TJCE - 3000777-72.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2025 09:54
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:12
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 11:16
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126234435
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126234435
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22/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126234435
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22/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE PARENTE TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:19
Decorrido prazo de HELDER COELHO TEIXEIRA em 26/09/2024 23:59.
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03/10/2024 17:05
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 09:41
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:04
Juntada de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104445353
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104445353
-
13/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000777-72.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por FRANCISCO BARROSO DE ARAUJO em desfavor de HELDER COELHO TEIXEIRA e MARIA JOSE PARENTE TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Conforme despacho de Id 99128820, a parte credora requereu o o cumprimento de sentença no valor de R$ 3.032,16 (três mil e trinta e dois reais e dezesseis centavos), apresentando planilha de cálculos, acrescentando indevidamente a multa de 10%.
Nesse contexto, antes que fosse intimada, a parte executada efetivou o depósito no valor de R$ 2.899,68 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme disposto no comprovante de ID 87924394. Intimado para retificar sua planilha, o credor apresentou cálculos no Id 89203335, totalizando a quantia de R$ 2.756,51 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Neste sentido, foi expedido alvará judicial do valor incontroverso e foi intimado o credor para que esclarecesse as divergências apontadas nos cálculos do débito exequendo.
Após, a parte exequente, por seu advogado, requereu, na petição de ID 104134937, a liberação do valor excedente de R$ 143,17 (cento e quarenta e três reais e dezessete centavos) em favor da parte executada, razão pela qual entendo quitado o débito da presente execução.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Intime-se a parte devedora para que informe os dados da conta bancária para que seja transferido o valor excedente.
Uma vez fornecidos os dados bancários, expeça-se alvará judicial, no valor de R$ 143,17 (cento e quarenta e três reais e dezessete centavos), autorizando a transferência do valor depositado para conta bancária que deverá ser indicada pela parte executada.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito, respondendo -
12/09/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104445353
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12/09/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:43
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99128820
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99128820
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21/08/2024 00:00
Intimação
R.
H.
A parte credora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 3.032,16.
Na decisão de Id 87901086, foi constatado que o autor incluiu indevidamente na planilha retro multa de 10%.
A parte executada, antes de ser intimada para fins do art. 523 do CPC, efetivou o depósito no valor de R$ 2.899,68 (Id 87924394) O credor intimado para retificar sua planilha, apresentou cálculo no Id 89203335, totalizando a quantia de R$ 2.756,51.
Além disso, informou a conta bancária da empresa A Predial Administradora de Bens Imóveis Ltda.
No Id 90153119, foi anexada procuração assinada pelo credor, nomeando como seus procuradores A Predial Administradora de Bens Imóveis Ltda e advogados, com poderes para receber e dar quitação.
Assim, expeça-se o alvará judicial do valor de R$ 2.756,51 em favor do credor, observando a conta bancária indicada no Id 90153118.
Em relação ao saldo residual de R$ 143,17, determino a intimação do credor para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer as divergências apontadas, apresentando planilha atualizada do débito exequendo, sem aplicação da multa de 10%, e nos termos da sentença condenatória, a fim de verificar se há ou não valor a ser complementado.
A ausência de manifestação do credor resultará na extinção do processo pela quitação da condenação e liberação do excedente em favor do devedor.
Exp.
Nec. Fortaleza, 20 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99128820
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20/08/2024 15:37
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89739364
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89739364
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23/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
Intimada para informar conta do autor ou do advogado habilitado, o promovente informou conta de pessoa jurídica alheia à lide.
Intime-se a parte autora para, em cinco dias, cumprir o despacho anterior.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89739364
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22/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89204911
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89204911
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89204911
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89204911
-
11/07/2024 00:00
Intimação
R.
H.
A parte executada, antes de ser intimada para fins do art. 523 do CPC, efetivou o depósito no valor de R$ 2.899,68 (Id 87924394).
O credor intimado para retificar sua planilha, apresentou cálculo no Id 89203335, totalizando a quantia de R$ 2.756,51.
Além disso, informou a conta bancária da empresa A Predial Administradora de Bens Imóveis Ltda.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a conta do autor ou do advogado habilitado, juntando procuração com poderes para receber alvará.
