TJCE - 0054103-38.2019.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:13
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA LIMA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ALBAN FERNANDES ALBUQUERQUE em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69825151
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69825150
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03/10/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA SANDRA FERREIRA DE SOUSA em face de EDMILSON ARRUDA FERNANDES e ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO FERNANDES, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código Civil, especialmente com fulcro nas disposições referentes à responsabilidade civil.
No presente caso, narra a autora que os requeridos registraram Termo Circunstanciado de Ocorrência, por meio do qual imputou condutas agressivas da autora com relação à filha do casal, conforme consta no TCO de ID 29444195.
Nesse sentido, ao analisar o inteiro teor do TCO autuado e anexo aos autos, nota-se que o laudo pericial referente à suposta lesão corporal afirma que há "presença de leve edema e equimose em região lateral de terço médio do braço esquerdo." Indicando ainda que a "lesão compatível com a descrição" (fl 18 do ID 29444195).
Nesse contexto, ainda que a autora esteja amparada pelo testemunho de outros genitores acerca da ausência de visualização de ato violento perpetrado contra a criança, a prova técnica realizada no âmbito do Termo Circunstanciado de Ocorrência permite concluir que há plausabilidade do relato da menor, diante das constatações do exame presente no laudo.
Ciente de que, em audiência realizada nos termos da Lei nº 9.099/1995, houve a extinção da punibilidade diante da retratação dos genitores da criança quanto ao ato criminoso imputado à requerente, sob o compromisso dessa de não repetir tal conduta, não havendo, portanto, julgamento de mérito na seara criminal, entendo que o conjunto probatório constante nos autos não é suficiente para concluir acerca da violação da honra e imagem da requerente pelos genitores demandados.
Isso porque os fatos relatados pela criança, suposta vítima de agressão, adequam-se ao teor do laudo pericial emitido com base no exame acerca da lesão corporal sofrida, não podendo concluir com exatidão que os fatos imputados à autora não ocorreram. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de agosto de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 67023478
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 67023478
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02/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67023478
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02/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67023478
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25/08/2023 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:57
Conclusos para despacho
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29/01/2022 08:47
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/06/2021 17:50
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00169986-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2021 17:42
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16/06/2021 08:47
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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14/06/2021 15:30
Mov. [20] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que FOI DESIGNADO NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. TODAVIA, TRATA-SE, EM VERDADE, DE UM EQUÍVOCO DA SECRETARIA, POIS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JÁ OCORREU (fls. 53). O referi
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24/05/2021 13:23
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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10/05/2021 21:42
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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10/05/2021 21:42
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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07/05/2021 14:45
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 15:39
Mov. [15] - Expedição de Mandado
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19/04/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 15:51
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/06/2021 Hora 09:00 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Cancelada
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01/02/2021 16:39
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00165404-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/02/2021 16:03
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17/11/2020 14:00
Mov. [11] - Documento
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15/10/2020 12:03
Mov. [10] - Mero expediente: R. Hoje, Designe-se nova data para a realização da audiência com as observações e expedientes necessários. Intime(m)-se. Coreau, 13 de outubro de 2020. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
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05/03/2020 10:33
Mov. [9] - Documento
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05/03/2020 09:58
Mov. [8] - Documento
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18/02/2020 08:38
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2321 Página: 721
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14/02/2020 11:18
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0026/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 11/03/2020 Hora 11:40 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Pendente Advogados(s): Alban Fernandes Albuquerque Pessoa (OAB 18976/CE)
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06/02/2020 14:34
Mov. [5] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2020 14:47
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/03/2020 Hora 11:40 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
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19/12/2019 11:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2019 11:55
Mov. [2] - Conclusão
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27/11/2019 11:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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