TJCE - 3000175-57.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:12
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000175-57.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IARA RIBEIRO DE FREITAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: OI MOVEL S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978– e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000175-57.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IARA RIBEIRO DE FREITAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
IARA RIBEIRO DE FREITAS interpôs, no prazo legal, Embargos de Declaração da sentença constante dos autos, alegando omissão e erro material no julgado.
Conheço dos Embargos, na forma do art.48 da Lei 9.099/95 da lei n°9.099/95, acolhendo-os parcialmente pelos motivos adiante expostos.
Não vislumbro os vícios arguidos, pois que a sentença se encontra devidamente motivada por este juízo.
Ademais, o autor pede a desistência do processo após ausência em audiência conciliatória, com a justificativa de que seus superiores não liberaram para o comparecimento ao ato, sendo sua presença, como dito em sentença, indispensável, independente da citação da ré.
Ademais, caberia ao patrono do autor, no caso de eventual impossibilidade, peticionar nos autos para que fosse analisado eventual pedido de redesignação do ato, quando da não autorização para adentrar ao ambiente virtual, tratando-se os presentes embargos de mero inconformismo.
Contudo, reconheço a omissão na análise do pedido de gratuidade judiciária, que embora não tenha sido objeto dos embargos, é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício.
Desse modo, reconheço a hipossuficiência autoral.
Isto posto e por estes fundamentos, modifico o dispositivo da sentença na seguinte forma: “Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 51, §2º do já citado diploma legal.
Defiro o benefício da justiça gratuita, de modo que declaro suspensa a exigibilidade dos valores acima mencionados, nos termos do art. 98, § 3º, CDC”.
No mais, mantenho a sentença inalterada.
Intime-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
12/12/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2022 03:45
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/12/2022 00:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000175-57.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IARA RIBEIRO DE FREITAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: OI MOVEL S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000175-57.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IARA RIBEIRO DE FREITAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Devidamente intimada a comparecer à audiência designada nos autos, faltou a autora ao referido ato processual, acarretando, com isso, a imediata extinção do feito e o arquivamento dos autos, o que faço com arrimo no artigo 51, I da Lei n°9.099/95.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 51, §2º do já citado diploma legal.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 13:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/11/2022 10:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
16/11/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 13:48
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/09/2022 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/07/2022 01:06
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 19/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:35
Audiência Conciliação cancelada para 29/06/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/04/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2022 16:01
Audiência Conciliação cancelada para 16/03/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:41
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000777-72.2022.8.06.0016
Francisco Barroso de Araujo
Helder Coelho Teixeira
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 16:34
Processo nº 3000178-33.2022.8.06.0017
Matheus de Castro Pinheiro
C I L Comercio de Informatica LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 10:49
Processo nº 3000033-14.2022.8.06.0037
Roza de Sousa Moreira
Comissao Provisoria Municipal do Partido...
Advogado: Carlos Eduardo Maciel Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 14:59
Processo nº 3001215-53.2021.8.06.0010
Fabio Pires Filomeno
Tatyana do Nascimento Ferreira
Advogado: Diego Mendelson Nobre Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 16:25
Processo nº 3000786-14.2022.8.06.0152
Jeremias Damasceno Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 08:11