TJCE - 0000147-89.2018.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:15
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/10/2023 04:06
Decorrido prazo de RITA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CICERA EGUINALDA GOMES LINS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EDGAR DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 70240135
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0000147-89.2018.8.06.0054 Vistos, etc. Relatório Cuida-se de ação proposta por Elismar Francisco Ferreira contra o Município de Campos Sales.
Na inicial, relata o autor que é portador de grave doença na coluna e que, em razão do seu quadro clínico, deve fazer o uso contínuo dos medicamentos ali indicados.
Afirma que a Secretaria de Saúde negou-lhe o fornecimento desses fármacos.
Requer, ao final, a condenação do Município ao respectivo fornecimento.
Em sua contestação, o réu diz que o fornecimento de medicamentos excepcionais e especiais é de atribuição dos estados, e não dos municípios.
Pugna, por isso, pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamentação Tendo em vista o valor atribuído à causa, retifique-se a autuação, a fim de que o feito passe a tramitar como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, "caput", da Lei 12.153/2009).
Pois bem; é inequívoca a responsabilidade do réu de promover a saúde da população (art. 196 da Constituição).
Logo, não é admissível que o Poder Público se exima do custeio de procedimentos médicos, fármacos, próteses e órteses, notadamente quando se apresentam como os únicos instrumentos eficazes ao restabelecimento da saúde. Esse é o caso dos autos.
A documentação que acompanha a inicial demonstra que o autor necessita de medicamentos de controle especial (id. 47667500-47667500).
Por isso mesmo, assiste-lhe o direito pleiteado nestes autos.
Ressalto, por oportuno, que não se sustenta a alegação de que "o fornecimento de medicamentos excepcionais e especiais é de atribuição dos estados-membros", tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Tese 793 da Repercussão Geral.
Aliás, caso idêntico a este foi julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que concluiu pela responsabilidade do ente municipal ao fornecimento dos medicamentos aqui pleiteados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE. (…) 1 - O município é parte legítima para figurar no polo passivo nas demandas de saúde pública e solidariamente responsável, podendo ser acionado individual ou conjuntamente com os demais entes federativos.
Tal conclusão restou consignada pelo Supremo Tribunal Federal na tese 793, com repercussão geral, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário nº 855.178. 2 - Segundo consta do atestado médico e do relatório médico para judicialização - saúde pública, a recorrida padece de transtorno ansioso-depressivo, fribromialgia / insônia / cefaleia e dor crônica intratável, necessitando fazer uso continuado, pelo prazo de 1 ano, das seguintes drogas: cloridrato de duloxetina; tramadol; pregabalina; e fumarato de quetiapina; as quais não seriam disponibilizadas pelo SUS. 3 - Verifica-se, no entanto, consoante referido no parecer ministerial, que as medicações cujo fornecimento fora recusado pelo ente público, a pretexto de não constarem em atos normativos do SUS (Sistema Único de Saúde) nem da Rename (Relação Nacional de Medicamentos), estão listadas na relação estadual de medicamentos do Ceará (Resme/CE-2021), sendo disponibilizadas na rede pública de saúde.
Por conseguinte, não há de se aplicar à hipótese a tese jurídica consignada no tema 106 do STJ acerca de medicamentos não constantes de atos normativos do SUS. 4 - A prova documental colacionada aos autos, notadamente o atestado e o relatório médicos, bem descreve a necessidade de a recorrida fazer uso dos fármacos ali descritos e os riscos da ausência ou suspensão da terapia indicada, havendo nos fólios, ainda, comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Evidenciados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 5 - A jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega medida liminar encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (cf.
RT 572/223; JTA 91/405, 98/357 e 103/383, Negrão, Theotônio et al.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 45. ed., São Paulo: Saraiva, art. 928, nota 7). 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0633670-69.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha; DJe 24/3/2023) Procede, portanto, o pleito autoral. Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido autoral, para condenar o réu ao fornecimento, de forma continuativa, aos medicamentos pleiteados na inicial - que poderá exigir do autor, anualmente, a renovação periódica de relatório ou prescrição médica, sob pena de perda de eficácia da medida (Enunciado 2 da I Jornada de Direito da Saúde - CNJ).
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70240135
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06/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70240135
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06/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 10:31
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
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16/03/2023 20:47
Decorrido prazo de CICERA EGUINALDA GOMES LINS em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS SALES em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EDGAR DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:47
Decorrido prazo de RITA CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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07/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 03:05
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 23:57
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 09:37
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2022 09:36
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório: nesta data, faço conclusos os autos ao(à) MM(a) Juiz(a) de Direito desta comarca para deliberações pertinentes.
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05/09/2022 09:35
Mov. [38] - Certidão emitida
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05/09/2022 09:31
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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31/08/2022 16:05
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.22.01801982-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/08/2022 15:36
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11/08/2022 00:08
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0296/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 03:06
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 13:51
Mov. [33] - Certidão emitida
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20/07/2022 13:50
Mov. [32] - Certidão emitida: Certifico que realizei a revisão do cadastro de partes e representantes, para fins da automação do controle de custas finais e comunicações processuais
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20/07/2022 13:43
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório: Cumprindo o Despacho de fl. 86, esta Secretaria promove a intimação da parte autora para os fins nele consignados.
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30/03/2022 15:21
Mov. [30] - Mero expediente: R.h. Ante o teor da matéria arguida, intime-se a Parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
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08/02/2022 08:58
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/02/2022 08:57
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório: Faço, nesta data, conclusão dos autos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) desta Unidade.
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08/01/2021 11:04
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2020 12:20
Mov. [26] - Conclusão
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25/10/2020 12:20
Mov. [25] - Documento
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25/10/2020 12:20
Mov. [24] - Documento
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25/10/2020 12:20
Mov. [23] - Petição
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25/10/2020 12:20
Mov. [22] - Documento
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25/10/2020 12:20
Mov. [21] - Documento
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25/10/2020 12:20
Mov. [20] - Petição
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25/10/2020 12:20
Mov. [19] - Petição
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25/10/2020 12:20
Mov. [18] - Documento
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25/10/2020 12:20
Mov. [17] - Documento
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25/10/2020 12:20
Mov. [16] - Documento
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25/10/2020 12:20
Mov. [15] - Documento
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25/10/2020 12:20
Mov. [14] - Documento
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14/08/2020 20:09
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2020 14:28
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.20.00166276-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/08/2020 14:10
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11/08/2020 14:26
Mov. [11] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Campos Sales
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11/08/2020 14:26
Mov. [10] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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06/04/2020 23:30
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/03/2020 17:14
Mov. [8] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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11/03/2020 17:14
Mov. [7] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jorge Henrique Pereira Sampaio
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14/02/2020 17:49
Mov. [6] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2020 17:43
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.19.00009798-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2019 11:18
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31/08/2018 11:26
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2018 16:34
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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15/08/2018 16:34
Mov. [2] - Recebimento
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15/08/2018 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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