TJCE - 3000503-80.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130783859
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130783859
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130783859
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17/12/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130783859
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 109602515
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109602515
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05/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000503-80.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARCEZ EXECUTADO: AYNA CAVALCANTE PEREIRA DESPACHO Trata-se de pedido de desarquivamento para que seja expedida certidão de crédito, assim como determinada a penhora da posse do imóvel. Neste sentido, determino a expedição da referida certidão, já que consta autorização na sentença de ID nº 83834992. Quanto ao pedido de penhora, determino que o Exequente sequer apresentou matrícula atualizada, tampouco qualquer documento comprobatório da posse ou a que título a Executada a detém, nos dias atuais, de modo a subsidiar seu requerimento.
Desta forma, indefiro seu pleito. Após o cumprimento da diligência, remetam-se os autos arquivo, com as cautelas de praxe. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109602515
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04/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:17
Processo Desarquivado
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15/10/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/04/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:38
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GARCEZ em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2024. Documento: 83834992
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83834992
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08/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000503-80.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARCEZ PROMOVIDO: AYNA CAVALCANTE PEREIRA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome do(s) devedor(es); apesar de todos esforços e concessões de prazos requeridos; estando a fase executiva em trâmite há mais de quatro anos e sem finalização.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado.
Vale salientar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, por várias vezes, inclusive, na modalidade "teimosinha, todas sem êxito, bem como via Renajud, também restou infrutífera; além de expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, em vão.
Importa registrar que já foram decididas todas as questões de direito trazidas em juízo, no decorrer do processo, inclusive, a referente à alienação fiduciária do imóvel, originador do débito, junto, inicialmente, à Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) e, posteriormente, transferida para EMGEA, empresa pública federal não financeira, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério da Fazenda (ID n. 79816605); que por todas as razões lá constantes, justifica-se o impedimento de continuidade do feito executivo quanto a atos constritivos de hasta pública, além da não consecução de resultado prático almejado. O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino, por sentença sem resolução de mérito, a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida a expedição da certidão de crédito atualizada para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Saliente-se, por oportuno, ser possível a parte autora utilizar-se da certidão de crédito e cuja autorização já resta deferida, por ora, para o fim de averbação do caput do art. 828, do CPC, no que se refere à questão de dar publicidade do débito, já que se trata de dívida propter rem, ficará averbada a existência do presente processo condenatório de verba condominial em fase de execução judicial com a indicação do valor inicialmente executado, até então inadimplente, para futura penhora após a quitação integral do débito com a finalização do contrato de alienação fiduciária e/ou eventual garantia de futuro pagamento em caso de evolução da continuidade registral.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83834992
-
07/04/2024 14:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/04/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 20:32
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2024. Documento: 80192804
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80192804
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22/02/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80192804
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22/02/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2024. Documento: 79816605
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19/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79816605
-
17/02/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79816605
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17/02/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:36
Juntada de resposta
-
14/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 69738200
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29/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000503-80.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO DO EDIFICIO GARCEZ PROMOVIDO: AYNA CAVALCANTE PEREIRA DESPACHO Considerando a ausência de resposta ao ofício anteriormente expedido, determino a sua renovação junto aos contatos informados pela própria CEF (ID n. 24009067) - 1.1 E-mails: [email protected] ou [email protected]; 1.2 Site: https://www.emgea.gov.br/; devendo a Secretaria da Unidade providenciar as providências necessárias para o cumprimento, inclusive, com certificação nos autos a respeito. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69738200
-
28/09/2023 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 18:38
Expedição de Ofício.
-
10/01/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 22:43
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 00:02
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 27/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 10:42
Juntada de resposta
-
27/07/2021 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2021 19:20
Expedição de Ofício.
-
12/07/2021 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GARCEZ em 09/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:48
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 31/03/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA em 31/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:13
Decorrido prazo de AYNA CAVALCANTE PEREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 20:44
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 18:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/08/2020 11:20
Juntada de Certidão
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06/08/2020 13:54
Juntada de despacho em inspeção
-
20/04/2020 12:33
Expedição de Intimação.
-
31/03/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 15:11
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2020 15:11
Outras Decisões
-
24/03/2020 12:22
Conclusos para despacho
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16/03/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2020 20:37
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2020 20:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2020 15:26
Transitado em julgado em 28/01/2020
-
28/01/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 21:44
Decretada a revelia
-
07/12/2019 21:44
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2019 17:27
Conclusos para julgamento
-
14/10/2019 17:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/10/2019 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/10/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 14:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 14:21
Audiência conciliação e instrução e julgamento cível - una redesignada para 14/10/2019 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/08/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 17:32
Expedição de Mandado.
-
27/06/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 17:30
Audiência conciliação e instrução e julgamento cível - una designada para 27/08/2019 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/06/2019 08:50
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2019 15:42
Audiência conciliação realizada para 04/06/2019 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 16:29
Audiência conciliação designada para 04/06/2019 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/04/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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