TJCE - 3000452-44.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:13
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 02:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:41
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Luiz da Conceição em face do Banco Bradesco S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Anoto, de início, que é caso de julgamento antecipado da lide, eis que, intimadas para indicar provas a produzir, as partes quedaram-se inertes.
Assim, passo ao julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Sem delongas, o pedido autoral é improcedente.
Isso porque a parte autora, apesar de hipossuficiente, não se exime de demonstrar elementos mínimos que demonstrem a probabilidade do seu direito.
Compete ao autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso em tela, não se verifica prova de qualquer ilegalidade cometida pelo banco demandado.
Explico.
A presente ação foi proposta em decorrência de suposta cobrança indevida de parcelas referentes a um contrato, em tese, quitado pela realização de um novo contrato.
Todavia, ao analisar os documentos que instruem a inicial, observa-se que o segundo negócio formalizado pelo autor, de nº 630730730, não foi realizado entre o promovente e o promovido, mas entre aquele e o Banco Itaú Consignado.
Pelos documentos constantes dos autos, não é possível constatar que o contrato acima referido realmente tratou da quitação do empréstimo de nº 014675627, este sim oriundo do Banco Bradesco, ora demandado.
Ademais, não é objeto de questionamento a higidez do contrato realizado com o Banco Bradesco, apenas que o referido negócio deveria ter sido quitado pelo contrato de nº 630730730.
Contudo, a referida quitação é de responsabilidade daquele que se comprometeu com o requerente a adimplir a dívida, não do titular do crédito.
O Bradesco só teria responsabilidade se o requerente houvesse demonstrado que o Banco Itaú Consignado realizou o pagamento da dívida preexistente junto ao Banco Bradesco.
Não é o caso dos autos. À vista disso, tem-se que o autor não conseguiu demonstrar os elementos constitutivos de seu direito.
Sequer a responsabilidade do promovido restou comprovada, pois não há nexo causal direto entre o contrato nº 630730730 e o banco requerido.
Por fim, como o contrato não foi celebrado diretamente com o Banco Bradesco, é preciso lembrar que os contratos, em regra, só vinculam os contratantes, por força do princípio da relatividade dos efeitos contratuais.
Logo, não há como imputar ao promovido, que, em tese, não participou das negociações, qualquer responsabilidade sem outras provas que evidenciem sua ciência.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 02:02
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos extratos que discrimina todos os descontos feito no benefício da autora, referente a 01/08/2017 a 31/10/2017, bem como de 01/08/2021 a 31/10/2021.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
21/03/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
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14/02/2023 02:41
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:41
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
17/12/2022 01:01
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:01
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:44
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:20
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2022 13:40
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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08/12/2022 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000452-44.2022.8.06.0163 Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 12/12/2022 13:30, a Audiência de Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/112a29 São Benedito, Estado do Ceará, aos 18 de novembro de 2022.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRA À Disposição -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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16/11/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:57
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:37
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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14/11/2022 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 01:30
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:23
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:50
Audiência Conciliação redesignada para 14/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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07/09/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 09:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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30/08/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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