TJCE - 3000248-24.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:13
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 04:44
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:44
Decorrido prazo de BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA SIMPLES BRILHANTE em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 69702463
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000248-24.2023.8.06.0176 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES PEREIRA REU: BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA SIMPLES BRILHANTE SENTENÇA Cuida-se de indenização no Juizado Especial, onde, devidamente intimado, nos termos do despacho de ID63733214, o autor, por seu advogado, não emendou a inicial, conforme certidão ID65319201. Com efeito, determina o art. 321 do CPC que se a inicial não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ou apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará que os autores emendem a inicial, em 15 dias.
Se não o fazem, a inicial será indeferida (§ único do art. 321). Cumpre dizer que, nos termos do §1º do art.485 do CPC, não é necessária a intimação pessoal do autor para emendar a inicial. Em sendo assim, com fundamento no dispositivo legal supra ventilado, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art.485, I, CPC/15). Sem custas. Transitado em julgado esta sentença, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69702463
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09/10/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69702463
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29/09/2023 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
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06/08/2023 00:18
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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05/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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