TJCE - 0134455-27.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:38
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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11/04/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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04/11/2023 00:52
Decorrido prazo de CAMILA BONI BILIA em 31/10/2023 23:59.
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04/11/2023 00:52
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:52
Decorrido prazo de JESSE ONOFRE DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 01:50
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70142502
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05/10/2023 21:05
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0134455-27.2018.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : FELIPE DE OLIVEIRA FREIRES e outros POLO PASSIVO : INSTITUTO AOCP e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por FELIPE DE OLIVEIRA FREIRES e PATRICIA KELLY DE SOUZA SILVA, em face da ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA. (AOCP) e do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37811110).
Documentação acostada (Id 37811111 a 37811118).
Apreciação liminar diferida (Id 37810717).
Contestação (do Estado do Ceará - Id 37810706; e do Instituto AOCP - Id 37811095, com documentos de Id 37811090 a 37811094).
Petitório do Instituto AOCP (Id 37811104).
Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 37811101).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 69717875). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Instituto AOCP, esta não merece prosperar.
No Edital nº 001/2017, que regulamenta o Concurso Público para o preenchimento de cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário da Estrutura Organizacional da Secretaria da Justiça e Cidadania (SEJUS), consta a referida empresa como responsável pela execução do certame (item 1.1), além de constituir instância recursal (item 16.17), podendo rever o gabarito objeto de impugnação pelo autor ainda na via administrativa, razão pela qual a rejeito.
Em relação a alegada impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, tal como posta, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este ser analisada.
Superadas as premissas retro, passa-se à análise do mérito da ação.
O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a anulação da questão nº 16 da Prova 1 de informática, com reversão de respectiva pontuação em favor dos autores, a ensejar classificação entre os candidatos habilitados, bem como, por efeito reflexo, a continuidade no certame, com efetiva participação nas demais etapas, além de providência concernente a remarcação de data para realização dos Testes de Atividade Física (TAF); ainda, a nomeação de perito judicial ou aquele indicado pelo autor para realização de perícia nas provas do Concurso Público para cargo de Agente Penitenciário, anulando-se a questão indicada como errada.
FELIPE DE OLIVEIRA FREIRES e PATRICIA KELLY DE SOUZA SILVA argumentam, em apertada síntese, que ao realizarem a conferência de suas provas, constataram equívoco em relação a questão nº 16 da Prova 1 de informática, a qual não possuiria assertiva correta, sendo caso de questão invencível pelo candidato, cujo reconhecimento lhes favoreceria, vez atingirem classificação entre os candidatos habilitados.
Ab initio, registra-se descaber ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade e constitucionalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 632.853/CEARÁ, com repercussão geral reconhecida, fechou questão nesse sentido, resultando na ementa seguinte: Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Do julgamento do Recurso supracitado destaca-se os fragmentos infra: MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): "É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade".
MINISTRO TEORI ZAVASCKI: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo".
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: "No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição".
In casu, a hipótese em julgamento não se trata de ilegalidade, não sendo possível vislumbrar nenhuma arbitrariedade no ato, mesmo porque não se permite à Administração Pública dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, sob pena de violação ao postulado da isonomia e, por conseguinte, ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame, sendo adotados indistintamente os mesmos critérios de correção, restando inviabilizada, portanto, a pretendida intervenção do Judiciário, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes.
Demais disso, conferir pontuação positiva nas referidas questões apenas para os requerentes, de modo a possibilitar participação nas demais fases do certame, representaria, do mesmo modo, violação ao princípio da isonomia, considerando potencial preterição no tocante aos candidatos que tiveram suas respostas consideradas erradas com base no padrão perfilhado pela Banca Examinadora e não procuraram o Poder Judiciário.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes pinçados da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DENEGATÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE SUBMETER A PROVA AO CONTRADITÓRIO.
