TJCE - 3001877-16.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:21
Juntada de ordem de bloqueio
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29/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152955791
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05/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001877-16.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: FRANCISCO EDSON FAUSTINO SALDANHA DA COSTAPromovido: REQUERIDO: KARLA THAYNA MARTINS DE SOUZA Parte intimada:Dr(a).
HUGO LEONARDO BEZERRA GONDIM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 152406744 da movimentação processual, para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias. Maracanaú/CE, 2 de maio de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
02/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152955791
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02/05/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:03
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 10:45
Juntada de comunicação
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25/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO CRISTHYAN RIBEIRO NOBRE em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103631345
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103631345
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03/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001877-16.2023.8.06.0117Promovente: FRANCISCO EDSON FAUSTINO SALDANHA DA COSTAPromovido: KARLA THAYNA MARTINS DE SOUZA Parte intimada:Dr(a).
LEONARDO CRISTHYAN RIBEIRO NOBRE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 101998486 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
02/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103631345
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28/08/2024 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2024 15:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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04/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78763450
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78763450
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26/01/2024 13:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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26/01/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78763450
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26/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:15
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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31/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2023. Documento: 70932133
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22/10/2023 00:21
Decorrido prazo de KARLA THAYNA MARTINS DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON FAUSTINO SALDANHA DA COSTA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70932133
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001877-16.2023.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO EDSON FAUSTINO SALDANHA DA COSTA REU: KARLA THAYNA MARTINS DE SOUZA DESPACHO Rh., Indefiro o petitório retro.
Explico; No caso em questão, se mostra desarrazoado a promovida peticionar em 05/10/2023, (ID 70227403), a fim de justificar sua ausência à audiência de conciliatória realizada em 25/09/2023 às 11h00min, (ID 69606183).
Ora, se houve instabilidade sistêmica que impediu o acesso à sala de audiência virtual, caberia à demandada informar o imbróglio imediatamente nos autos, e não deixar para peticionar, somente, após a sentença condenatória proferida no ID 69830458.
Destaca-se, que instrumento processual adequado com a finalidade de se insurgir contra o decisum meritório, é recurso inominado, mas assim não o fez.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
19/10/2023 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70932133
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19/10/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/10/2023. Documento: 69863804
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001877-16.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por Francisco Edson Faustino Saldanha da Costa em face de Karla Thayna Martins de Souza.
Narra o autor que no dia 09/06/2023 por volta das 7:40, conduzia o caminhão volvo VM220, placas PMT 0400, pela Av.
Contorno Sul, Bairro Industrial, neste Município, quando no cruzamento com a Rua 6, o veículo sandero de placas PMZ5H66 avançou a preferencial, interceptou sua trajetória, momento em que os dois veículos colidiram; que o caminhão sofreu avarias na parte frontal lateral esquerda, sendo elas o farol lado esquerdo, para choque dianteiro, porta lado esquerdo, painel frontal e outras avarias a verificar na oficina, totalizando o orçamento sem o seguro, R$ 23.330,86.
Por conta dos 12(doze) dias parados, 09/06 a 20/06/23, deixou de ganhar R$ 800,00 (oitocentos reais) a diária, haja vista que o carro se encontra agregado na empresa Friozem Logística.
Ingressa com a presente ação, postulando justiça gratuita, a condenação da promovida em indenização por danos materiais no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) referente à franquia do caminhão e em danos morais, sugeridos em valor não inferior a R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), em razão dos transtornos experimentados com os 12(doze) dias que permaneceu com o veículo parado.
Dá à causa o valor de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais).
O autor colacionou aos autos Boletim de Ocorrência, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAC, Nfe da franquia do veículo, orçamento para conserto sem o seguro, declaração de permanência do veículo na oficina e fotos dos veículos após o acidente.
Infrutífera a conciliação. (id.69606183).
No ato, constatou-se que a promovida foi devidamente citada/intimada, uma vez que compareceu espontaneamente nos autos, nos termos do art. 18, § 3°, da Lei 9.099/95, através de advogado constituído, todavia não compareceu, tampouco justificou sua ausência É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelas partes, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Passo ao exame do mérito.
Antes, porém, impende salientar que o litígio deve ser dirimido no âmbito da legislação inserta nos Códigos Civil e de Processo Civil, de modo que compete às partes produzirem as provas aptas a respaldar o direito pleiteado em juízo, de acordo com a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC, verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a promovida embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência de Conciliação, não compareceu, nem tampouco, comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
A ausência da promovida à audiência a torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia da promovida, nos termos do artigo supramencionado que preceitua, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Versa a matéria discutida nos autos sobre responsabilidade civil subjetiva, extracontratual ou aquiliana(artigos 186 c/c 927 e seguintes do CC), que tem fundamento na Teoria da Culpa e, para a sua configuração, requer a existência de DANO, NEXO DE CAUSALIDADE entre o fato e o dano experimentado, e a CULPA lato sensu (negligência, imprudência ou imperícia).