Cumprida a diligência, expeça-se o alvará judicial do valor de R$ 2.756,51 em favor do credor.
Em relação ao valor residual, determino a intimação do credor para, no mesmo prazo, esclarecer as divergências apontadas.
A ausência de manifestação do credor resultará na extinção do processo pela quitação da condenação.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/07/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89204911
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10/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87976091
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87976091
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87976091
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87976091
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25/06/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos em inspeção.
A parte credora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 3.032,16.
Na decisão de Id 87901086, foi constatado que o autor incluiu na planilha retro multa de 10%, em razão do não pagamento da obrigação, o que, no presente momento processual, é irregular e ilegal.
A parte executada, antes de ser intimada para fins do art. 523 do CPC, efetivou o depósito no valor de R$ 2.899,68 (Id 87924394) Assim, determino a intimação da parte credora para, em 10 dias, informar a conta do beneficiário a fim de ser diligenciado o alvará judicial para o cumprimento da diligência.
Informado os dados, expeça-se o alvará judicial em favor do credor do valor depositado no Id 87924394.
Deverá no mesmo prazo, informar se há valor a ser complementado, apresentando planilha atualizada do débito exequendo, sem aplicação da multa de 10%, e nos termos da sentença condenatória, a fim de verificar se há ou não valor a ser complementado.
Após apresentada a planilha intime-se a parte devedora para em 5 dias, se manifestar, podendo neste prazo pagar o valor pretendido ou questionar tal quantia, juntando planilha a fim de refutar o valor questionado.
A ausência de manifestação do credor resultará na extinção do processo pela quitação da condenação.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 12 de junho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87976091
-
24/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87976091
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87976091
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87976091
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13/06/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos em inspeção.
A parte credora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 3.032,16.
Na decisão de Id 87901086, foi constatado que o autor incluiu na planilha retro multa de 10%, em razão do não pagamento da obrigação, o que, no presente momento processual, é irregular e ilegal.
A parte executada, antes de ser intimada para fins do art. 523 do CPC, efetivou o depósito no valor de R$ 2.899,68 (Id 87924394) Assim, determino a intimação da parte credora para, em 10 dias, informar a conta do beneficiário a fim de ser diligenciado o alvará judicial para o cumprimento da diligência.
Informado os dados, expeça-se o alvará judicial em favor do credor do valor depositado no Id 87924394.
Deverá no mesmo prazo, informar se há valor a ser complementado, apresentando planilha atualizada do débito exequendo, sem aplicação da multa de 10%, e nos termos da sentença condenatória, a fim de verificar se há ou não valor a ser complementado.
Após apresentada a planilha intime-se a parte devedora para em 5 dias, se manifestar, podendo neste prazo pagar o valor pretendido ou questionar tal quantia, juntando planilha a fim de refutar o valor questionado.
A ausência de manifestação do credor resultará na extinção do processo pela quitação da condenação.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 12 de junho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87976091
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12/06/2024 15:15
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2024 10:25
Processo Reativado
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10/06/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:29
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 12:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE PARENTE TEIXEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:42
Decorrido prazo de HELDER COELHO TEIXEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:58
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 10:58
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84092340
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84092340
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01/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000777-72.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: FRANCISCO BARROSO DE ARÁUJO PROMOVIDOS: HELDER COELHO TEIXEIRA e MARIA JOSÉ PARENTE TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que o promovente alega, em síntese, que os promovidos figuraram como fiadores em contrato de locação residencial.
Aduz que no momento da devolução do imóvel, este se encontrava em estado diverso daquele no momento da entrega, tendo os promoventes solicitado reparos não foram realizados pelos promovidos.
Requereu a cobrança dos reparos no valor de R$ 2.460,00.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em contestação, os promovidos alegam que realizaram quase todos os reparos solicitados, entendendo restar pendente apenas consertos no importe de R$1.092,00, especificados na planilha anexada pelos requeridos.
Requereu a improcedência quanto ao valor controverso.
