TJCE - 3002858-45.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:15
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 11:15
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 11:15
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 11:15
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158416005
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05/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158416005
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04/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158416005
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04/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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31/05/2025 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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28/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:45
Juntada de Petição de recurso
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154125149
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154125149
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154125149
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154125149
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12/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002858-45.2023.8.06.0117 AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Do exame dos Embargos, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida.
O embargante alega que que a sentença embargada possui contradição nos seus fundamentos, ante a INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54, requerendo que os juros de mora inerentes aos danos morais e materiais sejam arbitrados a partir da citação, isso porque decorrentes de inadimplemento contratual, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil1.
Alega ainda omissão ante a falta de liquidez da condenação em danos materiais.
Entretanto a decisão foi clara ao fixar a incidência dos juros e da correção monetária.
Vale transcrever: "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes (Autor e PAN), determinando, por consequência, a imediata cessação dos referidos descontos.
Condeno, também, o requerido a restituir à parte autora, de forma dobrada, as parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, a título do contrato objeto da ação.
Incidirão sobre o valor da condenação juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de cada desconto.
Condeno ainda, o banco demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024." Destarte, a sentença está completa, não se constatando qualquer contradição.
Estando o entendimento inclusive em consonância com Súmula n. 54, STJ, acompanhe-se: Súmula 54, STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Na responsabilidade extracontratual o agente infringe a um dever legal, porque não existe nenhum vínculo jurídico (relação jurídica) entre a vítima e o agente antes do evento, consoante o art. 186 do CC, não estando ligados por uma relação obrigacional ou contratual.
Assim, a responsabilidade discutida nos autos possui natureza extracontratual, vez que foi declarado inexistente o negócio jurídico, e não contratual como alegado pela Embargante, devendo, portanto, serem os juros de mora iniciados a partir da data do evento danoso, conforme preleciona a Súmula 54, do STJ.
Nesse sentido: "(...) APELAÇÃO - ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de débitos e reparação de danos - Empréstimo Consignado não reconhecido pela autora - Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Inteligência do art. 6º, inciso VIII do CDC - Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora - Inteligência do artigo 373, II, Código de Processo Civil - Contratação não realizada pela requerente - Prática abusiva, nos termos do que disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - Indevida concessão de mútuo, com consignação da contraprestação em benefício previdenciário - Falha na prestação do serviço caracterizada - (...) - Responsabilidade extracontratual resultante de prática de ato ilícito - Incidência da data do evento danoso - Entendimento consolidado pela Súmula 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1000123-77.2023.8.26.0356; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) (grifou-se).
Assim, pretende o embargante rediscutir o meritum referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
Avaliar se o julgador aplicou corretamente a disposição de direito quer material e/ou processual, expondo a sua ratio decidendi, ante o contexto fático-jurídico existente nos autos, implica analisar eventuais errores in judicando, acerca das questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração.
Quanto à alegada omissão, a decisão foi clara ao determinar "restituir à parte autora, de forma dobrada, as parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, a título do contrato objeto da ação", todavia observo a ausência quanto aos parâmetros para apuração do cálculo da quantia devida.
Desse modo, cabível o pronunciamento deste juízo, para determinar que a requerida, ora embargante, restitua à parte autora, de forma dobrada, as parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, no valor de R$701,12, referente ao contrato objeto da ação, com início em 01/2022 até a efetiva suspensão dos descontos, conforme histórico de empréstimos consignados de id n. 69449140.
Assim, a sentença proferida por este juízo é suficiente para permitir a exata compreensão da parcela e os respectivos valores a serem restituídos ao autor, ora embargado, bastando a elaboração de simples cálculos, com a soma das parcelas constantes no id n. 69449140 e a adição juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei n. 14.905, de 28/06/2024, a partir de cada desconto.
Desse modo, não há iliquidez da sentença, uma vez que líquido é o título quando indicar a quantidade devida, seja expressamente, seja permitindo apurá-la por simples cálculo aritmético, como no caso dos autos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES NO JULGADO.