O promovente declarou expressamente que trafegava na Av.
Contorno Sul, Bairro Industrial, neste Município, quando no cruzamento com a Rua 6, o veículo sandero de placas PMZ5H66 avançou a preferencial, interceptou sua trajetória, momento em que os dois veículos colidiram, causando-lhe danos materiais no valor de R$ R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
As provas documentais constantes dos autos, inclusive as fotos dos veículos envolvidos no sinistro, confirmam a versão do Autor sobre o acidente ocorrido e o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23.09.1997), ao tratar das normas gerais de circulação e conduta, prescreve: Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 215.Deixar de dar preferência de passagem: I - em interseção não sinalizada: a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; b) a veículo que vier da direita; II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Infração - grave; Penalidade - multa.
A propósito, a aproximação de um veículo de cruzamento requer atenção especial, independente de haver ou não sinalização que demonstre de quem é a preferencial, haja vista se tratar de local propício à ocorrência de colisão, já que cruzarão entre si, veículo em direções perpendiculares, razão pela qual a norma geral de circulação e conduta estabelecida no art. 44 do CTB exige prudência, para que haja condições de se evitar ocorrência de trânsito.
Nesse sentido, o condutor que deixa de respeitar a sinalização de "PARE" e/ou invade a via preferencial, vindo a causar acidente de trânsito, é responsável pelos danos e tem o dever de indenizar, independentemente de eventual excesso de velocidade ou condução temerária do outro envolvido.
O autor traz aos autos o BOAC, nas fls. 08 do id. 63673901, onde consta na narrativa que: "condutores informam que o veículo renault saiu da via secundária para cruzar a avenida principal, quando, conforme disposto em fotos, ocorreu o sinistro".
Consta ademais do BOAC que se trata de via dupla, asfaltada, com boas condições de pista, plana, superfície seca no momento do acidente, sinalização vertical inexistente, mas sinalização horizontal em bom estado.
Assim, ante a presunção de culpa e conforme preceitua o art. 373, Inciso II, do CPC, caberia à promovida trazer aos autos elementos capazes de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no entanto assim não o fez, preferiu quedar-se inerte diante da ordem judicial.
Desse modo, da análise do conjunto comprobatório constante nos autos, entendo que a condutora do veículo sandero de placas PMZ5H66 Sra. karla Thayna Martins de Souza foi a responsável pela colisão objeto da presente demanda, razão pela qual deve a mesma arcar com os prejuízos suportados pelo promovente.
Quanto ao pedido de indenização por dano material, este ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa.
Com efeito, o autor postula o dano emergente, referente ao prejuízo causado diretamente pela colisão e o efetivo prejuízo restou comprovado, tanto pelas fotos constantes dos autos, quanto pelo comprovante de pagamento da franquia do seguro para conserto do veículo avariado.
Portanto, depreende-se que há elementos objetivos que demonstram que o dano material sofrido pelo autor foi na monta de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Quanto ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
O simples acidente de trânsito não é suficiente para caracterizar danos morais a serem indenizados.
Isso porque, a sua concessão fica adstrita à ocorrência de ato ilícito lesivo aos atributos de personalidade e os transtornos comprovados não são suficientes para configurar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
Não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Com efeito, ocorreu um mero dissabor.
Por outro lado, o autor alega que, por conta da colisão, permaneceu por 12(doze) dias parados, 09/06 a 20/06/23, deixando de ganhar R$ 800,00 (oitocentos reais) a diária, haja vista que o carro se encontra agregado na empresa Friozem Logística, o que comportaria um pedido de indenização por lucros cessantes, no entanto o autor não o fez.
Além de que, para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência do evento danoso praticado por outrem.
Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.
Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro.
Não demonstrada expectativa de lucro, os ganhos anteriores auferidos, medida de rigor o improvimento do pedido.
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, para condenar a promovida Karla Thayna Martins de Souza a pagar ao autor a quantia de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais, (franquia do veículo para conserto do bem), corrigida monetariamente pelo IGPM e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir de 09.06.23.
Deixo de condenar a promovida em indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc). -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69830458
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02/10/2023 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69830458
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02/10/2023 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 16:44
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/09/2023 05:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/09/2023 13:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/09/2023 13:21
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:12
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:02
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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