TJCE - 0050291-05.2020.8.06.0149
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152270690
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152270690
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152270690
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152270690
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29/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152270690
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29/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152270690
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29/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/02/2025 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109402804
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18/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109402804
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16/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050291-05.2020.8.06.0149 AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO
Vistos.
A parte exequente propôs ação de cumprimento de sentença com o objetivo de obter o pagamento do valor de R$ 3.109,74 (três mil, cento e nove reais e setenta e quatro centavos) ao ID. 71759084.
Posteriormente, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que os valores executados são excessivos e que, a bem da verdade, não há dívida, em virtude da compensação (ID. 90057435).
Resposta à impugnação (ID. 99300093). É o breve relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença é medida excepcional, somente sendo admitida quando presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Impugnante; b) estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; c) a fundamentação da impugnação ser relevante; e d) o prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Tais requisitos são necessários e cumulativos, de sorte que havendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, quais sejam a relevância da fundamentação, bem como a garantia integral do Juízo, viável se torna a concessão de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
In casu, vejo que a atribuição do efeito suspensivo à impugnação é medida que se aplica ao caso, diante da relevância dos argumentos contidos na impugnação ao cumprimento de sentença, em especial, em relação a alegação de existência de excesso na execução e a não consideração da compensação, associada à possibilidade de o executado sofrer prejuízo em caso de prosseguimento do pedido de cumprimento. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença requerido pela parte executada ao ID. 90057435.
Ademais, no que tange à alegação da parte exequente acerca da não apresentação dos cálculos pela parte executa, esta não merece prosperar, tendo em vista que os cálculos estão inseridos, a bem da verdade, na própria manifestação de ID. 90057435.
Assim, no que se refere às alegações de divergências de cálculos apontadas pelas partes nas manifestações colacionadas, determino que os presentes autos sejam encaminhados para Contadoria Judicial, objetivando a apuração do saldo devedor.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, DR.
FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA - OAB CE n.º 27120, via DJEN, e a parte executada, por meio de seu advogado, DR.
WILSON SALES BELCHIOR - OAB CE n.º 17314, via DJEN, acerca desta decisão.
Por oportuno, cumpre salientar que, após a juntada dos cálculos pela Contadoria Judicial, as partes devem ser intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
15/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109402804
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14/10/2024 16:42
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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22/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90079541
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90079541
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90079541
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0050291-05.2020.8.06.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a exequente, por seu advogado, para que se manifeste acerca dos embargos à execução apresentados pela parte executada no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Samara Costa Maia Juíza de Direito -
31/07/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90079541
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30/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 22:19
Conclusos para despacho
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29/07/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88533953
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88533953
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se o executado, por seu advogado, para cumprir voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% de que trata o art. 523, §1º do CPC, e posterior penhora/bloqueio de bens. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
04/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88533953
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24/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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03/06/2024 09:29
Processo Desarquivado
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09/11/2023 17:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/10/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70102655
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO Nº 0050291-05.2020.8.06.0149 DESPACHO Vistos, etc...
Ao que parece, a parte autora almeja o rateio do valor depositado judicialmente à fl. 26 (ID nº 31777083) , conforme se deduz da petição de ID nº 65399869.
No entanto, na sentença de fl. 47 foi consignado que: "Determino, outrossim, a restituição do valor recebido pela autora em favor do requerido, devendo ser expedido o correspondente alvará de liberação do depósito judicial efetivado em seu favor".
Assim sendo, indefiro, por ora, o requerimento formulado pela parte autora, devendo esta ser intimada do presente despacho e ainda para, caso queira, proceder na forma do art. 52, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e aguarde-se interesse das partes no arquivo. Expedientes necessários. Brejo Santo, 14 de setembro de 2023.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69161422
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03/10/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69161422
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15/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:34
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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04/02/2023 05:54
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 15:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/05/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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19/09/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 11:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/09/2022 15:20 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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25/03/2022 19:44
Mov. [26] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Porteiras: Vara Única da Comarca de Porteiras. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022.
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25/03/2022 19:44
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2021 11:05
Mov. [24] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/05/2022 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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08/12/2021 08:30
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 09:35
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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29/11/2021 22:28
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00167205-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/11/2021 22:16
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18/11/2021 22:35
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0357/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
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17/11/2021 11:53
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 13:39
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 10:33
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2021 09:54
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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16/09/2021 15:32
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00166541-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/09/2021 15:17
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26/08/2021 22:21
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0247/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 2683
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25/08/2021 03:04
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0247/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação acostada às páginas 29/40, bem como documentos de páginas 41/78, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado
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03/08/2021 14:55
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação acostada às páginas 29/40, bem como documentos de páginas 41/78, no prazo de 15 (quinze) dias.
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25/05/2021 14:58
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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03/03/2021 16:07
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00165233-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2021 15:53
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12/11/2020 11:03
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/11/2020 21:52
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.20.00165673-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2020 21:26
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04/11/2020 22:55
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0192/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2492
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02/11/2020 02:21
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2020 17:45
Mov. [5] - Certidão emitida
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05/10/2020 09:31
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2020 16:25
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/11/2020 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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17/08/2020 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2020 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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