TJCE - 3000634-85.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 23:18
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
27/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 20:19
Expedição de Alvará.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2024. Documento: 80029704
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80029704
-
21/02/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80029704
-
21/02/2024 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024. Documento: 79633365
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79633365
-
14/02/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79633365
-
14/02/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 18:24
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:35
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
03/02/2024 05:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 01/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 05:47
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73077377
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73077377
-
06/12/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73077377
-
06/12/2023 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:09
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/12/2023 23:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2023 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ZAICK DE SOUSA CASSIANO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/11/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2023. Documento: 71877174
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71877174
-
20/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000634-85.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): ZAICK DE SOUSA CASSIANOPROMOVIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Manifeste-se expressamente o promovente, ora recorrente, se a parte desistir do recurso inominado interposto no id 70689062, conforme disposto no art. 998 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso afirmativo, no mesmo prazo, deverá instruir eventual requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, conforme determina o art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIAAssinado por certificação digital -
17/11/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71877174
-
17/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 71304011
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71304011
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01/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000634-85.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): ZAICK DE SOUSA CASSIANOPROMOVIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O De início, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
O preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deverá ser ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95.
No caso em comento, após compulsar os autos do processo, verifico que o recurso inominado id 71318657 da parte promovida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.é deserto, uma vez que o recorrente não efetuou integralmente o pagamento das custas.
Ao interpor seu pleito recursal, o ora recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. deixou de recolher a guia MP (destinado Ministério Público), conforme Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que resulta na incompletude do preparo, não passível de complementação por falta de previsão legal.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Dessa forma, a ausência de recolhimento de uma das taxas, importa em deserção do recurso, e considerando o teor da certidão retro (id 71387809), o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Por outro lado, constatando-se que a publicação do despacho id 70714013 no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) com o nome errado do autor acarretou prejuízo à parte, sendo a questão arguida na primeira oportunidade, conforme petição retro (id 71333114) é de rigor o reconhecimento da nulidade da intimação.
Assim, torno sem efeito a certidão de decurso de prazo id 71294954.
Considerando os documentos juntados (id 71333108), DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte promovente ZAICK DE SOUSA CASSIANO, situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto no id 70689062, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIMEM-SE o recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
31/10/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71304011
-
31/10/2023 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a ZAICK DE SOUSA CASSIANO - CPF: *72.***.*91-15 (AUTOR).
-
31/10/2023 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2023 11:29
Não recebido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
-
30/10/2023 19:57
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:07
Juntada de Petição de recurso
-
30/10/2023 08:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/10/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 20:54
Juntada de Petição de recurso
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27/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:26
Decorrido prazo de JEANE MICHELE MOURA DOS SANTOS em 26/10/2023 06:00.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70714013
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70911963
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20/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000634-85.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): ZAICK DE SOUSA CASSIANOPROMOVIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O A parte promovente LEONARDO SALOES MENDES interpôs recurso inominado, id 70689062, apresentando declaração de hipossuficiência, conforme id 64617543.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, verifica-se, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a profissão frentista (gerente), revela-se imprescindível que a parte inclua nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente LEONARDO SALOES MENDES para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
19/10/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70714013
-
18/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:03
Juntada de Petição de recurso
-
11/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/10/2023. Documento: 70329508
-
10/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000634-85.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): ZAICK DE SOUSA CASSIANOPROMOVIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos.
Alega o autor, em síntese, que foi cobrado indevidamente, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em seu cartão de crédito.
Afirma que pediu o cancelamento da compra, porém o valor não foi creditado em sua fatura.
Pelos fatos narrados, requer a condenação do demandado à reparação de danos.
Em contestação, o banco requerido alega que a transação foi realizada, mediante uso da tecnologia Apple Pay, em celular previamente cadastrado nos sistemas do banco.
Após, afirma que a transação ocorreu por culpa do requerente que perdeu o cartão juntamente com sua senha.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Embora não concedida a inversão do ônus probatório, não se pode ignorar o teor das alegações das partes.
O autor afirma desconhecer a operação cobrada, já o banco requerido alega, no primeiro momento, que a operação foi realizada mediante uso da tecnologia Apple Pay, porém alterou a sua versão dos fatos afirmando que a transação se deu mediante apresentação de cartão com chip e uso de senha supostamente perdidos pelo promovente, cabendo, portanto, a este último, o ônus de comprovar a regularidade da transação questionada, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
O banco demandando apresentou imagens, no corpo de sua contestação (Id 64363813, fl. 3), como forma de comprovar suas alegações, porém, além de serem imagens produzidas unilateralmente, observa-se que não houve a juntada da integra do documento, razão pela qual se conclui pela inidoneidade das imagens apresentadas para a comprovação do apontado na contestação.
Diante da inidoneidade das imagens apresentadas, da falta de congruência entre alegações do requerido, que ora aponta para o uso da tecnologia Apple Pay, ora alega que a transação foi realizada mediante cartão com chip e senha, e da impossibilidade de se imputar ao requerente o ônus de comprovar fato negativo (prova diabólica), conclui-se que o promovido falhou na prestação de seus serviços ao cobrar a compra apontada como indevida pelo autor, devendo, portanto, ser responsabilizado, nos termos do artigo 14, do CDC.
Isto posto, condeno, desde já, o banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação de danos materiais.
No que tange aos danos extrapatrimoniais o entendimento é diverso.
A mera falha na prestação do serviço não isenta o consumidor de comprovar, de forma efetiva, o dano alegadamente sofrido, ônus do qual o demandante não se desincumbiu.
Meros dissabores advindos de uma relação contratual que trouxe situação insatisfatória, por si só, não enseja dano moral, com capacidade de geral reparação.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação de danos materiais, devendo tal quantia ser atualizada pelo INPC, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir do pagamento da fatura com o valor indevido, dia 02/04/2023 (Id 58870170).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70329508
-
09/10/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70329508
-
09/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 03:09
Decorrido prazo de ZAICK DE SOUSA CASSIANO em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:13
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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