TJCE - 3000576-52.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:58
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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17/10/2023 09:54
Processo Desarquivado
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10/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69872327
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000576-52.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA LUCIENE MONTE SOARES PROMOVIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de (ID 69801566), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69842092
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02/10/2023 19:38
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69842092
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02/10/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69842092
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02/10/2023 16:43
Homologada a Transação
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01/10/2023 21:16
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2023 04:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE MONTE SOARES em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:59
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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31/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
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12/06/2022 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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05/05/2022 14:08
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE MONTE SOARES em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE MONTE SOARES em 15/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 19:49
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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07/04/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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