Sentença que permite a apuração do valor da condenação por simples cálculos aritméticos.
Título líquido.
Embargos rejeitados. (TJSP, Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível nº 1001549-37.2020.8.26.0322, Relator(a): Heber Gualberto Mendonça, Data de publicação: 30/08/2021) RECURSO INOMINADO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA.
SENTENÇA DECLARADA LÍQUIDA E COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FIRMADA.
Pacificado o entendimento nas Turmas Recursais da Fazenda Pública no sentido de não ser ilíquida a sentença que fixa os parâmetros necessários para alcançar o montante do valor devido por meio de cálculo aritmético.
Precedentes.
No caso dos autos, o sentenciante fixou os parâmetros da condenação, sendo possível alcançar o valor devido por simples cálculo aritmético, razão pela qual não há falar em iliquidez da sentença.
Quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a matéria atinente ao Piso Nacional do Magistério, não há maior complexidade na matéria a ensejar a alteração de competência.
Relativamente à ausência de comprovação do exercício da atividade de magistério por parte da autora, destaca-se que tal fundamento não foi aduzido em sede de contestação, nem mesmo mencionado nas demais fases do processo, configurando, assim, inovação recursal.
Logo, não pode ser conhecida, eis que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*09-77, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 21-06-2018) Posto isto, conheço e dou provimento parcial aos presentes declaratórios, para retificar à sentença, devendo constar que a requerida, ora embargante, restitua à parte autora, de forma dobrada, as parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, no valor de R$701,12, referente ao contrato objeto da ação, com início em 01/2022 até a efetiva suspensão dos descontos, conforme histórico de empréstimos consignados de id n. 69449140. Ficam mantidos os demais termos da sentença e seu dispositivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
09/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154125149
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09/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154125149
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09/05/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:09
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133458997
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29/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/01/2025. Documento: 133458997
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133458997
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133458997
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27/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133458997
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27/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133458997
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27/01/2025 09:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/01/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99335067
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99335066
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99335067
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99335066
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002858-45.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE SOUZA Promovido: REU: BANCO PAN S.A. Parte intimada:DR(A).
FELICIANO LYRA MOURA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 19/11/2024 10:20 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/b04d61 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTIzNTg1ODQtN2RlZC00NTMxLWFjZjctZTE4ZTA3NjFhMWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
23/08/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99335067
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23/08/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99335066
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22/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/08/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90240022
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90240022
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90240022
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05/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002858-45.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE SOUZAPromovido: REU: BANCO PAN S.A. Parte intimada:Dra.
KEGILA RAYSSA PEREIRA BESERRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondência neste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 90220352 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 2 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
02/08/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90240022
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01/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 89684005
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89684005
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22/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002858-45.2023.8.06.0117 AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE SOUZA REUS: BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO Rh., Reporto-me ao termo de audiência inserido no ID 89683993.
Concedo o prazo de 05 dias, para o(a) promovente informar o endereço atualizado do(a) promovido(a) MARIN SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, sob pena de extinção do feito, em relação a referida empresa, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
19/07/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89684005
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19/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87649502
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87649501
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87649502
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87649501
-
05/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002858-45.2023.8.06.0117Promovente: ANTONIO VIEIRA DE SOUZAPromovido: BANCO PAN S.A., MARIN SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI Parte a ser intimada:DR.
FELICIANO LYRA MOURA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/07/2024, às 08h30min, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 4 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
04/06/2024 10:40
Expedição de Carta precatória.
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04/06/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87649502
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04/06/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87649501
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20/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:42
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/01/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70177637
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002858-45.2023.8.06.0117Promovente: ANTONIO VIEIRA DE SOUZAPromovido: BANCO PAN S.A., MARIN SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI Parte a ser intimada:DRA.
KEGILA RAYSSA PEREIRA BESERRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/01/2024, às 11:00 horas, bem como da DECISÃO proferido no ID nº 69604670, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 3 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70177637
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05/10/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70177637
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04/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:08
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/09/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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