TJCE - 3000522-05.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:08
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
10/12/2022 02:08
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA BRUNO em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 02:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000522-05.2022.8.06.0020.
REQUERENTES: THIAGO MAIA NUNES e OUTROS.
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressam os Autores com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para os voos de Fortaleza a São Francisco, sendo o trecho entre São Francisco e Nova Iorque, no voo de retorno, operado pela empresa United Airlines.
Informam, ainda, que adquiriam os assentos com mais espeço pelo valor de R$ 469,04 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), por passageiro.
Contudo, o Promovido, cancelou o voo do trecho de São Paulo para Fortaleza, de modo que o retorno necessitou ser remarcado, o que ocorreu sem custo e operado pela empresa Delta Airlines, mas o serviço adquirido relativo ao maior espeço entre os assentos não foi disponibilizado.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da Convenção de Montreal, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentam que o serviço “LATAM+” não foi contratado, sendo a cobrança realizada em razão da marcação de assento antes do voo.
No mais, aponta a inexistência de danos morais. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da legislação aplicável: Sustenta, o Requerido, que o caso deve ser analisado com base nas disposições da Convenção de Montreal já que se trata de voo internacional. É preciso ter em mente que a citada convenção, na forma como decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE N.º 636.331/RJ, só deve ser observada quando se discute questões pertinentes a prazo prescricional ou mesmo dano material oriundo do extravio de bagagem.
Atente-se: TJRS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. 1.
Preliminar contrarrecursal.
Falta de requisito de admissibilidade recursal.
Dialeticidade.
A recorrente impugnou os principais fundamentos da sentença, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. 2.
Não se mostra aplicável a Convenção de Varsóvia, porquanto a tese que sobreveio do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, está adstrita às discussões sobre prazo prescricional e sobre limitação da indenização por dano material por extravio de bagagem em viagem aérea internacional.
Precedente. 3.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do CDC.
Assim, para que sua responsabilização seja elidida, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC.
No caso, embora incontroversa a falha no serviço prestado pela companhia aérea, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, exsurgindo daí o dever de indenizar os danos suportados pelos consumidores. 4.
Dano material.
Hipótese em que restou devidamente demonstrado o prejuízo material de R$ 6.162,76 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) sofrido pelos autores em decorrência do cancelamento de voo internacional. 5.
Dano moral.
O prejuízo psicológico suportado pelos demandantes em decorrência dos transtornos advindos do cancelamento do voo e da perda de um dia da viagem de lua de mel ultrapassaram as barreiras do mero incômodo, dissabor ou contratempo. 6.
O valor da indenização fixado na sentença merece redução para R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada autor, por adequado à reparação do dano sofrido e por compensar o prejuízo moral suportado, estando em consonância com os parâmetros desta Câmara. 7.
Sentença de procedência mantida, com redução do quantum indenizatório.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*67-63, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-03-2019) Logo, in casu, como a questão posta se refere a suposto vício na qualidade de serviço contratado, vez que não teriam sido disponibilizados os assentos mais espaçosos, entendo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 1.1.2- Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor.
In casu, diante da hipossuficiência dos consumidores, milita em favor dos Autores a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de vício na qualidade dos serviços de transporte aéreo: O cerne da questão consiste em saber se os Autores contrataram o serviço “LATAM +” e se o mesmo foi disponibilizado.
Desde já adianto que não assiste razão aos Requerentes.
Explico! Compulsando os autos resta incontroverso que, os Autores, adquiriram passagens aéreas para os trechos Fortaleza – São Francisco com escala/conexão em São Paulo e Nova Iorque, sendo a ida em 25/01/2022 e a volta em 12/02/2022 (ID N.º 32423706 – Vide passagens).
Contudo, verifico que os Autores não conseguiram demonstrar a contratação do serviço “LATAM+”, pois conforme descrito no campo “solicitações especiais” do bilhete aéreo, relativo ao voo UA1666, o que ocorreu, em verdade, foi a marcação antecipada das poltronas antes da realização do check-in no aeroporto, fato que gerou a cobrança da quantia de R$ 469,04 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) por passageiro (ID N.º 32423706 – Vide passagem).
Tanto é verdade que, os Requerentes, escolheram os assentos 33D, 33E e 33F (ID N.º 32423706 – Vide passagem), mas, na petição inicial, ao trazerem print da tela do sistema que disponibiliza a contratação do serviço “LATAM+”, fazem referência as poltronas localizadas entre as fileiras 12 a 16 (ID N.º 32423699 – Vide petição inicial na página n.º 03) Não sendo bastante, os Autores, em nenhum momento anexaram ao feito qualquer comprovante de pagamento que demonstrasse a contratação do serviço consiste em poltronas maiores e mais espaçosas.
Assim sendo, estou convencido da inexistência de vício na qualidade do serviço, pois, ainda que invertido o ônus da prova, cabia aos Requerentes terem demonstrado os fatos constitutivos dos seus direitos, tal como dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Portanto, INDEFIRO o pedido de condenação do Demandado em danos materiais. 1.2.2 - Da ausência de danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerentes que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido, não tendo sido demonstrado qualquer vício na qualidade do serviço, de modo que não identifico violação dos direitos da personalidade dos Autores.
Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos Autores e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os Requerentes, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 08:34
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2022 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 13:59
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/08/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:06
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 13:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000623-30.2022.8.06.0024
Seguro Eletronica LTDA - EPP
Francisco Roberio Alves de Oliveira
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 13:30
Processo nº 3000220-90.2022.8.06.0176
Joselito Antonio Holanda Aguiar
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 16:19
Processo nº 3000571-55.2022.8.06.0017
Marcio Souza Burity
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 11:20
Processo nº 0051225-24.2021.8.06.0182
Maria Correia Muniz
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Giovani Araujo da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2021 11:44
Processo nº 3000205-96.2020.8.06.0013
Saiuri da Silva Sousa
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2020 09:47