Compulsando os autos, observa-se que os litigantes firmaram contrato de locação em 02/04/2018, com vigência até 01/10/2020.
Recai nos autos laudo de vistoria inicial realizado em 26/02/2018, e laudo final em 15/03/2022.
Analisando detidamente os laudos de vistoria inicial e final, observa-se que há divergência no estado do imóvel no momento da entrega do apartamento pelo promovido.
Exemplificando, vê-se no laudo final que o vaso sanitário e descarga do banheiro de serviço estavam sem funcionamento, ducha em mau estado, armário abaixo da pia da cozinha com avarias etc.
Quando comparados os laudos com os requerimentos autorais, nota-se que as solicitações de conserto do imóvel encontram amparo no laudo de vistoria final.
Os promovidos entendem como devido apenas o valor de R$910,00 referente aos reparos constantes na planilha de Id. 37331482, além dos honorários advocatícios previstos em contrato.
Assim, tem-se como incontroversa a parcela de R$1.092,00.
Entretanto, examinando as provas colacionadas pelos promovidos, entendo que não restou comprovado os reparos que alegam terem realizado.
O recibo anexado no ID. 37331480 apresenta divergência quanto ao número do apartamento em que foi realizado o serviço.
Ademais, o referido documento apresenta, com ausência de especificidade, que foi executada a pintura geral do apartamento, troca de luminárias e instalações sanitárias, instalação de torneira, sem especificar detalhadamente o serviço realizado, materiais utilizados e o local do serviços.
Além disso, o autor requer reparos diversos daqueles que os promovidos alegam terem realizado.
Quanto aos e-mails colacionados, embora os promovidos informem que realizaram os consertos solicitados pela Predial, não há nos autos documentos que corroborem o que foi apresentado nas conversas.
Dessa forma, entendo que os promovidos não se desincumbiram do ônus de provar os reparos alegados.
ISTO POSTO, ancorada nas razões elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, para condenar os promovidos ao pagamento da quantia de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) referente aos reparos do imóvel, conforme orçamento anexado, além de R$410,00 (quatrocentos e dez reais) a título de honorários advocatícios previstos em contrato, objeto da ação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento e juros de 0,5% ao mês sobre o principal corrigido, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 30 de abril de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84092340
-
30/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 03:08
Decorrido prazo de HELDER COELHO TEIXEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:29
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 12:06
Juntada de resposta
-
22/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:08
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 15:24
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 09:19
Juntada de petição
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02/02/2023 04:52
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 01/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 17:30
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
12/01/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
R.H Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para em 10 dias: a) trazer aos autos todas as fotos da vistoria inicial e final; b)esclarecer se foi realizado fotos após a reclamação administrativa da inquilina, já que os promovidos informam que a inquilina providenciou todas as correções, juntando inclusive notas fiscais dos produtos de conserto; c) esclarecer a que se refere a pintura constante no orçamento, já que na vistoria consta paredes em bom estado de pintura; d) esclarecer a divergência de itens constante no relatório de vistoria final como verificados em em funcionamento e a cobrança no orçamento apresentado pela Predial, como por exemplo ducha, manutenção vaso sanitário, torneira, luminárias, dentre outros;.
Cumprida as diligências, ouçam-se os promovidos em 10 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
R.H Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para em 10 dias: a) trazer aos autos todas as fotos da vistoria inicial e final; b)esclarecer se foi realizado fotos após a reclamação administrativa da inquilina, já que os promovidos informam que a inquilina providenciou todas as correções, juntando inclusive notas fiscais dos produtos de conserto; c) esclarecer a que se refere a pintura constante no orçamento, já que na vistoria consta paredes em bom estado de pintura; d) esclarecer a divergência de itens constante no relatório de vistoria final como verificados em em funcionamento e a cobrança no orçamento apresentado pela Predial, como por exemplo ducha, manutenção vaso sanitário, torneira, luminárias, dentre outros;.
Cumprida as diligências, ouçam-se os promovidos em 10 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/11/2022 17:55
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 01:29
Decorrido prazo de HELDER COELHO TEIXEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE PARENTE TEIXEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:14
Juntada de contestação
-
03/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:30
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2022 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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