TJCE - 3000917-82.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 01:52
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:52
Decorrido prazo de VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:52
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104741449
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104741449
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000917-82.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ARTEMIS RIBEIRO MARTINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: MARCELA CAROLINE EVANGELISTA SILVA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUIS CLAUDIO SILVA SANTOSVANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZLIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Trata-se de ação em que busca a parte autora responsabilização civil dos demandados, sendo imputada à primeira demandada a conduta de, sem qualquer conhecimento ou autorização dos interlocutores, acessar e divulgar conversas privadas da autora, obtidas indevidamente por meio de aplicativo de mensagens de terceiro, e ao segundo demandado, a difamação e o constrangimento público da demandante, por conta do conteúdo das mensagens obtidas ilegalmente.
Devidamente citada, a primeira demandada alegara incompetência do juízo em razão da matéria, além de ter impugnado a gratuidade da justiça da parte requerente, o valor da causa, e o litisconsórcio passivo, afirmando, ainda, no mérito, que a presente demanda se trata de verdadeira retaliação da autora, contra a ré, que fora vítima de diversos abusos sofridos durante uma relação empregatícia existente entre as partes, a partir do momento em que a requerente se tornou diretora do sindicato empregador da requerida.
Pontuou, ainda, a primeira requerida, a existência de demanda idêntica, ajuizada na 13ª Unidade do Juizado Especial Cível, que fora extinta pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo (Processo nº. 3000652-37.2022.8.06.0006).
O segundo demandado, à época dos fatos Coordenador Geral do Sindicato, por sua vez, alegou ausência de dano a ser reparado e relatou um intento assédio moral por parte da promovente, requerendo a improcedência do pleito.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a presente demanda envolve ação de indenização decorrente da relação de trabalho, de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil. "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:(…) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (...)" Assim, este Juizado não é o competente para processar o feito, de maneira que é providência que se impõe, o acolhimento da preliminar de incompetência dos juizados especiais arguida pela primeira demandada.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA À HONRA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RELAÇÃO DE TRABALHO CONFIGURADA - ACUSAÇÃO QUE OCORREU EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/1995.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. 1. "A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista" (STJ, Segunda Seção, CC 118.842/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 12.06.2013, DJe 19.06.2013).2.
In casu, denota-se que os fatos ocorreram em decorrência da relação de trabalho entre os litigantes, pelo que a competência para conhecimento e julgamento da presente causa é a Justiça do Trabalho. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023026-71.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 01.06.2020) (TJ-PR - RI: 00230267120188160035 PR 0023026-71.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 01/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
O JUÍZO A QUO ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NESTA SEARA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS TERMOS DO ART. 114, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO PODERIA O JUIZ ESTADUAL RECONHECER ESSA QUESTÃO.
De fato, lendo atentamente a decisão objurgada, vislumbra-se que o magistrado prolator entendeu que justamente por se tratar de uma relação de emprego haveria uma impossibilidade jurídica do pedido e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ocorre que o juízo a quo incorreu em verdadeiro error in procedendo posto que não poderia ter reconhecido que a relação entabulada entre os litigantes era uma relação de emprego porquanto essa matéria é de competência da justiça do trabalho.
Na sentença guerreada, o magistrado prolator adentrou minuciosamente na questão relativa ao suposto vínculo de emprego, o que não poderia, haja vista que, ao vislumbrar pela existência de relação de natureza trabalhista, deveria ter procedido ao declínio de competência e não extinguido o feito por impossibilidade jurídica do pedido.
Diante do vício aquilatado no veredicto, notadamente em razão da negação à prestação jurisdicional, deve a decisão ser cassada com o retorno dos autos à origem.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de agosto de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0452161-80.2000.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2021, data da publicação: 24/08/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACUSAÇÃO FORMAL DA PRÁTICA DE CRIME.
ABSOLVIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRABALHO EVIDENCIADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA Num. 56745112 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: FATIMA XAVIER DAMASCENO - 14/03/2023 17:40:39 https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23031417403766700000055727278 Número do documento: 23031417403766700000055727278 Este documento foi gerado pelo usuário 058.***.***-66 em 04/07/2024 12:43:26 JUSTIÇA TRABALHISTA (ART. 114 VI DA CF/88).
SÚMULA VINCULANTE Nº 22.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA COMPETENTE.
APELO PREJUDICADO. 1 - Inicialmente, cumpre registrar que a parte apelada reitera em sede de contrarrazões a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida na peça contestatória, atribuindo-a à Justiça do Trabalho; cuja análise se torna, no presente momento, pertinente e imperativa sem incorrer em violação aos ditames do art. 10 do CPC; tendo em vista que, levando em conta o trâmite processual, o polo recorrente teve oportunidade de conhecer e de se manifestar sobre a referida prejudicial. 2 - O caso em exame se trata de pretensão indenizatória a título de danos morais decorrentes de discriminações, desgaste emocional, transtornos e incômodos ocasionados pela acusação formal aos autores de suposto furto realizado na empresa demandada, com a qual ambos mantinham relação de trabalho; e que, após o trâmite processual, foram absolvidos diante da inocorrência de ato delituoso. 3 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, sendo-lhe atribuído o processo e julgamento das ações taxativamente elencadas nos incisos do art. 114 da CF/88, dentre as quais está prevista a demanda de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação trabalhista.
