TJCE - 0001589-91.2019.8.06.0107
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES NETO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:09
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69697353
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 0001589-91.2019.8.06.0107 AUTOR: FRANCISCO DIOGENES NETO REU: MARIA DE FATIMA DA SILVA S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 38, DA LEI 9099/95) Considerando que o último comparecimento da autora aos autos ocorrera aos dias 29 de novembro de 2021, e desde essa data a autora não impulsiona a ação, conforme ID 29544888, verifica-se que o presente feito se amolda ao previsto no art. 485, inciso III, do CPC, tendo em vista o exaurimento do prazo previsto para cumprimento da medida imposta, restando a requerente silente., ID 30421158 e ID 65070326.
Com efeito, a parte requerente devidamente intimada não prosseguiu ao feito conforme determinado.
Assim, com tal conduta da parte promovente inviabiliza-se o prosseguimento do feito e revela o seu abandono da causa.
Portanto, o processo não deve aguardar indefinidamente a prática de atos e diligências que competem apenas e tão somente às partes, razão pela qual se reconhece a inércia da parte requerente e seu desinteresse na continuidade do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte requerente, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Considerando que a parte requerente se manteve inerte, declaro o imediato trânsito em julgado da ação.
Por conseguinte, arquivem-se imediatamente os autos, com as baixas devidas. Expedientes necessários. Jaguaribe, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69697353
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29/09/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 19:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES NETO em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
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29/01/2022 14:26
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2021 12:58
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 09:50
Mov. [29] - Certidão emitida
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09/11/2021 09:50
Mov. [28] - Documento
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09/11/2021 09:47
Mov. [27] - Documento
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01/11/2021 16:20
Mov. [26] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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28/10/2021 12:42
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 107.2021/001390-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/11/2021 Local: Oficial de justiça - Edna Maria Sampaio Silva
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28/10/2021 12:41
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 107.2021/001389-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2021 Local: Oficial de justiça - Alexandre José Silva de Aquino
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28/10/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 12:36
Mov. [22] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/11/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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28/10/2021 12:24
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 107.2021/001388-9 Situação: Cancelado em 28/10/2021 Local: Oficial de justiça - Edna Maria Sampaio Silva
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18/07/2021 17:47
Mov. [20] - Mero expediente: 1. Processo sem movimentação há mais de 100 dias. 2. Designe-se audiência de conciliação.
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25/03/2021 22:12
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2020 10:18
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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28/11/2020 08:38
Mov. [17] - Documento
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08/11/2020 14:54
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/10/2020 11:15
Mov. [15] - Expedição de Carta
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18/10/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2020 13:03
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/12/2020 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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26/04/2020 19:28
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2020 09:45
Mov. [11] - Documento
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24/02/2020 09:40
Ato ordinatório praticado
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24/02/2020 09:17
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/04/2020 Hora 15:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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07/02/2020 16:24
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2020 10:21
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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23/01/2020 10:14
Mov. [6] - Documento
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23/12/2019 22:20
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 02:22
Mov. [4] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/12/2019 10:33
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se a parte autora para que comprove sua condição de microempresa,sob pena ser indeferido o pedido apresentado,no prazo de 15(quinze) dias. Exp. Nec.
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02/12/2019 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2019 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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