TJCE - 3000781-89.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000781-89.2020.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, à exceção dos honorários advocatícios, uma vez que a opção pelo sistema dos juizados importa em renúncia à verba a título de honorários advocatícios, sejam judiciais ou extrajudiciais, consoante a característica geral e interpretação integrativa e sistemática da Lei 9099/95 (art. 55), diferentemente do que se dá no CPC (art. 523, § 1º, e 827, caput).
Os juros de mora e a multa pactuada ficam restritos à limitação legal, conforme inteligência do art. 1.336, §1º do Código Civil, que apresenta o seguinte teor: "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito".
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 12:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/11/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 16:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/10/2022 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:24
Processo Desarquivado
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05/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:20
Homologada a Transação
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16/07/2021 13:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 10:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/04/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 09:32
Juntada de citação
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06/10/2020 10:33
Expedição de Citação.
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06/10/2020 10:33
Expedição de Citação.
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05/10/2020 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2020 10:40
Conclusos para despacho
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30/09/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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