TJCE - 3001208-23.2019.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:35
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83280287
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83280287
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001208-23.2019.8.06.0013 Ementa: Devedor não encontrado.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2024, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza. Trata-se de demanda ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ANASTACIO HOLANDA MELO em face de IGRES DINIZ BEZERRA e ARGUS CANDIDO DINIZ BEZERRA. Aduz a parte autora na inicial que é credor do executado, referente a taxas condominiais vencidas e não adimplidas da unidade 309, bloco C, em relação aos meses de de maio a dezembro de 2016, janeiro a outubro de 2017, novembro de 2018 e fevereiro a maio de 2019.
Por conta disso, requer que as executadas sejam condenadas ao pagamento da dívida em mora, acrescida dos consectários legais.
Tentativas de localização do executado para citação e pagamento do débito por oficial de justiça, sem êxito.
Intimado para requerer o que entedesse de direito, o exequente pleiteou tentativa de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, após diligências, a executada não foi localizado para citação e, consequentemente, satisfação do débito perseguido pelo exequente.
No sistema processual previsto na Lei 9.099/95, sob nenhuma hipótese, pode se dar a intimação ficta, via edital, como seria o caso sob análise, nos termos do art. 18, § 2º, c/c art. 19, da lei citada.
O § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, por lado outro, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ademais, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda, sobretudo no caso em apreço, com trâmite há mais de 4 anos, sem que sequer o executado tenha sido encontrado para integrar a relação processual.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, e determino, de consequência, seu arquivamento.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
02/04/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83280287
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27/03/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3001208-23.2019.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANASTACIO HOLANDA MELO Requerido: EXECUTADO: IGRES DINIZ BEZERRA e outros DESTINATÁRIO(S): INES ROSA FROTA MELO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 22 de junho de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
22/06/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO: Considerando que a demandada IGRES DINIZ BEZERRA não fora devidamente citada, conforme certidão de ID 36292117 e 34481411, intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado da referida executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Juiz(íza) de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
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09/10/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2022 16:00
Conclusos para decisão
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26/01/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 09:42
Outras Decisões
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03/11/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 18:05
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2021 17:22
Juntada de Certidão
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02/11/2021 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2021 22:56
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ARGUS CANDIDO DINIZ BEZERRA em 26/10/2021 23:59:59.
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24/10/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2021 12:43
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 11:09
Juntada de Petição de intimação
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06/09/2021 16:20
Juntada de Petição de citação
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09/06/2021 10:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/03/2021 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 09:45
Expedição de Citação.
-
01/03/2021 09:45
Expedição de Citação.
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19/02/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2021 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2020 14:35
Expedição de Citação.
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08/12/2020 14:35
Expedição de Citação.
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07/12/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 15:54
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2020 15:51
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2020 15:49
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2020 14:10
Expedição de Citação.
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13/04/2020 14:10
Expedição de Citação.
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09/04/2020 06:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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