Tema que se encontra consolidado na jurisprudência pátria por conta da edição da Súmula Vinculante nº 22 do STF. 4 - Assim, com supedâneo no art. 64 do CPC, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual; determinando, por consequência, a desconstituição dos atos decisórios até então proferidos, a fim de que sejam os autos remetidos à Justiça do Trabalho, em observância ao art. 114, VI da CF/88. 5 - Preliminar de incompetência absoluta acolhida.
Desconstituição da sentença de 1º grau.
Remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Recurso apelatório prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0043873-25.2014.8.06.0064, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em acolher a preliminar de incompetência absoluta, determinando por consequência a desconstituição da sentença de 1º grau e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, além de julgar prejudicado o recurso apelatório interposto, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017. (Apelação Cível - 0043873-25.2014.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2017, data da publicação: 11/10/2017) Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por incompetência absoluta deste Juízo, nos termos dos art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Registre-se.
Fortaleza, data digital. Juiz de Direito -
12/09/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104741449
-
31/08/2024 22:51
Extinto o processo por incompetência territorial
-
04/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/10/2023 02:12
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:12
Decorrido prazo de VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68820129
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68820128
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68820130
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68820129
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68820128
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000917-82.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ARTEMIS RIBEIRO MARTINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: MARCELA CAROLINE EVANGELISTA SILVA e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de setembro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Realizada audiência de conciliação (OD66889166), não se obteve êxito na realização de um acordo entre as a partes.
Analisando os autos, verifico que o cerne da ação não revela questão unicamente de direito, quando seria desnecessária a colheita de prova oral, pois, no caso, há necessidade de dilação probatória especialmente para esclarecimentos acerca dos fatos narrados na inicial, dos danos suportados pelas partes e, sobretudo, da responsabilidade de cada uma delas no evento ocorrido.
Nota-se que as provas documentais anexadas aos autos, isoladamente, não se mostram hábeis para o deslinde da ação.
Portanto, seria imprescindível a realização de audiência de instrução para colheita de provas complementares a fim de esclarecer a ocorrência dos fatos.
Assim, determino a secretaria que designe data e hora para realização de audiência de instrução e julgamento, m que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e de suas testemunhas.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo "TEAMS". À Secretaria, proceda com a criação e disponibilização do link para acesso.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Ficam os D.
Advogados cientes de que deverão proceder nos termos do art. 455 e seguintes do CPC com relação ao comparecimento das testemunhas ao ato acima designado, dispensando-se a intimação deste juízo.
Na hipótese de a testemunha ser servidor público/militar, INTIME-A na forma do art. 455, §4º, inciso III do CPC. Por fim, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem de forma pormenorizada se possuem outras provas a serem produzidas e as razões de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
11/09/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:08
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/08/2023 13:41
Juntada de Petição de procuração
-
16/08/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 07:15
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000917-82.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ARTEMIS RIBEIRO MARTINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: MARCELA CAROLINE EVANGELISTA SILVA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 17/08/2023 13:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/37n4R7L-1330 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 11 de abril de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
11/04/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 13:14
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000917-82.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ARTEMIS RIBEIRO MARTINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: MARCELA CAROLINE EVANGELISTA SILVA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS Rua Guilherme Rocha, 1380, sala 02, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60030-141 VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 13/04/2023 11:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3f7XoNU-1100 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023.
GABRIELA RODRIGUES DE FRANCA Servidor Geral -
28/02/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:09
Audiência Conciliação redesignada para 13/04/2023 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:20
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000917-82.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA ARTEMIS RIBEIRO MARTINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: MARCELA CAROLINE EVANGELISTA SILVA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS Rua Guilherme Rocha, 1380, sala 02, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60030-141 VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 01/03/2023 16:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3zQ5m6c-1630 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 02:03
Decorrido prazo de VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2022 00:13
Decorrido prazo de VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 23:56
Audiência Conciliação cancelada para 05/09/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000571-55.2022.8.06.0017
Marcio Souza Burity
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 11:20
Processo nº 0051225-24.2021.8.06.0182
Maria Correia Muniz
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Giovani Araujo da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2021 11:44
Processo nº 3000205-96.2020.8.06.0013
Saiuri da Silva Sousa
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2020 09:47
Processo nº 3000522-05.2022.8.06.0020
Erika de Paula Bagre
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2022 10:44
Processo nº 3000031-44.2022.8.06.0037
Marlene Goncalves dos Santos
Comissao Provisoria Municipal do Partido...
Advogado: Carlos Eduardo Maciel Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 18:31