fortuito interno de débito que não teria sido autorizado; mas não será solidário, pois se basta em averiguar se os documentos que autorizaram o desconto estavam em ordem. DA CONEXÃO No caso inexiste conexão entre os feitos acima epigrafados, ante a identidade própria de cada desconto alusivo a titular diverso e destino próprio - de sorte que, a causa de pedir remota e próxima não guardam comunhão e/ou identidade. DA INVERSÃO DO ÔNUS Reconheço a relação de consumo e determino a inversão do ônus da prova, exclusivamente para que o réu demonstre que lhe foi encaminhado documento - firmado pelo autor - autorizando os descontos em conta. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 21/02/2024, às 09:00. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
 
 As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Na sequência intime-se a parte autora e cite-se o réu; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora, importará em arquivamento; ii) a ausência do réu, implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirto, às partes, que não alcançada composição será aberto ao réu oportunidade para contestar, ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz
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                                            20/10/2023 16:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60665557 
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                                            20/10/2023 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 16:34 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 21/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca. 
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                                            20/10/2023 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 60665557 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Nesta data, o autor ingressou com as seguintes ações 1) 3000259-44.2023.8.06.0179, controvertendo lançamento sob rubrica VizaPrevSeguros 2) 3000257-74.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica SEBRAG CLUBE DE BENEFÍCIOS 3) 3000256-89.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica PAGTO ELETRON COBRANÇA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR 4) 3000255-07.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Odontoprev S/A 5) 3000245-60.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Grupo Armacolo 6) 3000241-23.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Binclub Serviços de Administração 7) 3000240-38.2023.8.06.0179, controvertendo cobrança sob rubrica Asbamg. Todas as ações tratam de descontos de débito em conta, de serviços que o autor nega ter adquirido. A instituição financeira em que os débitos são efetivados detém responsabilidade por conferir os documentos que lhe foram encaminhados, mas sua responsabilidade se limita a apurar a emissão da vontade: de modo que, qualquer vício de consentimento, não lhe poderá ser oposto para desconstituir os lançamentos. Em suma o banco é legítimo pela tese de fortuito interno de débito que não teria sido autorizado; mas não será solidário, pois se basta em averiguar se os documentos que autorizaram o desconto estavam em ordem. DA CONEXÃO No caso inexiste conexão entre os feitos acima epigrafados, ante a identidade própria de cada desconto alusivo a titular diverso e destino próprio - de sorte que, a causa de pedir remota e próxima não guardam comunhão e/ou identidade. DA INVERSÃO DO ÔNUS Reconheço a relação de consumo e determino a inversão do ônus da prova, exclusivamente para que o réu demonstre que lhe foi encaminhado documento - firmado pelo autor - autorizando os descontos em conta. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 21/02/2024, às 09:00. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
 
 As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Na sequência intime-se a parte autora e cite-se o réu; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora, importará em arquivamento; ii) a ausência do réu, implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirto, às partes, que não alcançada composição será aberto ao réu oportunidade para contestar, ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz
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                                            02/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 60665557 
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                                            29/09/2023 14:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60665557 
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                                            29/09/2023 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 19:12 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2023 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 19:12 Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca. 
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                                            05/06/2023 19:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0050696-57.2021.8.06.0100
Maria Elane Farias Almeida
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Cid Lira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 12:32