PREVALÊNCIA DA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO JULGADOS OS RECURSOS CONTRA TAIS TÓPICOS DO TESTE OBJETIVO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NULIDADE NÃO AFERÍVEL PRIMO ICTU OCULI.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR QUESTÕES E NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA EXAMINADORA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO FORAM ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJCE - Processo nº 0626586-27.2016.8.06.0000/Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL, Julgamento: 10.7.2017).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
TEMA PACIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Objetiva a recorrente a anulação de questão da prova do concurso público realizado pelo polo agravado, viabilizando sua participação nas fases seguintes do certame. 2.
No caso, demonstrou ter o vocábulo a ser analisado na prova duas classificações.
Registrouse no julgado ora adversado que o fato de o gabarito indicar apenas uma delas, não tem o condão de invalidar a resposta, especialmente, ante a demonstração de serem as demais opções falsas, viabilizando a identificação da assertiva correta. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar a vedação ao refazimento da correção de provas por parte do Poder Judiciário. (STF - AgR no AI 805328/CE, MS 30.860/DF e AgR no RE 405.964/RS), bem como a do Superior Tribunal de Justiça, também pacífica no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade.
Precedentes (STJ - RMS 41.785/RS, RMS 43.139/DF, RMS 45.660/RS). 4.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJCE - processo nº 0627418-13.2015.8.06.0900/50000/Agravo Regimental, Relator: Desembargador Heráclito Vieira De Sousa Neto, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 21.10.2015).
Destarte, acatando o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
A par de Id 37811110, concedo os benefícios da justiça gratuita (Art. 1º, da Lei nº 1.060/1950), sem custas.
Condeno os autores em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69760754
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04/10/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69760754
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04/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:07
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 15:39
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
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23/10/2022 02:04
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 19:10
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0551/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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14/10/2022 01:33
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 18:49
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/10/2022 16:38
Mov. [47] - Documento Analisado
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13/10/2022 09:16
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 16:55
Mov. [45] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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12/07/2022 16:52
Mov. [44] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/05/2022 16:15
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 16:15
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 16:15
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 16:15
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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21/03/2022 15:09
Mov. [39] - Conclusão
-
18/03/2022 08:59
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/03/2022 14:12
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01947248-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 13:57
-
08/03/2022 18:59
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
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07/03/2022 14:32
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 13:47
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/03/2022 13:47
Mov. [33] - Documento Analisado
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02/03/2022 09:02
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 13:38
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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20/04/2021 10:38
Mov. [30] - Certidão emitida
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20/04/2021 10:38
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2021 10:37
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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28/10/2020 19:25
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0503/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 2489
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27/10/2020 01:38
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0503/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora sobre a contestação de fls. 82/119 com documentos de fls. 122/329, no prazo de 15 (quinze) dias. EXP.NEC. Advogados(s): Daniel Blanques Wiana
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26/10/2020 13:19
Mov. [25] - Documento Analisado
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26/10/2020 07:53
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se a parte autora sobre a contestação de fls. 82/119 com documentos de fls. 122/329, no prazo de 15 (quinze) dias. EXP.NEC.
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27/08/2018 13:49
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2018 09:21
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/08/2018 14:34
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10463071-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2018 13:41
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06/08/2018 09:46
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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27/07/2018 15:39
Mov. [19] - Certidão emitida
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27/07/2018 15:39
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/07/2018 14:20
Mov. [17] - Carta Precatória: Rogatória
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27/07/2018 14:18
Mov. [16] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2018 22:41
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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19/06/2018 12:55
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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18/06/2018 16:17
Mov. [13] - Expedição de Carta Precatória
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18/06/2018 14:39
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/06/2018 14:39
Mov. [11] - Documento
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18/06/2018 14:38
Mov. [10] - Documento
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18/06/2018 09:26
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10332103-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2018 09:08
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12/06/2018 19:21
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/125601-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2018 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos
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11/06/2018 13:04
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 1921 Página: 393/397
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07/06/2018 11:08
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2018 12:01
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/06/2018 10:46
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/05/2018 16:17
Mov. [3] - Mero expediente: Nesse sentido, determino a intimação da parte requerida para, em 10 (dez) dias, apresentar suas explanações de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz poderá analisar a po
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23/05/2018 13:51
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2018 13:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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