TJCE - 3000060-75.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:15
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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28/10/2023 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:32
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70134606
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* WhatsApp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h. Processo Nº 3000060-75.2022.8.06.0011 PROMOVENTE: RENATO ANDERSON SILVA NEVES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Em análise detida da petição inicial, constato que a parte autora alega a existência de venda casada relativa a 02 (dois) títulos de capitalização, adquiridos pelos valores de R$ 2.000,00 e R$ 500,00 cada, por ocasião da contratação (regular) de empréstimos consignados junto ao banco Promovido.
Afirma que a aquisição dos referidos títulos teria sido imposta pelo Promovido como condição para incidência de juros menores nos empréstimos consignados, porém se sentiu lesado com a conduta do banco, razão pela qual vem a Juízo buscar reparação. Ocorre que o autor deixou de constituir prova mínima dos fatos alegados, porquanto inexistem elementos fático-probatórios que sugiram a ocorrência da referida venda casada.
Os instrumentos contratuais referentes à aquisição dos títulos de capitalização e dos mútuos não foram apresentados, e os únicos documentos anexados à inicial (extratos bancários) não têm o condão de constituir qualquer indício, por singelo que seja, de que houve condicionamento do fornecimento de um serviço à contratação de outro, conforme definição de venda casada constante do artigo 39, I, do CDC.
Inobstante a aplicabilidade da principiologia consumerista, no sentido de facilitar a defesa do consumidor em juízo, resta imprescindível para o convencimento do julgador a existência de juízo razoável de verossimilhança, de modo que o consumidor não é eximido de constituir prova mínima de suas alegações.
Oportunamente, restam transcritos abaixo precedentes neste mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
EXPOSIÇÃO DO APARELHO A CONDIÇÕES INADEQUADAS.
PARECER TÉCNICO.
MAU USO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAS RÉS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*50-84, Quarta Turma Recursal Cível RS, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 25-10-2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
APARELHO CELULAR ENCAMINHADO PARA CONSERTO.
MAU USO DO BEM.
ALEGAÇÃO DE DANO NA PARTE TRASEIRA PROVOCADO PELA EMPRESA RÉ, NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*56-85, Quarta Turma Recursal Cível RS, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 25-10-2019) Observe-se ainda que, na narração dos fatos, o próprio autor registra que lhe fora oportunizada a contratação dos empréstimos independentemente da aquisição dos títulos de capitalização, tendo ele optado livremente pela contratação de todos os serviços no intuito de obter prometido benefício de redução dos juros incidentes sobre o mútuo.
Assim, para além da falta de provas mínimas, entendo que a própria descrição dos fatos constante na exordial já se mostra suficiente para descaracterizar a ocorrência de venda casada, ante o fato de não ter restado tolhida a liberdade de escolha do consumidor, pelo que julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Nesta mesma linha, indefiro também o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar qualquer ofensa a direito da personalidade do autor capaz de lhe ocasionar efetivo prejuízo moral, dada a absoluta falta de evidências nesse sentido, especialmente quando se leva em conta o ônus probatório que cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Deixo de apreciar a concessão de justiça gratuita neste momento, conforme razões supra.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I. Fortaleza, 22 de julho de 2023. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo Pelo (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 64746074
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04/10/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64746074
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03/10/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 19:26
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2022 11:44
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:43
Juntada de réplica
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23/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
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20/09/2022 06:20
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 01:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:10
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/01/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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